ICMS
ISENÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir exposta define que as clínicas e hospitais que efetuaram importação de equipamento médico-hospitalar, ao amparo do Convênio ICMS 05/98, deverão providenciar seu cadastramento junto à Superintendência Estadual de Saúde - SES, até 30.06.02, para adoção dos procedimentos necessários à compensação do benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais a serem programados pela Secretaria de Estado de Saúde.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SES N.º 016 DE 11 DE JUNHO DE 2002
(DOE de 12.06.02)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a compensação do benefício a que se refere o Convênio ICMS 05/98, com a prestação de Serviços Médicos, Exames Radiológicos, de Diagnóstico por Imagem e Laboratoriais Programados pela Secretaria de Estado de Saúde.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO

o disposto no Convênio ICMS 5/98,

RESOLVEM:

Art. 1.º As clínicas e hospitais que efetuaram importação de equipamento médico-hospitalar, ao amparo do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, deverão providenciar seu cadastramento junto à Superintendência Estadual de Saúde - SES, na Rua México nº 128, 7º andar, sala 703, até 30 de junho de 2002, para adoção dos procedimentos necessários à compensação do benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais a serem programados pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2.º O cadastramento a que se refere o artigo 1º será efetivado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Termo de Aceite para Execução de Prestação de Serviços, conforme anexo I, assinado pelo representante legal da empresa beneficiária;

II - Declaração de Responsabilidade, conforme anexo II, assinada pelo representante legal da empresa beneficiária;

III - Declaração da beneficiária, assinada pelo representante legal, relacionando os exames que podem ser prestados, com as respectivas especificações, o valor do imposto a ser compensado e o número do processo administrativo que pleiteia o reconhecimento do benefício;

IV - Procuração que legitime o signatário dos documentos indicados nos incisos I, II e III, acompanhada da cópia do respectivo documento de identidade;

V - Contrato Social;

VI - Declaração de Importação (DI) que acobertou a operação, acompanhada do respectivo Comprovante de Importação (CI).

Art. 3.º Os serviços, a que se refere o artigo 1º, serão executados pela empresa beneficiária, em dia e hora por ela previamente determinados, mediante a apresentação pelo paciente da Guia de Encaminhamento de Paciente, conforme anexo III, expedida pela unidade hospitalar pública estadual ou conveniada ao Estado.

Parágrafo único - Deverá ser expedida uma guia para cada tipo de exame.

Art. 4.º Ao final de cada mês, serão devolvidas à Superintendência Estadual de Saúde as Guias de Encaminhamento de Paciente, devidamente assinadas pelo médico requisitante, pelo paciente atendido e pelo representante da empresa prestadora do serviço médico.

Art. 5.º O valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º será igual ou superior à desoneração pleiteada.

Parágrafo único - Na prestação de serviços em valor superior à desoneração pleiteada, por impossibilidade de se efetuar a compensação exata, o saldo em conta será usado em benefício da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 6.º Os serviços executados serão avaliados conforme a Tabela de Reembolso do SIA/SUS.

Art. 7.º Alcançado o valor a ser compensado, a empresa beneficiária deverá apresentar Planilha de Prestação de Serviços, conforme anexo IV, devidamente preenchida e assinada pelo representante legal.

Art. 8.º Concluída a prestação dos serviços, será emitido Certificado, conforme anexo V, pela Superintendência Estadual de Saúde, comprovando a prestação dos serviços médicos necessários à compensação da desoneração do ICMS devido.

Art. 9.º Na hipótese de descumprimento do compromisso assumido para a prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser notificada para a cobrança do imposto devido.

Art. 10. Os serviços médicos a que se refere o artigo 1º deverão ser prestados até 30 de setembro de 2002.

Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos processos relativos aos pedidos de reconhecimento de isenção do ICMS, cujo desembaraço aduaneiro tenha se efetivado antes de 09 de janeiro de 2001, data em que o Estado do Rio de Janeiro foi excluído do Convênio ICMS 05/98.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SES nº 1273, de 22 de dezembro de 1998.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA
Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I

TERMO DE ACEITE PARA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A empresa _______________________________________________________________________________,
estabelecida à ____________________________________________________________________________,
(Rua, Avenida, nº) _____________________________,____________________________,_______________
                                              (bairro)                                              (CEP)                       ( telefone/fax)
inscrita no CGC sob o nº ____________________________, Certificado de Habilitação do MS
nº______________________ e representada por_________________________________________,
                                                                                          (representante legal)

ACEITA as Normas e Procedimentos a que se refere a Resolução Conjunta SEF/SES nº _________________, para a concessão do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 05/98, referente ao equipamento__________________________,marca
__________________, modelo_______________________________, nº de fabricação_____________________________________, importado pela _________________________________________________ Declaração de Importação nº _____________________.

Rio de Janeiro, _______ de _______________ de 2002

________________________________________
(assinatura e nome legível com carimbo da empresa

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

____________________________________________________________________________________
(nome do representante)

____________________________________________________________________________________
(qualificação)

____________________________________________________________________________________
(identidade)                                      (órgão)                                  (CPF)

____________________________________________________________________________________
(endereço)

______________________________________________,_____________________________________
(cidade) (telefone/fax)

está qualificado e habilitado para representar a  empresa ___________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________
(endereço completo)

junto à Secretaria de Estado de Saúde, em todos os trâmites necessários para receber o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 05/98, de acordo com a Resolução Conjunta SEF/SES nº ___________.

Rio de Janeiro, ______ de __________________ de 2002

________________________________________________
(representante legal da empresa)

ANEXO III

GUIA DE ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE

____________________________________________________
(Unidade Hospitalar pública estadual ou conveniada)

O(A)Sr(a)____________________________________________________________________________

paciente nesta unidade hospitalar, necessita realizar exame de _______________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________

Ressalto que a prestação de serviço em tela deve ser feita gratuitamente, como cumprimento da condição imposta pelo Convênio ICMS 05/98, para o gozo de isenção do ICMS incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares.

Atenciosamente,

_________________________________________________________
(assinatura do médico requisitante, carimbo com CRM e matrícula)

Empresa:____________________________________________________________________

Endereço:____________________________________________________________________

Bairro:_____________________________ Telefone:_________________________________

Autorização nº ___________________________ Dia do Exame:________________________

Assinatura:___________________________________________________________________
(paciente)

__________________________________________________
(representante da empresa/carimbo)

ANEXO IV

PLANILHA DE CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

EMPRESA:___________________________________________________________________
ENDEREÇO:_________________________________________________________________
TELEFONE/FAX:______________________________________________________________
VALOR DO IMPOSTO A SER COMPENSADO: R$___________________________________

Paciente

Origem

Exame

Nº/autorização

Valor

         
         
         
         
         
         
         
         

VALOR TOTAL ACUMULADO

 

ANEXO V

CERTIFICADO DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Certificamos que a empresa___________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________

estabelecida à_______________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________
CGC nº _____________________, cumpriu as exigências estabelecidas pela Resolução Conjunta SEF/SES nº _______________,
estando habilitada à concessão do benefício fiscal a que se refere o Convênio ICMS 05/98, para o equipamento________________
marca _____________________________________, modelo __________________________, nº de fabricação ________________.

Rio de Janeiro, _____ de ______________ de 2002

 

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