ASSUNTOS
DIVERSOS
LOTERIA DE BINGO - LOTERJ
RESUMO: A presente Portaria vem normatizar o credenciamento, a autorização, o cadastramento e funcionamento das modalidades de loteria de bingo.
PORTARIA LOTERJ Nº 168, de
17.12.01
(DOE de 19.12.01)
Dispõe sobre a Loteria de Bingo Tradicional, eletrônico e similar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-LOTERJ, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto-lei Estadual nº 138, de 23 de junho de 1975, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 11.269, de 04 de maio de 1988, e em conformidade com a Lei nº 2.055, de 25 de janeiro de 1993, Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar o credenciamento, autorização, cadastramento, funcionamento, operação, fiscalização e controle das modalidades de Loteria de Bingo Tradicional, Eletrônico e Similar, previstas no art. 1º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001.
DO CREDENCIAMENTO DOS AGENTES LOTÉRICOS
Art. 2º - Por credenciamento entende-se o ato pelo qual a LOTERJ confere, às entidades desportivas o direito de explorar as modalidades lotéricas previstas no art. 1º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, observados os requisitos naquele diploma, suas respectivas alterações constantes no Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, e nesta Portaria.
Parágrafo único - As entidades desportivas de que trata o caput deste artigo, poderão contratar empresas administradoras para exploração das modalidades lotéricas previstas no artigo 1º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, limitando-se ao máximo de 03 (três) estabelecimentos de bingo por entidade desportiva, cumpridas as exigências constantes nesta Portaria.
Art. 3º - O pedido de credenciamento, dirigido à LOTERJ, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante do pagamento da importância aludida no art. 4º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001:
a) 2.000 (dois mil) UFIR-RJ, em se tratando de Loteria de Bingo Tradicional;
b) 2.000 (dois mil) UFIR-RJ em se tratando de Loteria de Bingo Eletrônico;
c) 2.000 (dois mil) UFIR-RJ em se tratando de Loteria de Bingo Similar;
II - cópia autenticada do contrato social e demais alterações ou do estatuto societário com a respectiva Ata de Eleição da Diretoria em exercício das entidades desportivas mencionadas no inciso I do art. 3º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, tudo devidamente arquivado na Junta Comercial deste Estado ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
IV - comprovante de inscrição estadual e municipal;
V - cópia do alvará de localização e funcionamento;
VI - comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Seguridade Social, FGTS, Fazendas Estadual e Municipal;
VII - certidões dos Cartórios de Distribuição, estaduais e federais, atestando a idoneidade em matéria cível, inclusive falência e concordata, bem como em matéria criminal dos seus sócios pessoas físicas, seus diretores e/ou gerentes por delegação, inclusive, se for o caso, das pessoas físicas que integrem o quadro societário de sua controladora ou coligada, bem como dos dirigentes das entidades desportivas;
VIII - prova de filiação e de regularidade de situação das entidades desportivas junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;
§ 1º - Toda e qualquer alteração no contrato social ou no estatuto societário do agente credenciado que implique ingresso ou retirada de sócios ou modificação no seu quadro diretivo deverá ser comunicada à LOTERJ, acompanhada das respectivas certidões dos Cartórios de Distribuição, nos termos do inciso VII deste artigo.
§ 2º - A LOTERJ, poderá a qualquer momento, promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões e informações apresentadas.
§ 3º - Todas as certidões e atestados que comprovem a idoneidade e capacidade fiscal, jurídica e financeira devem estar atualizados, de acordo com os respectivos prazos de vigência, que caso inexistentes serão considerados válidos por até 90 (noventa) dias da data de expedição.
LIMITAÇÕES DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º - O credenciamento não implica a outorga do direito de funcionamento, o qual dependerá de prévia autorização, nos termos desta Portaria.
Art. 5º - O credenciamento, caso deferido, terá validade até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, e será representado por um certificado expedido pela LOTERJ.
Art. 6º - O credenciamento para a Loteria de Bingo Eletrônico somente será concedido em conjunto com o credenciamento da Loteria de Bingo Tradicional.
Art. 7º - Não poderá ser outorgado o credenciamento às pessoas jurídicas que não possuam sede ou filial neste Estado.
Art. 8º - Não é permitida à uma mesma pessoa jurídica a cumulação de credenciamento de agente lotérico com o cadastramento de fornecedor/operador de terminal de Loteria de Bingo Eletrônico previsto no artigo 55 desta Portaria, e vice-versa.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 9º - As autorizações para funcionamento de estabelecimentos de Loteria de Bingo Tradicional e da Loteria de Bingo Eletrônico, caso concedidas, terão validade até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, vigendo a partir da publicação da respectiva outorga, em favor dos agentes lotéricos regularmente credenciados que estejam com suas documentações e obrigações em dia para com a LOTERJ, sendo procedida de exame prévio do projeto proposto e vistoria do local.
Art. 10 - O agente lotérico ou sua empresa administradora deverá, até 30 (trinta) de junho de cada ano enviar à Loterj Laudo de Auditoria emitido por empresa especializada, atestando a regularidade técnica e a idoneidade dos equipamentos de extração dos sorteios da Loteria de Bingo Tradicional, sem prejuízo da fiscalização, rotineira exercida pela Loterj.
Parágrafo único - A LOTERJ poderá utilizar, a qualquer momento para fins de auditoria, os recursos técnico-operacionais de Órgãos Públicos Federal, Estaduais e Municipais e/ou de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder a exames técnicos dos terminais e respectivos softwares, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado arcando o agente lotérico ou sua empresa administradora com os respectivos custos.
Art. 11 - Caberá ao agente credenciado submeter à prévia análise da LOTERJ cópia detalhada do projeto pretendido executar, especificando o local de instalação, suas dimensões e capacidade, bem como os equipamentos a serem utilizados, de modo a demonstrar o atendimento aos requisitos do art. 6º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001 e demais exigências contidas na presente Portaria.
§ 1º - A LOTERJ, considerando o potencial de mercado, local de instalação, saturação da área e a rede de agentes lotéricos, pronunciar-se-á sobre o projeto proposto, podendo indeferi-lo ou exigir que seja modificado, objetivando a melhor eficiência do local.
§ 2º - O requerimento de vistoria, deverá ser solicitado com até 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data prevista para a inauguração. devendo o agente lotérico credenciado fazer prova da obtenção das demais autorizações, eventualmente exigidas pela legislação estadual e municipal pertinente.
§ 3º - Na hipótese do requerimento de autorização de funcionamento também abranger a modalidade de Loteria de Bingo Eletrônico, deverá o agente lotérico credenciado enviar à LOTERJ, quando do pedido de vistoria, a relação completa dos terminais eletrônicos, especificando sua quantidade, modelos e fabricantes, identificando, por terminal, seu respectivo fornecedor.
§ 4º - Na hipótese do agente lotérico não apresentar a relação solicitada no parágrafo anterior, será emitida uma autorização provisória para funcionamento, com validade de 4 (quatro) dias úteis, contados da data de inauguração.
§ 5º - Concluída a vistoria e aprovado o local, deverá o agente lotérico comprovar à LOTERJ, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de vistoria, o pagamento dos valores fixados no art. 5º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, para que lhe seja outorgada a respectiva autorização de funcionamento a ser publicada no Diário Oficial do Estado, às suas expensas.
§ 6º - O pedido inicial de autorizão de funcionamento de Loteria de Bingo, independente das demais exigências regulamentares, será instruído por:
I - petição assinada por sócio-representante ou procurador autorizado do agente lotérico credenciado, ou empresa administradora cadastrada;
II - Declaração de órgão responsável pela concessão de Alvará da Prefeitura Municipal atestando o cumprimento das posturas municipais;
III - Declaração do Setor de Urbanismo da Prefeitura Municipal atestando o cumprimento das normas municipais de zoenamento;
IV - Laudo de Exigência e Certificado de Aprovação expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, atestando cumprimento das normas do COSCIP e suas alterações;
V - Declaração de profissional cadastrado no CREA, atestando o cumprimento das normas do Decreto nº 25.723, de 23 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001.
§ 7º - O pedido mencionado no parágrafo anterior será apreciado por uma Comissão composta:
I - do Diretor de Operações da LOTERJ, que a presidirá;
II - de um integrante da Diretoria de Operações;
III - de um integrante de Assessoria Jurídica;
IV - de um integrante de Assessoria de Informática;
V - de um integrante da Auditoria.
Art. 12 - A autorização de funcionamento para a Loteria de Bingo Eletrônico somente será concedida aos agentes lotéricos credenciados que possuam autorização de funcionamento para a Loteria de Bingo Tradicional.
Parágrafo único - A cessação do funcionamento da Loteria de Bingo Tradicional acarretará a revogação da autorização de funcionamento da Loteria de Bingo Eletrônico.
Art. 13 - A importância a que alude o art. 5º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, será recolhida à LOTERJ até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano.
Art. 14 - A importância referida no artigo anterior, poderá ser paga em até 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas, de igual valor, corrigida pela UFIR-RJ, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga no ato do requerimento de autorização de funcionamento, com data de vencimento das demais parcelas no 10º (décimo) dia útil de cada mês subseqüente.
