ICMS
CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Altera a Resolução SEF nº 2.861/97, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.466, de 29.07.02
(DOE de 30.07.01)

Altera a Resolução SEF nº 2.861/97, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a nova estrutura organizacional da Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária, implantada pela Resolução SEF nº 6.420/2002, que enseja a adequação das normas da Resolução SEF nº 2.861/97 às atuais competências das Inspetorias da Fazenda Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os artigos 22 a 24, que compõem a subseção - Das Unidades de Cadastro e de Fiscalização:

"Art. 22 - São unidades de cadastro e de fiscalização dos contribuintes:

I. se pessoa jurídica ou firma individual, as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver localizado o seu estabelecimento;

II. se pessoa física contribuinte, as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver o seu local de comercialização ou o seu domicílio, conforme determina o artigo 63 desta Resolução.

§ 1º - Para os contribuintes localizados no Município do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal a qual estarão circunscritos se dará de acordo com o bairro do endereço do estabelecimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução.

§ 2º - Para os contribuintes localizados fora do Município do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal a qual estarão circunscritos se dará de acordo com o município de localização do estabelecimento, conforme tabela constante do Anexo I-A desta Resolução.

Art. 23 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

I. aos estabelecimentos com atividade econômica listada no Anexo I-B desta Resolução, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36, independente da sua localização;

II. aos estabelecimentos, localizados no Município do Rio de Janeiro, com atividade econômica listada no Anexo I-C desta Resolução, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Trânsito de Mercadorias - IFE 99.02;

III. aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Substituição Tributária - IFE 99.03, exceto aqueles com atividade econômica listada no Anexo I-B;

IV. aos estabelecimentos das empresas discriminadas no Anexo I-D desta Resolução, que ficarão circunscritos à mesma repartição fiscal do estabelecimento principal da empresa, com exceção dos que se enquadrarem nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo;

V. à inscrição única concedida a revendedores autônomos de empresa, que ficará circunscrita à mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.

§ 1º - Incluem-se na circunscrição da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36, prevista no inciso I do caput:

1. contribuinte que realizar operações de importação e exportação de produtos químicos inerentes ao setor, derivados ou não de petróleo, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o Código de Atividade Econômica - CAE específico dos subgrupamentos Comércio Atacadista de Produtos Químicos (5.05) e/ou Comércio Atacadista de Produtos Petrolíferos e Petroquimicos (5.06), de acordo com os produtos comercializados;

2. contribuinte com a atividade de Transportador Revendedor Retalhista, definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Comércio Atacadista de Combustíveis (5.06.01.01-3);

3. contribuinte com a atividade de Formulador de Combustíveis, definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Fabricação de Combustível (4.06.01.01-5).

§ 2º - Fica o Subsecretário Adjunto de Administração Tributária autorizado a promover, através de ato próprio, quando necessário, inclusões ou exclusões de empresas no Anexo I-D de que trata o inciso IV do caput.

Art. 24 - Para efeitos do disposto nesta Subseção, conceitua-se como:

I. unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas que couberem;

II. unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável."

II - os artigos 98 a 105, que compõem o Capítulo - Da Alteração de Atividade Econômica:

"Art. 98 - Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à sua unidade de cadastro atual, através da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais.

Art. 99 - Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.

Art. 100 - O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado na Junta Comercial ou no RCPJ e com a documentação específica exigida de acordo com as atividades exercidas pelo contribuinte.

Parágrafo único - As novas atividades econômicas declaradas pela empresa terão de constar do último ato de alteração registrado.

Art. 101 - O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:

I. os códigos de atividade econômica - CAE, declarados no DOCAD, não correspondam às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado; ou

II. quando não apresentada a documentação exigida.

§ 1º - No caso previsto no caput, será indicada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada.

§ 2º - Quando no mesmo DOCAD estiver sendo comunicada a alteração de mais de um dado cadastral e apenas a alteração de atividades não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover "de ofício" a alteração dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação.

§ 3º - Na situação prevista no parágrafo anterior, a Inspetoria adotará as seguintes providências:

1. devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu indeferimento parcial;

2. entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido, conforme previsto no § 2º;

3. arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada.

Art. 102 - Quando contribuinte cadastrado na IFE 99.36 - Petrolífera e Petroquímica ou na IFE 99.02 - Trânsito de Mercadorias, apresentar pedido de alteração de atividade econômica que implicará na mudança da sua unidade de cadastro, aquelas repartições fiscais, ao recepcionarem o respectivo DOCAD de alteração adotarão as seguintes providências:

I. constituir processo administrativo-tributário de alteração de dados cadastrais, instruído com cópia da 1ª via do DOCAD apresentado;

II. processar no Sistema de Cadastro o DOCAD apresentado, sem registrar o deferimento, para verificação da existência de eventuais críticas;

III. apensar à contracapa do processo as 3 (três) vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada pelo contribuinte;

IV. o titular da repartição fiscal ou seu substituto, deverá exarar decisão fundamentada no corpo do processo quanto a validade do pedido de alteração, após a confirmação fiscal das atividades econômicas efetivamente exercidas pelo contribuinte, pronunciando-se também nos campos próprios do DOCAD;

V. se indeferida a alteração de atividades, serão adotadas as medidas previstas nos § 1º e 2º do art. 101, conforme o caso, e arquivado o processo;

VI. se a decisão for favorável à alteração da atividade, o processo constituído e a pasta cadastral do contribuinte serão remetidos para a nova repartição fiscal do contribuinte, determinada conforme normas previstas no art. 22.

Parágrafo único - Quando, no ato de recepção do DOCAD, a repartição fiscal constatar que o pedido de alteração enquadra-se nos casos de indeferimento previstos no art. 101, não haverá necessidade de constituição de processo administrativo tributário, devendo o indeferimento ser consignado no próprio DOCAD, nos campos próprios.

Art. 103 - No caso previsto no inciso VI do artigo anterior, a repartição fiscal de destino, ao receber o processo, deverá:

I. desapensar o DOCAD e a documentação anexada na contracapa;

II. registrar o deferimento do DOCAD no Sistema de Cadastro, informando o número do processo da repartição de origem que autorizou a alteração;

III. arquivar a documentação do contribuinte em sua pasta cadastral;

IV. devolver o processo à repartição fiscal de origem, para arquivamento.

Art. 104 - Qualquer alteração de atividade exercida pelo contribuinte implica, obrigatoriamente, na indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades desenvolvidas, a principal e as secundárias, se existirem, mesmo as já informadas anteriormente.

Art. 105 - Quando, no decurso de qualquer ação fiscal, for constatada a incorreção no Código de Atividade Econômica cadastrado, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, através do preenchimento do DASC correspondente, sendo dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da lavratura de auto de infração pela não comunicação da alteração cadastral, quando for o caso."

Art. 2º - Os Anexos I a I-D da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a redação dos Anexos que seguem juntos a esta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os anexos I-E a I-L da Resolução SEF nº 2.861/97, a Resolução SEF nº 6.429/2002 e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002.

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO I
REPARTIÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO POR BAIRRO DE ATUAÇÃO

