ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERNAS - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Resolução SEF nº 6.456/02 (Bol. INFORMARE nº 28/02), conforme D.O.E. de 01.08.02.

*RESOLUÇÃO SEF Nº 6.456, de 26.06.02
(DOE de 01.08.02)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que menciona, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 36, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - O distribuidor, o atacadista e o varejista em relação as novas espécies de mercadorias de que trata o Decreto nº 31.424, de 26 de junho de 2002, que alterou o Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, devem:

I - levantar o estoque em 31 de julho de 2002, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com a anotação de quantidades e valores, da seguinte forma:

1 - distribuidor e atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;

2 - varejista: pelo preço de venda a consumidor;

II - calcular o imposto, lançando-o no quadro "Observações", do livro RAICMS:

1 - distribuidor e atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado correspondente;

2 - varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor dos estoques referidos no item 2, do inciso anterior;

III - pagar o imposto, calculado na forma do inciso anterior em quota única até o dia 31 de agosto de 2002, ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até 12 de agosto de 2002, vencendo-se a primeira em 25 de agosto de 2002, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

§ 1º - O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, da seguinte forma:

1 - no código 021-3 - ICMS normal, se o pagamento for feito em quota única;

2 - em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for parcelado.

§ 2º - O atraso no pagamento da quota única ou de cada uma das parcelas acarreta cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

§ 3º - Caso o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzí-lo do valor do imposto devido calculado de acordo com as disposições do inciso II.

§ 4º - O contribuinte que esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, previsto no Título I, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, fica dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias a que se refere este artigo.

§ 5º - O contribuinte mencionado no parágrafo anterior não poderá deduzir o valor relativo às saídas das mercadorias em estoque, a que se refere este artigo, da receita bruta utilizada como parâmetro para enquadramento no Regime Simplificado do ICMS."

Art. 2º - O imposto retido nas operações com as mercadorias de que trata o artigo anterior, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 31.424/2002, será recolhido nos seguintes prazos:

I - 25 de setembro de 2002, para as operações de saída realizadas em agosto de 2002;

II - 18 de outubro de 2002, para as operações de saída realizadas em setembro de 2002;

III - 14 de novembro de 2002, para as operações de saída realizadas em outubro de 2002;

IV - todo dia 9 de cada mês para as operações de saída realizadas de novembro de 2002 em diante.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002.

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda

* Republicada por incorreções no original, publicada no D. O. de 27.06.02 e republicada no D. O. de 30.07.02.

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