ICMS
ISENÇÃO PROCEDIMENTOS
RESUMO: Por intermédio da presente Resolução ficam definidos os procedimentos necessários para que seja reconhecido o benefício da isenção do imposto à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente.
RESOLUÇÃO SEF N.º 6.449 DE 07 DE
JUNHO DE 2002
(DOE de 10.06.02)
Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 158/94.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores;
- que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores; e
- a necessidade de se estabelecer o controle anual da renúncia de receita efetuada em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/00,
RESOLVE :
Art.1.ºAplicam-se as disposições do Convênio ICMS 158/94 à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, indicadas nos Anexos I e II.
§ 1.º A fruição do benefício a que se refere este artigo condiciona-se à titularidade das respectivas contas e à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, divulgada pela Superintendência Estadual de Tributação.
§ 2.º No caso de alteração da titularidade da conta, a isenção estará automaticamente revogada.
§ 3.º O benefício a que se refere este artigo alcança apenas as Repartições Consulares administradas por funcionários de carreira.
Art. 2.º A isenção do ICMS a que se refere o artigo anterior, quando para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, deve ser requerida, mediante solicitação encaminhada à respectiva embaixada, que a remeterá ao Ministério das Relações Exteriores.7
Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo deve estar acompanhado de cópia da última conta paga e deve informar:
1 - o nome e o endereço do funcionário beneficiário;
2 - os números dos medidores de energia elétrica e/ou dos terminais telefônicos por ele utilizados.
Art. 3.º O Ministério das Relações Exteriores atestará expressamente se o funcionário indicado satisfaz as condições impostas pelo Convênio ICMS 158/94 para a fruição do benefício, encaminhando o expediente à Superintendência Estadual de Tributação, localizada à Rua Buenos Aires nº 29 - 1º andar - Centro RJ, que dará forma processual ao pedido.
Parágrafo único - Após exame e decisão o processo será remetido à Repartição Fiscal para ciência ao requerente do reconhecimento do benefício, e lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas concessionárias dos serviços.
Art. 4.º As empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviço de telecomunicações remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, ao Departamento de Estudos e Legislação Tributária da Superintendência Estadual de Tributação (Rua Buenos Aires nº 29, sobreloja, Centro, Rio de Janeiro, RJ), demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.
Parágrafo único - O demonstrativo a que se refere este artigo deve estar acompanhado de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsoft EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme lay-out divulgado pela Portaria SET n.º 670, de 29 de janeiro de 2001.
Art. 5.º As relações anexas a esta Resolução vigorarão apenas durante o exercício de 2002, ficando atribuída à Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-las, anualmente, ouvido o Ministério das Relações Exteriores quanto à existência de reciprocidade de tratamento tributário.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON n.º 5.699, de 23 de janeiro de 2001.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção de ICMS incidente sobre o uso oficial de serviços de energia elétrica e de comunicação fornecidos a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras
ALEMANHA | ISRAEL |
ARGENTINA | ITÁLIA |
AUSTRÁLIA | JAPÃO |
ÁUSTRIA | LÍBANO |
BÉLGICA | MÉXICO |
CHINA (somente para energia elétrica) | NORUEGA |
COLÔMBIA | PAÍSES BAIXOS |
COSTA RICA | PANAMÁ |
CUBA | PERU |
DINAMARCA | POLÔNIA |
EGITO | PORTUGAL |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA | REPÚBLICA TCHECA |
FRANÇA | ROMÊNIA |
GRÉCIA | SUIÇA |
HONDURAS |
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção de ICMS incidente sobre o uso particular de serviços de energia elétrica e de comunicação fornecidos aos funcionários estrangeiros de carreira das Repartições Consulares
ALEMANHA | ISRAEL |
ARGENTINA | ITÁLIA |
CHINA (somente para energia elétrica) | JAPÃO |
CUBA | MÉXICO |
DINAMARCA | NORUEGA |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA | REPÚBLICA TCHECA |
GRÉCIA | SUIÇA |