ASSUNTOS DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE CARTAZES PROIBINDO A VENDA DE PRODUTOS A MENORES DE 18 ANOS -
OBRIGATORIEDADE
RESUMO: A presente legislação obriga os estabelecimentos comerciais que realizem a venda de cigarros e produtos similares, bem como de bebidas alcoólicas, a afixarem em local visível do estabelecimento, cartaz indicando a proibição da venda destes produtos a menores de 18 anos.
LEI Nº 1.953, de 13.03.02
(DOM de 15.03.02)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigado a todo estabelecimento comercial que comercialize bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo fixar cartazes demonstrativos, em locais visíveis, de que é expressamente proibido a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer produto de fumo a menores de 18 anos.
§ 1º - Serão considerados estabelecimentos comerciais: bares, restaurantes, quiosques, hotéis, mercados, quitandas, cafeterias, lojas de conveniências, armazéns, boites, casas noturnas e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem um dos produtos mencionados nesta Lei.
§ 2º - Os cartazes serão confeccionados pelos próprios estabelecimentos, tendo no mínimo a medida de 20 cm de altura por 25 cm de comprimento.
§ 3º - É obrigatório conter no cartaz a mensagem proibitiva, o número desta Lei e a infração em que incorre o vendedor, no caso de efetivar o comércio deste tipo de produto, como demonstrado nos anexos.
§ 4º - Os mencionados cartazes deverão ser complementados nas seguintes advertências: "O ÁLCOOL E O FUMO VICIAM O USUÁRIO E CAUSAM SÉRIOS DANOS À SAÚDE".
Art. 3º - Os estabelecimentos que incorram nesta Lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta para a colocação dos referidos cartazes.
Parágrafo único - O descumprimento desta Lei incorrerá em responsabilidade, tendo o estabelecimento às penalidades relacionadas abaixo:
1 - Advertência e prorrogação do prazo para a colocação dos cartazes por mais trinta dias;
2 - Não colocando os cartazes no prazo referido na alínea anterior, ao estabelecimento incorrerá nova advertência e pagamento de Multa de 10 UFNIT e a prorrogação do prazo por mais 15 dias. Caso o estabelecimento, tramitado o prazo, ainda não tenha colocado os cartazes, incorrerá em nova advertência e Multa de 20 (vinte) UFNIT e prolongamento do prazo por mais 5 (cinco) dias;
3 - Persistindo o estabelecimento em não fixar os cartazes, este responderá a processo administrativo no qual as penas, dependendo do caso, poderão ser:
a) O fechamento do estabelecimento por prazo determinado pelo órgão julgador;
b) Cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º - Também incorrerão nas mesmas penalidades administrativas descritas no parágrafo anterior, a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo pelos estabelecimentos comerciais a menores de 18 anos.
Art. 5º - Caberá ao órgão de fiscalização municipal competente fazer as diligências necessárias para averiguar a observância tanto quanto à colocação dos cartazes quanto à venda a menores dos produtos determinados por essa Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Niterói, 13 de março de 2002.
Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente