ISS
REGIME DE ESTIMATIVA OPTATIVO - CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

RESUMO: O presente Decreto estabelece normas a serem aplicadas ao Regime de Estimativa Optativo para o pagamento do ISS incidente sobre as obras de construção civil e sobre as incorporações imobiliárias.

DECRETO Nº 8.790, de 28.05.02
(DOM de 29.05.02)

Dispõe sobre as normas aplicáveis ao Regime de Estimativa Optativo para o pagamento do ISS incidente sobre as obras de construção civil e sobre as Incorporações Imobiliárias no Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que determina o Art. 66, incisos III e XV da Lei Orgânica;

DECRETA:

Art. 1º - Na prestação dos serviços previstos no inciso 31 do parágrafo único do Art. 48 e § 2º do Art. 69 da Lei nº 480/83 e nos artigos 76 a 78 e Art. 82 do Decreto nº 4.652/85, pela dificuldade de apuração da base de cálculo, os contribuintes poderão optar pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) de acordo com o regime de estimativa previsto no inciso IV do art. 73 da Lei nº 480/83, conforme autorizado peto art. 7º da Lei nº 1.766/99.

Art. 2º - O contribuinte pessoa jurídica poderá optar pelo regime de pagamento do ISS previsto no art. 1º:

I - Por ocasião da inscrição da obra na Secretaria Municipal de Fazenda;

II - Para obras em andamento, por ocasião do requerimento do Aceite de Obras ou a qualquer momento, durante a construção, na Secretaria de Fazenda;

§ 1º - Na hipótese do inciso l o proprietário ou responsável pela obra deverá preencher, na Secretaria de Fazenda, formulário próprio com as características da obra.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o proprietário ou responsável pela obra deverá apresentar na Secretaria de Fazenda os seguintes documentos:

I - Por ocasião do Aceite de Obras:

a) Formulário próprio com as características da obra;

b) Licença de obra;

c) Comprovante de recolhimento do ISS próprio e de terceiros, se for o caso, referente à obra;

d) Notas Fiscais referentes às subempreitadas já tributadas pelo Município;

2 - Para obra em andamento:

a - Formulário próprio com as características da obra;

b - Licença de obra;

c - Comprovante de recolhimento do ISS referente à obra.

§ 3º - A opção pelo regime de pagamento do ISS previsto no art. 1º importa em:

I - dispensa da escrituração do Livro REMAS, modelo 4;

II - dispensa da escrituração do Livro RAPIS, modelo 5;

III - dispensa da escrituração do RADI, modelo 6.

§ 4º - No caso de obra unifamiliar, o contribuinte pessoa física deverá recolher o ISS pelo regime de estimativa, cujas regras são fixadas por este decreto, sendo o valor do imposto a pagar calculado de acordo com a fórmula prevista no caput do Art. 3º.

Art. 3º - O cálculo estimado do imposto será feito mediante a seguinte fórmula:

ISS = (ATC x Vm2 : 2) X alíquota

Onde:

ATC = Área total construída

Vm2 = Valor do metro quadrado

§ 1º - Aplica-se a alíquota incidente sobre a atividade, conforme art. 63, inciso II, da Lei nº 480/83.

§ 2º - Para a determinação do valor do m2 e para a classificação da obra será usada a tabela fornecida pelo SINDUSCON - Rio.

§ 3º - Para calcular e regularizar obra de construção civil no mês vigente, será utilizada a tabela do CUB apurado no mês imediatamente anterior.

§ 4º - Para efeito do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do material a que se refere a alínea "d" dos incisos XI e XVI, Art. 1º, da Lei nº 1.766/99 e no que diz respeito a este Decreto, considerar-se-á apenas os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços mediante emissão de nota fiscal de circulação de mercadorias, incluído o valor do IPI incidente sobre sua aquisição.

