ASSUNTOS DIVERSOS
HOSPITAIS E SIMILARES - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A presente legislação define que os hospitais, casas de saúde e unidades de atendimento médico estabelecidos no Município, estão obrigados a atender, preferencialmente, as crianças e adolescentes.
LEI Nº 1.947, de 13.03.02
(DOM de 14.03.02)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, prolmulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os hospitais, casas de saúde e unidades de atendimento médico, sejam estas de natureza ambulatorial, de emergência ou consulta, localizados no município de Niterói, obrigados a conferir prioridade de atendimento a crianças e adolescentes.
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se como prioridade, a primazia no recebimento de socorro, nos termos de que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Incluem-se, na prioridade de atendimento de que trata esta Lei, os nascituros que estejam com sua vida em risco.
Art. 2º - As instituições médicas e de saúde de que trata esta Lei deverão conter afixados em suas respectivas instalações, em locais visíveis, cartazes ostensivos com o texto disposto no caput do artigo anterior.
Art. 3º - O descumprimento, desobediência ou a simples omissão ao que estabelece esta Lei será punido, sem prejuízo das sanções civis e penais cabiíveis, conforme cada caso, com sanções administrativas, que poderão ser aplicadas de forma alternada ou cumulativa de:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão das atividades por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, no caso de instituição particular, e suspensão ou afastamento do servidor ou chefe do setor responsável pelo atendimento a que se refere esta Lei, no caso de instituição pública.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Camâra Municipal de Niterói, 13 de março de 2002.
Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente