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PROGRAMA MOEDA VERDE - FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS - CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS

RESUMO: A presente Resolução estabelece normas para credenciamento de empresas de fornecimento de máquinas, equipamentos e insumos para aqüicultores financiados pelo Programa Moeda Verde - Multiplicar.

RESOLUÇÃO SEGAB Nº 045, de 22.02.02
(DOE de 28.02.02)

Estabelece normas para credenciamento das empresas de fornecimento de insumos, máquinas, equipamentos e prestação de serviços para aqüicultores financiados pelo programa moeda verde - Multiplicar.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO GABINETE DO GOVERNADOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 29.409 de 16 de outubro de 2001.

CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de se potencializar a cadeia produtiva e o processo de comercialização, viabilizando financeiramente os projetos no âmbito do Programa Moeda Verde - Multiplicar. Resolve:

Art. 1º - As empresas interessadas em fornecer insumos, máquinas, equipamentos e prestar serviços necessários à implantação de projetos na forma do Programa Moeda Verde - Multiplicar deverão estar devidamente credenciadas junto ao Grupo Executivo do Programa Moeda Verde - Multiplicar.

Art. 2º - As empresas fornecedoras de insumos, máquinas, equipamentos e serviços deverão endereçar requerimento dirigido ao GEPMV-Multiplicar, comprovando:

a) Forma de atuação (representação comercial, fabricação e venda de insumos, máquinas, equipamentos, prestação de serviços e elaboração de projetos de engenharia rural);

b) Especificação de insumos, máquinas, equipamentos e serviços disponíveis para utilização nos diferentes projetos;

c) Prazos máximos de entrega dos insumos, máquinas, equipamentos e início e tempo máximo da prestação de serviços, após confirmação do pedido pelo produtor;

d) Prazo de garantia das máquinas, equipamentos e serviços a serem fornecidos e validade dos insumos;

e) Qualidade e sanidade dos insumos caracterizados como organismos aquáticos, através de laudo técnico;

f) Rede Credenciada de Assistência Técnica .

Art. 3º - O requerimento referido pelo artigo anterior será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

a) Cópias autenticadas do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e Contrato Social vigente, com as respectivas Alterações;

b) Cópia autenticada do Cartão de Inscrição Estadual;

c) Referências Bancárias;

d) Relação dos principais clientes;

e) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários e do FGTS;

f) Certidões Negativas de Débitos Fiscais Federais, Estaduais e Municipais;

g) Cadastro dos Diretores (formulário disponível no GEPMV-Multiplicar);

h) Minuta do termo de compromisso a ser formalizado com os produtores visando a prestação dos serviços de assistência técnica aos projetos implantados; manutenção das máquinas, equipamentos e capacitação dos usuários.

Art. 4º - O GEPMV-Multiplicar expedirá, após análise da documentação apresentada pelas empresas fornecedoras de insumos, máquinas, equipamentos e serviços, àquelas que cumpriram as formalidades estabelecidas no Art. 2º, o documento que as habilitará a participar dos referidos projetos.

Art. 5º - As empresas habilitadas receberão do GEPMV-Multiplicar, via faz e/ou e-mail, as informações básicas necessárias à apresentação e a elaboração dos orçamentos dos insumos, máquinas, equipamentos e serviços necessários a atividade a ser implantada, dentre outras informações que se fizerem necessárias.

Art. 6º - Caberá às empresas credenciais, após o recebimento das informações básicas, propor insumos, máquinas, equipamentos e serviços mais adequados, em termos de eficiência e custos.

§ 1º - As empresas credenciadas deverão apresentar propostas, na forma do orçamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da expedição pelo GEPMV-Multiplicar das informações básicas aludidas pelo Art. 4º desta Resolução, contendo os seguintes elementos:

a) especificações técnicas detalhadas das máquinas, equipamentos e/ou insumos;

b) projeto de engenharia.

§ 2º - Os orçamentos deverão ser encaminhados por AR (Aviso de Recebimento), em envelope lacrado, para o GEPMV-Multiplicar, sediado na SEAAPI, situada na Alameda São Boaventura, nº 770 - Fonseca - Niterói-RJ.

§ 3º - Os orçamentos que forem encaminhados fora do prazo serão desconsiderados.

Art. 7º - O responsável pelo projeto técnico junto ao GEPMV-Multiplicar encaminhará ao produtor, em envelope lacrado, os orçamentos encaminhados na forma desta Resolução, cabendo ao produtor analisá-los e escolher a firma de sua preferência para fornecimento dos insumos, máquinas, equipamentos e serviços.

Parágrafo único - Em caso de dúvida o produtor deverá solicitar maiores esclarecimentos aos responsáveis pelo projeto técnico e a empresa fornecedora.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2002.

Luiz Rogério Gonçalves Magalhães
Secretário Executivo do Gabinete do Governador

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