BAIRROS DE ATUAÇÃO

UNIDADE DE CADASTRO

UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO

Caju, Benfica, Gamboa, Mangueira, Santo Cristo, São Cristóvão e Saúde IFE 64.01 - SÃO CRISTÓVÃO IFE 64.01 - SÃO CRISTÓVÃO
Andarai, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, São Francisco Xavier, Sampaio, Vila Isabel AFA 64.02 - ENGENHO NOVO IFE 64.16 - TIJUCA
Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão e Maré IFE 64.03 - BONSUCESSO IFE 64.03 - BONSUCESSO
Abolição, Água Santa, Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Méier, Piedade, Pilares, Todos os Santos e Tomás Coelho IFE 64.04 - MÉIER IFE 64.04 - MÉIER
Bento Ribeiro, Cascadura, Engenheiro Leal, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo IFE 64.05 - MADUREIRA IFE 64.05 - MADUREIRA
Bangu, Campo dos Afonsos, Deodoro, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Senador Camará e Vila Militar AFA 64.06 - BANGU IFE 64.17 - OESTE
Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Portuguesa, Ribeira, Tauá, e Zumbi AFA 64.07 - ILHA DO GOVERNADOR IFE 64.08 - PENHA
Brás de Pina, Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Penha, Penha Circular e Vigário Geral IFE 64.08 - PENHA IFE 64.08 - PENHA
Acari, Anchieta, Barros Filho, Coelho Neto, Colégio, Costa Barros, Guadalupe, Honório Gurgel, Irajá, Parque Anchieta, Pavuna, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Turiaçu, Vila Cosmos, Vila da Penha, Vicente de Carvalho e Vista Alegre IFE 64.09 - IRAJÁ IFE 64.09 - IRAJÁ
Centro e todas as ilhas da Baía de Guanabara, exceto a Ilha do Governador. IFE 64.10 - CENTRO IFE 64.10 - CENTRO
Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras e Santa Teresa IFE 64.12 - SUL IFE 64.12 - SUL
Copacabana, Leme e Urca AFA 64.13 - COPACABANA IFE 64.12 - SUL
Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, Rocinha, Vidigal e São Conrado IFE 64.14 - LAGOA IFE 64.14 - LAGOA
Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, Cidade de Deus, Jacarepaguá, Anil, Campinho, Curicíca, Freguesia, Gardênia Azul, Pechincha, Praça Seca, Tanque, Taquara, e Vila Valqueire IFE 64.15 - JACAREPAGUÁ IFE 64.15 - JACAREPAGUÁ
Alto da Boa Vista, Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Praça da Bandeira, Tijuca e Rio Comprido IFE 64.16 - TIJUCA IFE 64.16 - TIJUCA
Barra de Guaratiba Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, lnhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Santíssimo, Sepetiba e Senador Vasconcelos IFE 64.17 - OESTE IFE 64.17 - OESTE

