ASSUNTOS DIVERSOS
HOSPITAIS E SIMILARES - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A presente legislação define que os hospitais, casas de saúde e unidades de atendimento médico estabelecidos no Município, estão obrigados a atender, preferencialmente, as crianças e adolescentes.

LEI Nº 1.947, de 13.03.02
(DOM de 14.03.02)

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, prolmulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os hospitais, casas de saúde e unidades de atendimento médico, sejam estas de natureza ambulatorial, de emergência ou consulta, localizados no município de Niterói, obrigados a conferir prioridade de atendimento a crianças e adolescentes.

§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se como prioridade, a primazia no recebimento de socorro, nos termos de que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Incluem-se, na prioridade de atendimento de que trata esta Lei, os nascituros que estejam com sua vida em risco.

Art. 2º - As instituições médicas e de saúde de que trata esta Lei deverão conter afixados em suas respectivas instalações, em locais visíveis, cartazes ostensivos com o texto disposto no caput do artigo anterior.

Art. 3º - O descumprimento, desobediência ou a simples omissão ao que estabelece esta Lei será punido, sem prejuízo das sanções civis e penais cabiíveis, conforme cada caso, com sanções administrativas, que poderão ser aplicadas de forma alternada ou cumulativa de:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão das atividades por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, no caso de instituição particular, e suspensão ou afastamento do servidor ou chefe do setor responsável pelo atendimento a que se refere esta Lei, no caso de instituição pública.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Camâra Municipal de Niterói, 13 de março de 2002.

Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente

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