ICMS
CADASTRO DA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE DO ICMS - ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO RUDIMENTAR

RESUMO: A presente Resolução traz disposições inerentes a inscrição obrigatória no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS (CPFC), desde quais atividades compreendem, os procedimentos e as vedações.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.412, de 01.04.02
(DOE de 02.04.02)

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS, de contribuintes com atividade de organização rudimentar, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos artigos 46 e 48, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - As atividades de inscrição obrigatória no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS (CPFC) compreendem:

I - Atividades de Natureza Rural, assim consideradas as previstas nos incisos I a III do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997; e

II - Atividades de Organização Rudimentar, assim consideradas as previstas nos incisos IV a IX do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861/97.

Art. 2º - Os contribuintes pessoas físicas inscritos no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS com atividade de organização rudimentar não poderão:

I - comercializar seus produtos para revenda pelo adquirente;

II - exercer sua atividade em lojas, salas, boxes ou estandes comerciais, galpões e assemelhados.

Art. 3º - Para efeito de registro no CPFC com atividade de organização rudimentar prevista no inciso V do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861/97, considera-se:

I - produto de artesanato o proveniente de trabalho manual realizado sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado a venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade que o artesão faça parte ou seja assistido; e

II - trabalho de artes plásticas o exercido no campo da escultura ou pintura, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado a venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de galeria de arte ou similar com a qual a obra artística for deixada em consignação.

Art. 4º - A pessoa física cuja atividade ou local de seu exercício não for compatível com as normas para registro no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS, previstas na Resolução SEF nº 2.861/97 e nos artigos 1º a 3º desta Resolução, deverá constituir firma individual ou compor sociedade, observadas as normas pertinentes, para fim de obter registro no Cadastro da Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS.

Art. 5º - O contribuinte inscrito ou que se inscrever no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS, com atividade de organização rudimentar, e que não optar pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS fica sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.

§ 1º - No regime normal de apuração e pagamento do imposto, o contribuinte pessoa física deverá emitir documentos fiscais para todas as operações que realizar e escriturar todos os livros fiscais obrigatórios, ainda que suas operações sejam isentas ou não-tributadas pelo ICMS e da apuração não resulte imposto a pagar.

§ 2º - A repartição fiscal deve orientar o contribuinte pessoa física com atividade de organização rudimentar que, caso não opte pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, estará sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, consoante o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - As repartições fiscais deverão verificar, periodicamente, o cumprimento do disposto no § 1º pelas pessoas físicas contribuintes não enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, promovendo o impedimento do exercício de suas atividades caso fique constatado o descumprimento de suas obrigações tributárias.

Art. 6º - Os contribuintes pessoas físicas com atividade de organização rudimentar já inscritos no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS cujas atividades ou seu local de exercício não atenderem às normas previstas nos artigos 1º a 3º desta Resolução deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, baixa de sua inscrição estadual.

§ 1º - Os contribuintes de que trata o caput poderão, se desejarem, obter concessão de nova inscrição estadual no segmento de Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 4º.

§ 2º - A repartição fiscal de vinculação do contribuinte pessoa física que deixar de solicitar baixa de sua inscrição estadual, conforme o caput, promoverá o impedimento do exercício de suas atividades mediante emissão do DASC próprio.

Art. 7º - Os contribuintes pessoas físicas inscritos, até a data de publicação desta Resolução, no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS, com atividade de organização rudimentar, e que não tiverem optado pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer enquadramento no referido regime, ficando dispensados do cumprimento das obrigações previstas no § 1º, do artigo 5º, em relação às operações praticadas até a data de início do enquadramento.

Parágrafo único - Aplica-se a dispensa referida no caput aos contribuintes pessoas físicas já inscritos no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS, com atividade de organização rudimentar, e que se enquadraram no Regime Simplificado do ICMS posteriormente à data de concessão da inscrição e até a data de publicação desta Resolução.

Art. 8º - Fica revogada a Resolução SEEF nº 2.223, de 21 de dezembro de 1992, e o inciso III do artigo 46 da Resolução SEF nº 2.861/97.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2002.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda

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