ANEXO I - A
REPARTIÇÕES FISCAIS DO INTERIOR DO ESTADO POR MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO

MUNICÍPIOS

REPARTIÇÕES FISCAIS

UNIDADE DE CADASTRO

UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO

ANGRA DOS REIS AFA 01.01 - ANGRA DOS REIS IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
ARARUAMA AFA 02.01 - ARARUAMA IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
BARRA DO PIRAÍ IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
BARRA MANSA IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
BOM JARDIM AFA 05.01 - BOM JARDIM IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
BOM JESUS DO ITABAPOANA AFA 06.01 - B. J. DO ITABAPOANA IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
CABO FRIO IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
CACHOEIRAS DE MACACU AFA 08.01 - CACHOEIRAS DE MACACU IFE 08.01 - REGIÃO DE TERESÓPOLIS
CAMBUCI AFA 09.01 - CAMBUCI IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
CAMPOS DOS GOYTACASES IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
CANTAGALO AFA 11.01 - CANTAGALO IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
CARMO AFA 12.01 - CARMO IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
CASIMIRO DE ABREU AFA 13.01 - CASIMIRO DE ABREU IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
CONCEIÇÃO DE MACABU AFA 14.01 - CONCEIÇÃO DE MACABU IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
CORDEIRO AFA 15.01 - CORDEIRO IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
DUAS BARRAS AFA 16.01 - DUAS BARRAS IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
DUQUE DE CAXIAS IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS
ENG. PAULO DE FRONTIN AFA 18.01 - ENG. PAULO DE FRONTIN IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
ITABORAÍ AFA 19.01 - ITABORAÍ IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
ITAGUAÍ AFA 20.01 - ITAGUAÍ IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
ITAOCARA AFA 21.01 - ITAOCARA IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
ITAPERUNA IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
LAGE DO MURIAÉ AFA 23.01 - LAJE DO MURIAÉ IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
MACAÉ IFE 24.01 - MACAÉ IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
MAGÉ AFA 25.01 - MAGÉ IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS
MANGARATIBA AFA 26.01 - MANGARATIBA IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
MARICÁ AFA 27.01 - MARICÁ IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
MENDES AFA 28.01 - MENDES IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
MIGUEL PEREIRA AFA 29.01 - MIGUEL PEREIRA IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
MIRACEMA AFA 30.01 - MIRACEMA IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
NATIVIDADE AFA 31.01 - NATIVIDADE IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
NILÓPOLIS AFA 32.01 - NILÓPOLIS IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
NITERÓI IFE 33.01 - REGIÃO DE NITERÓI IFE 33.01 - REGIÃO DE NITERÓI
NOVA FRIBURGO IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
NOVA IGUAÇU IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
PARACAMBI AFA 36.01 - PARACAMBI IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
PARAÍBA DO SUL AFA 37.01 - PARAÍBA DO SUL IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
PARATI AFA 38.01 - PARATI IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
PETRÓPOLIS IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
PIRAÍ AFA 40.01 - PIRAÍ IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
PORCIÚNCULA AFA 41.01 - PORCIÚNCULA IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
RESENDE AFA 4201- RESENDE IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
RIO BONITO AFA 43.01 - RIO BONITO IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
RIO CLARO AFA 44.01 - RIO CLARO IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
RIO DAS FLORES AFA 45.01 - RIO DAS FLORES IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
SANTA MARIA MADALENA AFA 46.01 - SANTA MARIA MADALENA IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
SANTO ANTONIO DE PÁDUA AFA 47.01 - SANTO ANTONIO DE PÁDUA IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
SÃO FIDÉLIS AFA 48.01 - SÃO FIDÉLIS IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACASES
SÃO GONÇALO AFA 49.01 - SÃO GONÇALO IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
SÃO JOÃO DA BARRA AFA 50.01 - SÃO JOÃ0 DA BARRA IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
SÃO JOÃO DE MERITI AFA 51.01 - SÃO JOÃO DE MERITI IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS
SÃO PEDRO DA ALDEIA AFA 52.01 - SÃO PEDRO DA ALDEIA IRE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO AFA 53.01 - SÃO SEBASTIÃO DO ALTO IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
SAPUCAIA AFA 54.01 - SAPUCAIA IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
SAQUAREMA AFA 55.01 - SAQUAREMA IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
SILVA JARDIM AFA 56.01 - SILVA JARDIM IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
SUMIDOURO AFA 57.01 - SUMIDOURO IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
TERESÓPOLIS IFE 58.01 - REGIÃO DE TERESÓPOLIS IFE 58.01 - REGIÃO DE TERESÓPOLIS
TRAJANO DE MORAIS AFA 59.01 - TRAJANO DE MORAIS IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
TRES RIOS AFA 60.01 - TRES RIOS IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
VALENÇA AFA 61.01 - VALENÇA IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
VASSOURAS AFA 62.01 - VASSOURAS IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
VOLTA REDONDA AFA 63.01 - VOLTA REDONDA IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
ARRAIAL DO CABO AFA 65.01 - ARRAIAL DO CABO IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
ITALVA AFA 66.01 - ITALVA IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
PATY DO ALFERES AFA 67.01 - PATY DO ALFERES IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO AFA 68.01 - SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
ITATIAIA AFA 69.01 - ITATIAIA IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
QUISSAMÃ AFA 70.01 - QUISSAMÃ IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
CARDOSO MOREIRA AFA 71.01 - CARDOSO MOREIRA IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACASES
BELFORD ROXO AFA 72.01 - BELFORD ROXO IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
GUAPIMIRIM AFA 73.01 - GUAPIMIRIM IFE 58.01 - REGIÃO DE TERESÓPOLIS
QUEIMADOS AFA 74.01 - QUEIMADOS IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
QUATIS AFA 75.01 - QUATIS IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
VARRE SAI AFA 76.01 - VARRE SAI IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
JAPERI AFA 77.01 - JAPERI IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
COMEND. LEVY GASPARIAN AFA 78.01 - COMEND. LEVY GASPARIAN IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
RIO DAS OSTRAS AFA 79.01 - RIO DAS OSTRAS IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
APERIBÉ AFA 80.01 - APERIBÉ IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
AREAL AFA 81.01 - AREAL IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
S. FRANCISCO DE ITABAPOANA AFA 82.01 - S. FRANCISCO DE ITABAPOANA IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
IGUABA GRANDE AFA 83.01 - IGUABA GRANDE IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
PINHEIRAL AFA 84.01 - PINHEIRAL IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
CARAPEBUS AFA 85.01 - CARAPEBUS IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
SEROPÉDICA AFA 86.01 - SEROPÉDICA IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
PORTO REAL AFA 87.01 - PORTO REAL IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
SÃO JOSÉ DE UBÁ AFA 88.01 - SÃO JOSÉ DE UBÁ IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
TANGUÁ AFA 89.01 - TANGUÁ IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
MACUCO AFA 90.01 - MACUCO IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
ARMAÇÃO DE BÚZIOS AFA 91.01 - ARMAÇÃO DE BÚZIOS IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
MESQUITA AFA 92.01 - MESQUITA IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

 

ANEXO I-B
CAE VINCULADOS À IFE 99.36 - PETROLÍFERA E PETROQUÍMICA

4.05.02.02-5

FABRICAÇÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES

4.05.03.01-3

FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR

4.05.03.04-8

FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS

4.05.04.01-0

FABRICAÇÃO DE RESINAS

4.05.05.01-6

FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS

4.05.06.01-2

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA

4.05.99.99-1

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS

4.06.01.01-5

FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

4.06.01.02-3

FABRICAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

4.06.01.03-1

ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

4.06.02.01-1

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

4.06.02.02-0

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS

4.06.02.03-8

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS

4.06.02.04-6

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO

4.06.99.99-6

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS

4.31.03.01-6

PRODUÇÃO DE GÁS

5.05.01.01-9

COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS

5.05.01.04-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILAÇÃO QUÍMICA

5.05.01.06-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA

5.05.01.07-8

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES

5.05.01.08-6

COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTÂNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS

5.05.01.09-4

COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE

5.05.01.99-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS

5.06.01.01-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS

5.06.01.02-1

COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

5.06.01.03-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS

5.06.01.99-4

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS

5.33.01.05-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO

8.08.01.02-5

DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO

 

ANEXO I-C
CAE VINCULADOS À IFE 99.02 - TRÂNSITO DE MERCADORIAS

5.02.01.05-8

COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA DE METAL

5.12.05.01-4

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE MADEIRA

5.14.01.04-2

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE PAPEL E PAPELÃO

5.22.01.03-9

COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS, RETALHOS, RESÍDUOS E SUCATA DE TECIDOS

5.32.01.14-8

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE ORIGEM ANIMAL

 

ANEXO I-D
EMPRESAS CUJOS ESTABELECIMENTOS FICARÃO VINCULADOS À REPARTIÇÃO
FISCAL DO ESTABELECIMENTO INDICADO COMO PRINCIPAL

RAIZ CNPJ

RAZÃO SOCIAL

02258274

ABC SUPERMERCADOS S/A

02925553

ARAPUÃ COMERCIAL S/A

45543915

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

59291534

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

28200947

CASA SHOW S/A

33191719

CASAS CHAMMA S/A

33130543

CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.

32296378

CEREAIS BRAMIL LTDA.

33042730

COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL

28511202

DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA.

42225938

DROGASMIL MEDICAMENTO E PERFUMARIA AS

42248468

FUJI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

33041260

GLOBEX UTILIDADES S/A

33388943

H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A

60869336

HOLCIM (BRASIL) S/A

33438250

JAMYR VASCONCELLOS S/A

33014556

LOJAS AMERICANAS S/A

33881301

LOJAS CITYCOL S/A

42591651

MCDONALDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

32121766

MOBILITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.

30267876

ÓTICAS DO POVO LTDA.

03447702

RDC SUPERMERCADOS LTDA.

31911548

SENDAS S/A

00750007

SUPER MATRIZ ACOS LTDA.

33381286

SUPER MERCADO ZONA SUL S/A

33086695

TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA.

34114900

TOULON COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MODAS LTDA.

30094114

UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A

71833552

VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

00166290

WAL POSTOS S/A

 

Índice Geral Índice Boletim