§ 5º - Caso o prestador do serviço não forneça a totalidade dos materiais aplicados na obra, o material fornecido pelo tomador será somado ao resultado da operação a que se refere o Art. 3º e multiplicado pela alíquota devida, da seguinte forma:

ISS = (ATC x Vm2 : 2) + material fornecido pelo tomador x alíquota

Art. 4º - O enquadramento de projeto de obra de construção civil de edifícios residenciais e comerciais e outras obras será realizado de ofício, de acordo com a área construída, segundo os critérios estabelecidos a seguir:

§ 1º - Quando o número de pavimentos não coincidir com aqueles fixados pela Tabela do CUB emitida pelo SINDUSCON-RIO (H1, H4, H8, H12), o enquadramento será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente superior.

§ 2º - O número de quartos da unidade autônoma (2Q e 3Q) será fixado excluindo-se o quarto de empregada, observando-se ainda os seguintes parâmetros:

I - Se a unidade autônoma possuir apenas 1 (um) quarto, a faixa a ser observada na tabela será a relativa a 2Q;

II - Se a unidade possuir mais de 3 (três) quartos, será enquadrada na coluna correspondente a 3Q;

III - Havendo, no mesmo edifício, apartamentos classificados em 2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver coincidência.

§ 3º - O enquadramento em Baixo (B),Normal (N) ou Alto(A), refere-se ao padrão da construção, em função da área construída, resultante da divisão da área total da obra pela quantidade de unidades existentes (excluído o apartamento do zelador), conforme tabela.

METRAGEM

PADRÃO

até 100 m2

Baixo (B)

mais de 100 a 250 m2

Normal (N)

mais de 250 m2

Alto (A)

§ 4º - Considera-se área construída, para fins de enquadramento de que trata este item, o corpo principal do imóvel e seus anexos como garagem, pilotis, terraço, varanda, lavanderia, etc.

§ 5º - quando, no mesmo projeto, houver mais de um tipo de construção civil, efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de área preponderante e, havendo áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente ao de maior valor na tabela.

Art. 5º - As obras unifamiliares serão enquadradas na tabela do CUB, na faixa H1-2Q, independentemente do número de pavimentos e de quartos, observando-se as determinações do § 3º do Art. 4º quanto ao padrão.

Art. 6º - As construções comerciais (salas, lojas e andares livres), galpão industrial e casa popular, se for o caso, terão seu CUB calculado de acordo com tabelas próprias do SINDUSCON- RIO), observando-se as determinações do § 3º do Art. 4º quanto ao padrão.

Parágrafo único - Quanto às deduções de subempreitadas, observar-se-á o § 2º do Art. 8º.

Art. 7º - O acréscimo de construção civil em obra regularizada será enquadrado no padrão em função da área total do imóvel, considerando-se o tipo e denominação.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o cálculo do ISS será em relação ao acréscimo.

Art. 8º - O contribuinte poderá recolher o valor do ISS apurado na forma do artigo 3º da seguinte maneira:

I - Para obra concluída, quando do requerimento do aceite de obras, de uma só vez ou parceladamente em, no máximo, 03 (três) cotas mensais e sucessivas;

II - Para obra nova, quando do requerimento da Licença de Obras, em cotas mensais, até o término da obra, como autorizado pelo Art. 83, inciso III, in fine, da Lei nº 480/83.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o número de meses será determinado pelo prazo da Licença da Obra.

§ 2º - Ainda na hipótese do inciso II, poderá ser deduzido, no mês em que houver, o valor da subempreitada de mão-de-obra comprovadamente já tributada pelo Município de Niterói, excetuadas as previstas no § 1º do Art.10.

§ 3º - Também na hipótese do inciso II, por ocasião do pedido do Aceite, será efetuado novo cálculo do ISS devido de acordo com o CUB do mês referente ao término da obra, sendo o ISS já pago também atualizado pelo mesmo Índice e, se houver imposto a pagar, o recolhimento deverá ser feito em uma única parcela.

§ 4º - A Secretaria de Fazenda poderá emitir a Certidão de Regularidade no pagamento do ISS estimado após o pagamento da 1ª cota do parcelamento, para fins de emissão do Aceite de Obras pela Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano.

§ 5º - A Secretaria de Fazenda fará a implantação do imóvel construído no Cadastro Imobiliário, mas somente emitirá a Certidão de Construção após a quitação do parcelamento do ISS estimado.

Art. 9º - Para o cálculo do ISS estimado das obras em andamento, hipótese prevista no inciso II do art. 2º deste Decreto, será deduzido o ISS comprovadamente já recolhido no Município de Niterói.

Parágrafo único - O ISS comprovadamente pago ao Município antes da opção pelo regime de estimativa será abatido, especificamente, para a obra que lhe deu origem para fins de cálculo do saldo devedor, se for o caso.

Art. 10 - Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS estimados os serviços subempreitados que formarem o custo unitário da construção, de acordo com a tabela do SINDUSCON-RIO, em cumprimento à Lei nº 4.591/94.

§ 1º - Não serão considerados os seguintes itens para efeito de abatimento de subempreitadas:

a - obras complementares, em edificações de: ajardinamento; recreação; urbanização;

b - fundações especiais (exceto lajes de fundação "radiers");

c - instalações de: antena; aquecedor; ar-condicionado; bomba de recalque; calefação; elevador; equipamento de garagem; equipamentos de segurança e contra-incêndio; incineração; playground; sistema de aquecimento a energia solar, telefone interno; ventilação e exaustão;

d - colocação de gradis;

e - perfuração de poço artesiano;

f - sondagem de solo;

g - controle de qualidade de materiais;

h - montagem de torres;

i - locação de equipamentos;

j - serviços de topografia;

k - despesas com horários profissionais, impostos, taxas, projetos, cópias, etc.;

l - remuneração da construtora e do incorporador.

§ 2º - Os serviços enumerados no § 1º não poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS, mas deverão ser recolhidos pelo prestador do serviço, ficando o tomador do serviço responsável subsidiariamente, de acordo com a Lei nº 1.766/99.

§ 3º - A empresa que executar obra ou serviços de construção civil, quando da emissão da nota fiscal ou fatura, deverá fazer a vinculação à obra, consignando a identificação do destinatário, o endereço da obra, a descrição dos serviços e a inscrição da obra na Prefeitura.

Art. 11 - Deverão ser inscritos, individualmente, no Cadastro da Secretaria de Fazenda os serviços previstos no item 31 do parágrafo único do Art. 48 e no § 2º do Art. 69, ambos da Lei nº 480/83, observadas as definições dadas petos artigos 77 e 78 do Decreto nº 4.652/85 e também as regras previstas nas alíneas "a", "b", "c", do Art. 3º do Decreto nº 8.691/01.

§ 1º - O cumprimento do determinado no caput deste artigo é requisito essencial para a concessão da licença de obra pela Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano.

§ 2º - Por ocasião do término da obra, a Certidão de Regularidade de Pagamento do ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda é requisito indispensável para a concessão do aceite de obra pela Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano e a extração da Certidão de Construção fornecida pela Secretaria de Fazenda.

§ 3º - A tramitação processual obedecerá, obrigatoriamente, na conclusão da obra, a seguinte seqüência:

a - solicitação da Certidão de Regularidade de Pagamento de ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda;

b - solicitação do Aceite de Obras a ser emitido pela Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano;

c - solicitação da Certidão de Construção a ser emitida pela Secretaria de Fazenda quando da averbação da construção no Cadastro Imobiliário, para fins de inscrição do imóvel junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI).

§ 4º - Não está sujeita à obrigação prevista no caput a obra definida como casa popular ou executada em sistema de mutirão, devidamente comprovado por documento hábil.

§ 5º - Para efeitos do § 4º, casa popular é a propriedade de pessoa física que se enquadra, cumulativamente, nos seguintes critérios:

I - área construída de até 80 metros quadrados;

II - construção residencial unifamiliar destinada a uso próprio;

III - único imóvel e que sirva de moradia permanente.

Art. 12 - Caso o contribuinte pessoa jurídica opte pela apuração normal do ISS, deverá comparecer à Superintendência de Fiscalização Tributária, quando do término da obra, munido dos livros RAPIS, REMAS e RADI, comprovantes de recolhimento do ISS próprio e de terceiros, Notas Fiscais de materiais e das subempreitadas, a fim de requerer a Certidão de Regularidade do ISS, requisito essencial para a expedição do Aceite de Obras pela Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano e expedição da Certidão de Construção pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º - Fica criada a Planilha de apuração do ISS para as obras executadas pelo regime de incorporação de que trata o Art. 69 da Lei nº 480/83 que não fizerem a opção pelo regime de estimativa previsto neste Decreto, conforme modelo em anexo.

§ 2º - Por ocasião do aceite, para obras previstas no § 1º, far-se-á a consolidação do saldo do ISS porventura existente tendo por base a planilha de consolidação em anexo.

§ 3º - Para efeito de cálculo do saldo consolidado, será considerado o prazo de 18 (dezoito) meses para conclusão da obra, sendo necessário cálculo complementar, caso o período fixado seja ultrapassado.

Art. 13 - O Art. 85 do Decreto nº 4.652/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85 - A prova de quitação ou regularidade no pagamento do Imposto Sobre Serviços das atividades definidas pelos artigos 77 e 78 será feita mediante a apresentação de uma certidão requerida em formulário próprio e cuja concessão ficará subordinada à apresentação e exame dos seguintes documentos e livros:

I - contrato de construção;

II - livros fiscais estabelecidos neste Decreto;

III - guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços;

IV - licença da obra;

V - documento de receita;

VI - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria como de incorporação.

§ 1º - A certidão de quitação ou de Regularidade será concedida pelo órgão fiscal competente da Secretaria Municipal de Fazenda com a ressalva de que não produzirá efeitos, se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, na forma determinada pelos Artigos 29 a 35 da Lei nº 1.627/97.

§ 2º - Ficam dispensadas da prova de quitação ou de regularidade prevista neste artigo as benfeitorias cuja área de construção seja inferior a 80 (oitenta) metros quadrados, ou executadas em sistema de mutirão, devidamente comprovado por documento hábil.

§ 3º - A Certidão de Quitação ou de Regularidade será concedida para uma obra determinada e poderá ser requerida pelo construtor, empreiteiro principal, proprietário ou representante legalmente qualificado.

§ 4º - A juízo da autoridade administrativa, sempre que não houver recolhimento do tributo para determinada obra ou se houver flagrante insuficiência do tributo em comparação à área construída, o imposto será arbitrado com base mínima em custos unitários publicados pelo órgão regional da construção civil (art. 54 da Lei nº 4.591/64)."

Art. 14 - Não estão sujeitas ao regime previsto neste Decreto as obras contratadas pelo regime de administração, as subempreitadas exclusivamente de mão-de-obra, os serviços de locação de equipamentos, os constantes do item 33 do Art. 48, parágrafo único, da Lei nº 480/83 e outros não sujeitos às deduções da base de cálculo previstas no mesmo artigo da citada Lei.

Art. 15 - As Secretarias de Fazenda e Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano, conjuntamente, baixarão os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações deste Decreto e do Decreto nº 4.652/85.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos quanto aos fatos geradores pendentes, na forma do disposto no art. 105 da Lei nº 5.172/66.

Prefeitura Municipal de Niterói, 28 de maio de 2002.

Godofredo Pinto
Prefeito

Luciano D’Ângelo Carneiro
Secretário Municipal de Fazenda

Adyr Ferreira da Motta Filho
Secretário Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano

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