ICMS
ECF - ADMINISTRADORAS DE CARTÃORESUMO: A Resolução a seguir determina que o contribuinte usuário de ECF, em substituição à exigência prevista no artigo 4º do Livro VIII do RICMS, pode optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas.
RESOLUÇÃO SEF Nº 6.512, de 23.10.02
(DOE de 24.10.02)Aprova procedimentos a serem observados por contribuinte do ICMS usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente às informações sobre seu faturamento, que devam ser prestadas por administradora de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 1/01, de 6 de julho de 2001, no Convênio ECF nº 2/02, de 28 de junho de 2002, no Convênio ECF nº 03/02, de 20 de setembro de 2002, e no Protocolo ECF nº 4/01, de 24 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - O contribuinte usuário de ECF, em substituição à exigência prevista no artigo 4º, do Livro VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, pode optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas.
§ 1º - A opção de que trata este artigo deve ser formalizada até 31 de dezembro de 2003, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º - A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deve atender ao seguinte:
I - estar assinada por representante legal da interessada;
II - ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou de débito;
III - estar acompanhada de via de correspondência entregue pela interessada à administradora de cartão de crédito ou débito, autorizando-a a fornecer ao fisco as informações relativas às suas operações ou prestações, com a manifestação expressa da administradora quanto ao recebimento dessa correspondência.
§ 3º - A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - a partir do dia 1º de janeiro de 2004;
II - em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações previstas no artigo seguinte.
§ 4º - Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de concessão da inscrição estadual.
Art. 2º - A administradora de cartão de crédito ou débito deve entregar até o dia 10 (dez) de cada mês, à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), no Posto de Recepção de Arquivos da Rua Buenos Aires nº 29, térreo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20070-010, arquivo eletrônico de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF nº 4/01, de 24 de setembro de 2001, contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior por contribuinte que exerça a opção prevista no artigo precedente.
Parágrafo único - A administradora de cartão de crédito ou de débito deve fornecer ao fisco, quando intimada, declaração com as informações sobre as operações e as prestações contidas no arquivo eletrônico previsto no caput, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado e assinada pelo representante legal da empresa, contendo:
I - a denominação "Declaração de operações e prestações com cartão de crédito ou de débito";
II - o período de referência;
III - em relação ao emitente da comunicação: razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ e identificação e assinatura do responsável pelas informações;
IV - em relação ao estabelecimento contribuinte: razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - em relação a cada operação ou prestação: data, número do comprovante de pagamento e valor;
VI - o valor total das operações e prestações realizadas no período.
Art. 3º - A repartição fiscal deve encaminhar mensalmente ao Gabinete da SUCIEF relação dos contribuintes que fizeram a opção de que trata o artigo 1º, contendo:
I - razão social, denominação ou firma do contribuinte;
II - inscrição estadual do contribuinte;
III - data da apresentação da comunicação prevista no § 1º, do artigo 1º, à repartição fiscal;
IV - identificação da(s) administradora(s) de cartão de crédito ou de débito autorizadas a fornecer as informações relativas às operações e prestações do contribuinte.
Art. 4º - Os arquivos magnéticos e as relações dos contribuintes optantes entregues originalmente ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), da Superintendência Estadual de Fiscalização, deverão ser remetidos à SUCIEF, que passará a ser a responsável pela manutenção e controle das informações, através da Divisão de Dados e Informações (DDI).
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 6.348, de 8 de outubro de 2001.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2002.
Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda