ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSFERÊNCIA E REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre a transferência a registro de propriedade de veículo automotor.
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 2.803, de 22.01.02
(DOE de 25.02.02)
Dispõe sobre a "Comunicação de Transferência de Propriedade" e o Registro de Veículo Automotor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 123, 134, 233 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que instituiu o CTB, e a Resolução nº 19-6/1998, do Contran, e,
CONSIDERANDO que a tranferência de propriedade de veículo automotor pode decorrer não só de venda, mas também, de doação, arrematação, adjudicação, usucapião, de determinação judicial ou qualquer outro meio previsto em Lei, resolve:
Art. 1º - A comunicação de transferência de propriedade de veículo automotor, a que se refere oa rt. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser feita pelo alienante/antigo proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato que a tenha originado, mediante requerimento a ser protocolado na Sede, nas Circunscrições Regionais de Trânsito (Ciretran), nas Seções Auxiliares de Trânsito (SAT) e nos Postos de Vistoria, sem ônus para o usuário, e ainda nas Agências dos Correiors, mediante pagamento, acompanhado de cópia autenticada do documento (CRV), datado e assinado pelas partes, com firma do alienante/antigo proprietário reconhecida (por autenticidade) na forma do art. 369, do CPC.
§ 1º - Além da Autorização para Transferência de Veículo, constante do verso do Certificado do Registro de Veículo (CRV), conforme modelo instituído pelo Conselho Nacional de Trânsito, poderá a comunicação de transferência de propriedade ser feita através de instrumento particular, datado e assinado pelas partes, com as respectivas firmas reconhecidas por autenticidade, desde que contenha todos os dados do referido documento ou, ainda, mediante a apresentação de Nota Fiscal, Escritura Pública de Doação, Carat de Arrematação, Carta de Adjudicação, Usucapião, por determinação judicial ou qualquer outro meio previsto em Lei.
§ 2º - Essa "comunicação" tem por objetivo eximir o antigo proprietário da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências, após a data da comunicação.
§ 3º - para que a "comunicação", de que trata o caput deste artigo, seja realizada nas Agências dos Correios, é necessário o preenchimento correto do formulário, cujo modelo é parte integrante do Anexo I desta Portaria, e estará disponível nas citadas Agências.
Art. 2º - O registro de veículo automotor nas hipóteses previstas no art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser providenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja inobservância será considerada infração de natureza grave e sujeitará o transgressor a imposição da penalidade de multa estabelecida no art. 233, do aludido Diploma Legal.
Art. 3º - A presente Portaria entrará em vigor 10 (dez) dias da data de sua publicação, revogadas as Portarias Pres. Detran/RJ nº 1.888, de 17 de março de 2000 e nº 2.155, de 20 de junho de 2000.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2002.
Eduardo Chuahy
Presidente do Detran/RJ
ANEXOS OBRIGATÓRIOS
VENDEDOR (ANTIGO PROPRIETÁRIO)
PESSOA FÍSICA:
1 Cópia autenticada do CRV (x)
PESSOA JURÍDICA
1 Cópia autenticada do CRV (x)
1 Cópia do Cartão do CNPJ (antigo CGC)
(x) Preenchido no verso, assinado pelo vendedor e comprador e com firma do vendedor
reconhecida por autenticidade.
Nota: Documentos que podem substituir o CRV para efeito de
Comunicação de Venda
- Instrumento particular datado e assinado por ambas as partes, desde que contenha todas
as informações que são fornecidas no CRV (número do CRV, nome, CPF, documento de
identificação, endereço do comprador e do vendedor, dados sobre o veículo e o valor de
venda)
- Nota Fiscal;
- Escritura pública de doação;
- Carta de arrematação;
- Carta de adjudicação;
- Usucapião;
- Sentença judicial que atribua a propriedade ou qualquer outro meio previsto em Lei.
Para sua segurança, mantenha uma cópia autenticada do CRV.
COMUNICAÇÃO DE VENDA
ATENÇÃO
A cópia autenticada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículo (CRV), corretamente preenchido e legível, é fundamental para o registro da comuicação de venda.
Portanto, ao concluir a venda do veículo, antes de entregar o CRV original ao comprador, preencha todos os campos do verso do CRV, date e leve o CRV ao cartório, assinando na presença do funcionário do cartório, para que sua assinatura seja reconhecida na forma "reconhecimento de firma por autenticidade". Providencie duas fotocópia, autentique-as e guarde-as consigo. Só então entregue o CRV original ao comprador do veículo.
- Veículos NÃO licenciados no Estado do Rio de Janeiro;
- Veículos que estejam baixados, ou seja, para os quais tenha sido emitida uma Certidão
de Baixa de Veículo;
- Veículo que estejam registrados em nome de outro proprietário ou que já estejam
cadastrados sem a indicação do nome do comprador do veículo.
SENHOR USUÁRIO
Será enviada correspondência informando-o (a) sobre o êxito ou sobre a impossibilidade de atendimento e, se for o caso, sobre as exigências para atendimento à solicitação.
Obs.: Este formulário só pode ser entregue nas Agências dos Correios no Estado do Rio de Janeiro.