ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMESSA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL
RESUMO: A presente Resolução atribui aos remetentes, situados em outras unidades da Federação, de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Rio de Janeiro, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria.
RESOLUÇÃO SEF Nº
6.470, de 29.07.02
(DOE de 30.07.02)
Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária na remessa de álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica atribuída aos remetentes, situados em outras unidades da Federação, de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a esta unidade federada, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2º - O pagamento será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1º - O destinatário de AEHC originado de outra unidade federada, cujo pagamento foi efetuado por GNRE, está obrigado a promover a retenção do ICMS pela saída de seu estabelecimento.
§ 2º - Ao contribuinte mencionado no parágrafo anterior é permitido o aproveitamento dos créditos do imposto, destacado e retido, referentes à entrada da mercadoria.
Art. 3º - O contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição tributária sem que tenha sido feita a retenção total fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.
§ 2º - O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deve manter arquivada a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento, junto com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa do combustível, que acompanhou o transporte da mercadoria.
Art. 4º - O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º - É facultado ao contribuinte estabelecido neste Estado firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda para fazer a retenção e o pagamento do imposto nas operações descritas no artigo 1º, englobadamente com o devido na saída da mercadoria.
§ 1º - Fica atribuída competência ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36 para firmar o "Termo de Acordo".
§ 2º - O documento fiscal de remessa deve conter em seu corpo os seguintes dizeres: "O imposto será retido pelo destinatário, conforme Termo de Acordo - Processo nº E-04/______/___".
Art. 6º - O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:
I - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Art. 7º - Os percentuais de margem de valor agregado, para o cálculo da substituição tributária prevista nesta Resolução, serão os constantes no Anexo I, do Convênio ICMS nº 3/99, de 16 de abril de 1999, com suas alterações posteriores.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002.
Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda