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PROGRAMA MOEDA VERDE - AQUISIÇÃO DE PESCADOS - CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS
RESUMO: A presente Resolução estabelece normas para credenciamento de empresas habilitadas a adquirir os pescados produzidos pelos aqüicultores financiados pelo Programa Moeda Verde - Multiplicar.
RESOLUÇÃO SEGAB Nº 044, de 22.02.02
(DOE de 28.02.02)
Estabelece normas para credenciamento das empresas comerciais habilitadas a adquirir os pescados produzidos pelos aqüicultores financiados pelos Programa Moeda Verde - Multiplicar.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO GABINETE DO GOVERNADOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 29.409, de 16 de outubro de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de se potencializar a cadeia produtiva e o processo de comercialização, viabilizando financeiramente os projetos no âmbito do Programa Moeda Verde - Multiplicar;
RESOLVE:
Art. 1º - As empresas interessadas em adquirir pescados produzidos pelos aqüicultores financiados pelo Programa Moeda Verde - Multiplicar deverão estar devidamente credenciados junto ao Grupo Executivo do Programa Moeda Verde - Multiplicar.
Art. 2º - As empresas comerciais de processamento e beneficiamento de pescados, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão endereçar requerimento dirigido ao GEPMV-Multiplicar, comprovando:
a) Forma de atuação (processadora e/ou beneficiadora de pescado);
b) Especificação de espécies processadas e beneficiadas;
c) Preços praticados, prazos máximos e forma de pagamento, após a entrega do pescado pelo aqüicultor;
d) Estarem regularmente registradas perante os órgãos de inspeção sanitária animal.
Art. 3º - O requerimento referido pelo artigo antecedente será instruído pelo interessado com os seguintes documentos:
a) Minuta de termo de compromisso a ser formalizado, com os aqüicultores visando a aquisição de pescados produzidos pelos produtores financiados pelo Programa Moeda Verde - Multiplicar.
b) Declaração de que o requerente acata como preço mínimo o estabelecido pelo Grupo Executivo do Programa Moeda Verde - Multiplicar;
c) Cópias autenticadas do cartão do CNPJ válido e do Contrato Social vigente, com as respectivas alterações;
d) Cópias autenticadas do cartão de Inscrição Estadual;
e) Referências Bancárias;
f) Relação dos principais clientes e fornecedores;
g) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários e do FGTS;
h) Certidões Negativas de Débitos Fiscais Federais, Estaduais e Municipais;
i) Cadastro dos Diretores (formulário disponível no GEPMV-Multiplicar).
Parágrafo único - As empresas comerciais que atuam sob a forma de comodato, arrendamento ou outra forma de concessão, deverão apresentar documentação que comprove sua atividade por prazo superior aos dos contratos a serem efetivados com os produtores.
Art. 4º - O GEPMV-Multiplicar expedirá o credenciamento em favor dos requerentes habilitados na forma dos arts. 1º e 2º desta Resolução, ensejando a sua participação nos projetos no âmbito do Programa Moeda Verde - Multiplicar.
Art. 5º - As empresas habilitadas receberão do GEPMV-Multiplicar, via fax e/ou e-mail, a listagem dos aqüicultores beneficiados pelo Programa e outras informações que se fizerem necessárias, a fim de estabelecer contatos comerciais visando comercialização dos pescados produzidos.
Art. 6º - Caberá às empresas credenciais, após o recebimento das informações básicas, propor contrato aos aqüicultores.
§ 1º - As empresas comerciais credenciadas deverão apresentar propostas, na forma de contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data da expedição pelo GEPMV-Multiplicar das informações básicas aludidas pelo Art. 4º desta Resolução, contendo os seguintes elementos:
a) preços;
b) forma de pagamento;
c) volume a ser comercializado.
§ 2º - As empresas comerciais credenciadas serão responsáveis pelo transporte do pescado da unidade de produção até a comercializadora.
§ 3º - Os contratos deverão ser encaminhados por AR (Aviso de Recebimento), em envelope lacrado, para o GEPMV - Multiplicar, sediado na SEAAPI, situada na Alameda São Boaventura, nº 770 - Fonseca - Niterói - RJ.
§ 4º - Os contratos que forem encaminhados fora do prazo serão desconsiderados.
Art. 7º - As empresas habilitadas na forma desta Resolução deverão creditar diretamente na conta vinculada do financiamento o pagamento do pescado adquirido no âmbito do GEPMV-Multiplicar.
Art. 8º - O responsável pelo projeto técnico junto ao GEPMV-Multiplicar encaminhará ao aqüicultor, em envelope lacrado, os contratos encaminhados na forma desta Resolução, cabendo ao produtor analisá-lo e escolher a comercializadora de sua preferência para aquisição de seu pescado.
Parágrafo único - Em caso de dúvida o aqüicultor deverá solicitar maiores esclarecimentos aos responsáveis pelo projeto técnico e à empresa comercial.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2002.
Luiz Rogério Gonçalves Magalhães
Secretário Executivo do Gabinete do Governador