ASSUNTOS DIVERSOS
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

RESUMO: Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão manter, em local visível, cartaz indicativo do endereço do Procon/RJ, conforme modelo anexo à presente Resolução.

RESOLUÇÃO SEDC Nº 31, de 27.05.02
(DOE de 29.05.02)

Dispõe a afixação de cartaz indicativo do endereço do procon/RJ e dá providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 2.487, de 21 de dezembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com vistas ao cumprimento ao que determina o artigo 1º da Lei nº 2.487, de 21 de dezembro de 1995, deverão manter afixado, em local visível, cartaz indicativo do endereço e telefone do PROCON/RJ - Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor, conforme modelo anexo, em tamanho não inferior a 210 x 297mm.

Art. 2º - As Entidades de Classe, comercial e de prestação de serviços, ficam autorizadas a procederem à impressão e distribuição de exemplares do cartaz a que se refere o artigo 1º da presente Resolução, bem como apor suas logomarcas, em medida e espaço que não prejudique a visibilidade dos dados informados.

Art. 3º - Fica delegada ao Coordenador Geral do PROCON/RJ a instauração do competente Processo Administrativo, na hipótese prevista no artigo 2º da mencionada Lei nº 2.487/95.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2002.

Lourival Casula Filho
Secretário de Estado de Defesa do Consumidor

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