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, OPERACIONAIS E DE CONTROLE DA LOTERIA DE BINGO TRADICIONAL
Art. 15 - O equipamento destinado ao sorteio da Loteria de Bingo Tradicional compõe-se de:
I - máquina extratora (boleira), com as seguintes características:
a) sistema eletrônico de extração por meio de sucção (sem contato manual);
b) superfícies laterais visíveis ao apostador para o acompanhamento das esferas utilizadas no sorteio;
c) sistema eletrônico de transmissão das imagens das esferas no momento exato do sorteio;
II - mesa operadora com as seguintes características:
a) espaço reservado para o sistema de som, visando à locução das rodadas;
b) sistema computadorizado para gerenciamento das cartelas e impressão de atas ou quaisquer outros documentos, referentes ao controle operacional das rodadas;
c) espaço reservado para o caixa;
III - painéis informativos, distribuidos de forma a proporcionar aos apostadores boa visualização dos números sorteados, dotados das seguintes características:
a) painel informativo das 90 (noventa) dezenas a serem sorteadas;
b) painel informativo sobre a distribuição de prêmios e arrecadação de cada rodada, incluindo o Bingo acumulado;
Art. 16 - Nos salões de Loteria de Bingo Tradicional haverá, obrigatória e permanentemente, no mínimo, uma máquina extratora reserva, na mesma configuração da principal, devidamente periciada e pronta para operação no caso de pane ou falha, conforme artigo 10 desta Portaria.
Art. 17 - As esferas utilizadas nos sorteios da Loteria de Bingo Tradicional deverão pertencer a um mesmo conjunto, com peso e diâmetro semelhantes e serão substituídas a cada mil sorteios.
Parágrafo único - Em caso de quebra ou inutilização de uma ou mais esferas, deverá ser substituído todo o conjunto de esferas utilizado naquela máquina extratora.
Art. 18 - As máquinas extratoras (boleira), utilizadas nos sorteios da Loteria de Bingo Tradicional, não poderão entrar em operação, sem a prévia fiscalização da LOTERJ.
Parágrafo único - Após o início da operação, a LOTERJ procederá a auditoria peródica da idoneidade os equipamentos.
Art. 19 - O agente lotérico credenciado, para obter a autorização de funcionamento, obriga-se a manter uma conta corrente do BANERJ vinculada aos prêmios acumulados, com uso exclusivo para este fim.
Parágrafo único - O Loterj poderá solicitar a qualquer momento o extrato bancário referente a esta conta corrente, o qual deverá estar disponível em seus respectivos Bingos, atualizados com o movimento financeiro até o dia anterior.
Art. 20 - O agente lotérico que explorar a Loteria de Bingo Tradicional recolherá mensalmente à Loterj o correspondente à faixa de pontuação, conforme o enquadramento aos critérios de cálculo abaixo:
Fórmula: PO = NM x FL x FA
____________
3
Onde: PO = Pontuação
NM= Número de Máquinas
FL = Fator de Localização
FA = Fator de Assentos
§ 1º - O valor mensal recolhido, corresponderá à faixa de enquadramento da pontuação decorrente do cálculo da fórmula acima conforme os seguintes parâmetros:
I - 70.900 (setenta mil e novecentos) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 1200 (hum mil e duzentos) pontos;
II - 57.610 (cinqüenta e sete mil, seiscentos e dez) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 1000 (um mil) pontos e inferior a 1200 (um mil e duzentos) pontos;
III - 48.750 (quarenta e oito mil, setecentos e cinqüenta) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 800 (oitocentos) pontos e inferior a 1000 (um mil) pontos;
IV - 39.880 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 600 (seiscentos) pontos e inferior a 800 (oitocentos) pontos;
V - 31.020 (trinta e um mil e vinte) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 400 (quatrocentos) pontos e inferior a 600 (seiscentos) pontos;
VI - 22.160 (vinte e dois mil, cento e sessenta) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação igual ou superior a 200 (duzentos) pontos e inferior a 400 (quatrocentos) pontos;
VII - 11.520 (onze mil, quinhentos e vinte) UFIR-RJ para estabelecimentos que atingirem pontuação inferior a 200 (duzentos) pontos.
§ 2º - O fator de cálculo referente ao número de máquinas, leva em consideração a quantidade de terminais da Loteria de Bingo Eletrônico instalados nos estabelecimentos de bingo.
§ 3º - O fator de cálculo referente à localização, leva em consideração o logradouro de instalação dos estabelecimentos de bingo, sendo atribuídos pesos de acordo com a área de localização, conforme anexo IV da presente Portaria:
I - Peso 5 (cinco) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área |;
II - Peso 4 (quatro) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área II;
III - Peso 3 (três) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área III;
IV - Peso 2 (dois) para os estabelecimentos de Bingo situados na Área IV.
§ 4º - Os casos omissos, decorrentes do parágrafo anterior, serão definidos a critério da Loterj.
