ICMS
OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS
NA ZONA FRANCA DE MANAUS POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉM-GERAL

RESUMO: A presente Resolução estabelece condições para a fruição do tratamento tributário estabelecido pelo Protocolo ICMS nº 22/99, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por intermédio de armazém-geral estabelecido no município de Resende.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.472, de 30.07.02
(DOE de 31.07.02)

Estabelece condições para a fruição do tratamento tributário estabelecido pelo Protocolo ICMS nº 22/99, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na zona franca de Manaus por intermédio de armazém-geral estabelecido no município de Resende.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 22/99, de 12 de novembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - A empresa operadora do armazém geral a ser instalado no Município de Resende, nos termos do Protocolo ICMS nº 22/99, deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, apresentando na repartição fiscal competente, além do DOCAD próprio e demais documentos pertinentes ao pedido, toda a documentação relativa ao processo licitatório, previsto no § 1º, da cláusula quarta, do referido protocolo.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução, o contribuinte referido no caput deverá solicitar a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 2º - O estabelecimento da operadora, inscrito no CADERJ na forma prevista no artigo anterior deverá:

I - ser o único a operar nas condições do Protocolo ICMS nº 22/99;

II - operar em regime de exclusividade;

III - manter registro próprio de todas as operações de entradas e saídas;

IV - apresentar arquivo magnético à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF , com as informações exigidas na cláusula décima quinta do Protocolo ICMS nº 22/99.

§ 1º - O arquivo magnético a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser composto, no mínimo, pelos registros tipos 10, 11, 90, e 88, subtipo AR - Armazém-Geral de Resende, conforme Anexo Único, e ser apresentado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações nele consignadas.

§ 2º - O arquivo magnético exigido neste artigo deverá conter, também, as informações exigidas no artigo 25, do Livro VII, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, relativas às operações realizadas pelo armazém-geral.

§ 3º - O arquivo magnético deve ser obrigatoriamente consistido pelo Programa Validador Sintegra, versão 2.4 em diante, disponível para donwload na página da SEF, www.sef.rj.gov.br.

§ 4º - O arquivo deve ser entregue no Posto de Recepção de Arquivos Magnéticos, situado à Rua Buenos Aires, 29 - térreo, Centro, Rio de Janeiro, RJ, ou transmitido via Internet mediante o Programa Validador.

Art. 3º - O estabelecimento industrial que venha a utilizar área delimitada do armazém-geral referido nos artigos anteriores deverá apresentar, à AFA 42.01 - Resende, cópia da seguinte documentação:

I - regime especial de credenciamento do armazém-geral, concedido pelo Estado do Amazonas;

II - autorização do Estado do Amazonas para fruição do benefício de que trata o Protocolo ICMS nº 22/99; e

III - contrato de locação de área no armazém-geral.

Art. 4º - O armazém-geral deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, por ocasião de sua saída com destino ao adquirente.

Art. 5º - Fica atribuída ao armazém-geral a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte de mercadorias, caso seja efetuado por transportador autônomo ou empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 6.340, de 23.08.2001.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2002.

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO AR - Armazém-Geral de Resende

No

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

" 88 "

2

1

2

N

02

Subtipo

" AR "

2

3

4

X

03

Tipo da Informação Preencher com A, B ou C, conforme observação 5, abaixo.

1

5

5

X

04

Inscrição Estadual Emitente Inscrição Estadual do Emitente da nota fiscal

14

6

19

X

05

Data de emissão Data de emissão

8

20

27

N

06

Unidade da Federação Emitente Sigla da unidade da Federação do emitente da nota fiscal

2

28

29

X

07

Série Série da nota fiscal

2

30

31

X

08

Número Número da nota fiscal

6

32

37

N

09

Valor Total Valor total da nota fiscal

13

38

50

N

10

Inscrição Estadual do destinatário Inscrição Estadual do Destinatário da nota fiscal

14

51

64

X

11

Unidade da Federação do destinatário Sigla da unidade da Federação do destinatário da nota fiscal

2

65

66

X

12

Valor da Mercadoria Valor da mercadoria (valor unitário multiplicado pela quantidade, com 2 decimais)

10

67

76

N

13

Quantidade Quantidade da mercadoria (com 3 decimais)

10

77

86

N

14

Unidade de medida Unidade de medida de comercialização da mercadoria (un, kg, m, m3, sc, frd, etc.)

4

87

90

X

15

Descrição da Mercadoria Descrição da Mercadoria

36

91

126

X


OBSERVAÇÕES

1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS objeto do Protocolo ICMS nº 22/99.

2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria consignada em notas fiscais modelo 1 ou 1A, objeto de entrada para depósito, de saída para destinatário por conta e ordem do depositante ou de devolução ao depositante. Nos dois primeiros casos devem ser informadas as notas fiscais emitidas pelo depositante e, no terceiro caso, as emitidas pelo próprio armazém-geral.

3 - CAMPO 01 - Preencher com "88";

4 - CAMPO 02 - Preencher com "AR";

5 - CAMPO 3 - Preencher com A, B, ou C, conforme abaixo:

A - entrada para depósito;

B - saída para destinatário, por conta e ordem do depositante;

C - retorno físico ao depositante;

6 - CAMPO 04 - Preencher com a Inscrição Estadual do emitente da nota fiscal;

7 - CAMPO 05 - Preencher com a data de emissão da nota fiscal. Utilizar o formato AAAAMMDD;

8 - CAMPO 06 - Preencher com a sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal;

9 - CAMPO 07 - Preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2 " etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição não significativa. Em se tratando de nota fiscal sem seriação deixar em branco as duas posições;

10 - CAMPO 08 - Preencher com o número da nota fiscal;

11 - CAMPO 09 - Preencher com o valor total da nota fiscal;

12 - CAMPO 10 - Preencher com a Inscrição Estadual do destinatário da nota fiscal. Em se tratando de operação com não inscrito ou exportação, preencher com "ISENTO";

13 - CAMPO 11 - Preencher com a sigla da Unidade da Federação do destinatário da nota fiscal. Em se tratando de exportação, preencher com "EX";

14 - CAMPO 12 - Preencher com o valor da mercadoria, considerado como o valor unitário multiplicado pela respectiva quantidade, acrescido do IPI, e diminuído de desconto concedido (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal), se houverem;

15 - CAMPO 13 - Preencher com a quantidade da mercadoria consignada na nota fiscal;

16 - CAMPO 14- Preencher com unidade de medida de comercialização da mercadoria;

17 - CAMPO 15 - Preencher com a descrição da mercadoria.

Índice Geral Índice Boletim