ICMS
LEITE PROVENIENTE DO RIO GRANDE DO SUL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

RESUMO: Fica determinado que será cobrado o diferencial de alíquotas nas operações com leite oriundo do Estado do Rio Grande do Sul .

RESOLUÇÃO SEF N.º 6.448 DE 27 DE MAIO DE 2002
(DOE de 28.05.02)

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o seu valor na operação interna e o valor cobrado pelo Estado remetente, nas operações com leite proveniente do Estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

que o Estado do Rio Grande do Sul concedeu, pelo Decreto n.º 37.699/97, isenção às operações interestaduais com leite, sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;

que a aquisição desse produto, com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os produtores localizados no Estado do Rio de Janeiro,

RESOLVE:

Art. 1.º Nas operações interestaduais com leite proveniente do Estado do Rio Grande do Sul, remetido com isenção do imposto sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interna e o cobrado pelo Estado remetente.

Art. 2.º Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 3.º O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

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