ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMESSA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL

RESUMO: A presente Resolução atribui aos remetentes, situados em outras unidades da Federação, de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Rio de Janeiro, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.470, de 29.07.02
(DOE de 30.07.02)

Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária na remessa de álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica atribuída aos remetentes, situados em outras unidades da Federação, de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a esta unidade federada, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 2º - O pagamento será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 1º - O destinatário de AEHC originado de outra unidade federada, cujo pagamento foi efetuado por GNRE, está obrigado a promover a retenção do ICMS pela saída de seu estabelecimento.

§ 2º - Ao contribuinte mencionado no parágrafo anterior é permitido o aproveitamento dos créditos do imposto, destacado e retido, referentes à entrada da mercadoria.

Art. 3º - O contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição tributária sem que tenha sido feita a retenção total fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.

§ 2º - O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deve manter arquivada a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento, junto com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa do combustível, que acompanhou o transporte da mercadoria.

Art. 4º - O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Art. 5º - É facultado ao contribuinte estabelecido neste Estado firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda para fazer a retenção e o pagamento do imposto nas operações descritas no artigo 1º, englobadamente com o devido na saída da mercadoria.

§ 1º - Fica atribuída competência ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36 para firmar o "Termo de Acordo".

§ 2º - O documento fiscal de remessa deve conter em seu corpo os seguintes dizeres: "O imposto será retido pelo destinatário, conforme Termo de Acordo - Processo nº E-04/______/___".

Art. 6º - O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:

I - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

III - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

Art. 7º - Os percentuais de margem de valor agregado, para o cálculo da substituição tributária prevista nesta Resolução, serão os constantes no Anexo I, do Convênio ICMS nº 3/99, de 16 de abril de 1999, com suas alterações posteriores.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002.

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda

Índice Geral Índice Boletim