ICMS
ISENÇÃO – PROCEDIMENTOS

RESUMO: Por intermédio da presente Resolução ficam definidos os procedimentos necessários para que seja reconhecido o benefício da isenção do imposto à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente.

RESOLUÇÃO SEF N.º 6.449 DE 07 DE JUNHO DE 2002
(DOE de 10.06.02)

Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 158/94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores;

- que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores; e

- a necessidade de se estabelecer o controle anual da renúncia de receita efetuada em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/00,

RESOLVE :

Art.1.ºAplicam-se as disposições do Convênio ICMS 158/94 à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, indicadas nos Anexos I e II.

§ 1.º A fruição do benefício a que se refere este artigo condiciona-se à titularidade das respectivas contas e à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, divulgada pela Superintendência Estadual de Tributação.

§ 2.º No caso de alteração da titularidade da conta, a isenção estará automaticamente revogada.

§ 3.º O benefício a que se refere este artigo alcança apenas as Repartições Consulares administradas por funcionários de carreira.

Art. 2.º A isenção do ICMS a que se refere o artigo anterior, quando para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, deve ser requerida, mediante solicitação encaminhada à respectiva embaixada, que a remeterá ao Ministério das Relações Exteriores.7

Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo deve estar acompanhado de cópia da última conta paga e deve informar:

1 - o nome e o endereço do funcionário beneficiário;

2 - os números dos medidores de energia elétrica e/ou dos terminais telefônicos por ele utilizados.

Art. 3.º O Ministério das Relações Exteriores atestará expressamente se o funcionário indicado satisfaz as condições impostas pelo Convênio ICMS 158/94 para a fruição do benefício, encaminhando o expediente à Superintendência Estadual de Tributação, localizada à Rua Buenos Aires nº 29 - 1º andar - Centro RJ, que dará forma processual ao pedido.

Parágrafo único - Após exame e decisão o processo será remetido à Repartição Fiscal para ciência ao requerente do reconhecimento do benefício, e lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas concessionárias dos serviços.

Art. 4.º As empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviço de telecomunicações remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, ao Departamento de Estudos e Legislação Tributária da Superintendência Estadual de Tributação (Rua Buenos Aires nº 29, sobreloja, Centro, Rio de Janeiro, RJ), demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.

Parágrafo único - O demonstrativo a que se refere este artigo deve estar acompanhado de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsoft EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme lay-out divulgado pela Portaria SET n.º 670, de 29 de janeiro de 2001.

Art. 5.º As relações anexas a esta Resolução vigorarão apenas durante o exercício de 2002, ficando atribuída à Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-las, anualmente, ouvido o Ministério das Relações Exteriores quanto à existência de reciprocidade de tratamento tributário.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON n.º 5.699, de 23 de janeiro de 2001.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção de ICMS incidente sobre o uso oficial de serviços de energia elétrica e de comunicação fornecidos a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras

ALEMANHA ISRAEL
ARGENTINA ITÁLIA
AUSTRÁLIA JAPÃO
ÁUSTRIA LÍBANO
BÉLGICA MÉXICO
CHINA (somente para energia elétrica) NORUEGA
COLÔMBIA PAÍSES BAIXOS
COSTA RICA PANAMÁ
CUBA PERU
DINAMARCA POLÔNIA
EGITO PORTUGAL
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA REPÚBLICA TCHECA
FRANÇA ROMÊNIA
GRÉCIA SUIÇA
HONDURAS  

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção de ICMS incidente sobre o uso particular de serviços de energia elétrica e de comunicação fornecidos aos funcionários estrangeiros de carreira das Repartições Consulares

ALEMANHA ISRAEL
ARGENTINA ITÁLIA
CHINA (somente para energia elétrica) JAPÃO
CUBA MÉXICO
DINAMARCA NORUEGA
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA REPÚBLICA TCHECA
GRÉCIA SUIÇA

 

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