§ 5º - O fator de cálculo referente ao número de assentos, leva em consideração o número de assentos destinados à exploração da atividade de Bingo Tradicional nos estabelecimentos de bingo, sendo atribuídos pesos conforme os seguintes parâmetros:
I - Peso 4 (quatro) para os estabelecimentos de bingo com número de assentos superior à 600 (seiscentos);
II - Peso 3 (três) para os estabelecimentos de bingo com número de assentos superior à 250 (duzentos e cinqüenta) e igual ou inferior a 600 (seiscentos);
III - Peso 2 (dois) para os estabelecimentos de bingo com número de assentos igual ou inferior à 250 (duzentos e cinqüenta).
CARTELAS
Art. 21 - Os agentes lotéricos credenciados para exploração da Loteria de Bingo Tradicional somente poderáo utilizar as cartelas adquiridas em empresas gráficas devidamente cadastradas junto à LOTERJ.
Art. 22 - A produção de cartelas, para operacionalização da Loteria de Bingo Tradicional, realizar-se-á de acordo com os critérios, condições e especificações constantes no ANEXO II e III desta Portaria.
Art. 23 - As Empresas Gráficas cadastradas junto à LOTERJ somente poderão fornecer cartelas, para operacionalização de Loteria de Bingo Tradicional, aos agentes lotéricos constantes em listagem expedida mensalmente pela LOTERJ, sob pena de descadastramento.
Parágrafo único - O cadastramento de que trata o caput deste artigo estabelecerá o rol de gráficas aptas à produzir e vender cartelas para operacionalização da Loteria de Bingo Tradicional, diretamente aos agentes lotéricos credenciados e autorizados, e/ou suas as empresas administradoras cadastradas.
Art. 24 - Caberá à LOTERJ proceder periódicamente o controle do movimento de compra e venda das cartelas, com base em dados fornecidos pelas gráficas, agentes lotéricos e auditorias, apresentando relatórios com demonstrativo de compra e venda de cartelas por cada Bingo.
Art. 25 - Ficam limitadas as apostas de Loteria de Bingo Tradicional ao máximo de 25 (vinte e cinco) séries de cartelas por apostador e por terminal de computador em cada rodada.
Art. 26 - Em função do movimento de público e visando impedir o desequilibrio entre os apostadores, os agentes lotéricos de Bingo Tradicional, estão autorizados a reduzir o limite previsto no artigo anterior.
DOS TERMINAIS ELETRÔNICOS
REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 27 - Os terminais utilizados na Loteria de Bingo Eletrônico deverão atender aos seguintes requisitos técnicos:
I - utilizar gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras que possuam relação com o jogo de bingo, para determinar o resultado do jogo, passível de verificação teórica e empírica de sua idoneidade, devendo existir uma saída e o manual de interface com o jogo;
II - o gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras deve ser totalmente imune a qualquer interferência externa, que altere as probabilidades do jogo;
III - ter a variação de números misturadas antes de cada jogo pelo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras e congelados até o final da jogada, sem modificações;
IV - exibir a descrição das possíveis apostas, denominação, descrição das combinações ganhadoras possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidades de créditos para cada combinação ganhadora;
V - operar de modo a assegurar que o apostador fique livre de qualquer risco físico, elétrico ou mecânico;
VI - conter identificação não removível, afixada pelo fabricante, do lado externo da máquina com os seguintes dados:
a) nome do fabricante;
b) modelo;
c) data da fabricação;
d) número de série.
Art. 28 - Os terminais devem conter medidores eletrônicos, capazes de fornecer, a qualquer momento, relatórios contendo:
I - unidades de crédito apostadas;
II - unidades de crédito pagas como prêmio;
III - unidades de crédito retidas pelo terminal;
IV - unidades de crédito pagas manualmente como premiação;
V - quantidades de partidas jogadas.
Art. 29 - Os terminais devem conter medidores mecânicos capazes de fornecer, também, relatórios de totalização das seguintes informações:
I - total de unidades de crédito apostadas;
II - total de unidades de crédito pagas como prêmio;
III - total de unidades de crédito retidas pelo terminal;
IV - total de unidades de crédito pagas manualmente como premiação.
Art. 30 - Os medidores eletrônicos devem ter a capacidade de manter corretamente os totais com pelo menos seis dígitos.
Art. 31 - Os medidores eletrônicos devem preservar as informações exigíveis, pelo mínimo de 72 (setenta e duas) horas na hipótese de desligamento ou pane do terminal, sendo que o terminal deve ser capaz de completar a jogada e fazer os pagamentos devidos ao apostador em caso de interrupção de energia.
Art. 32 - O terminal deverá manter, no mínimo, as informações referentes às últimas 5 (cinco) jogadas.
Art. 33 - Os medidores eletrônicos devem estar preparados para funcionar sem a abertura da porta do terminal.
Art. 34 - Cada terminal deve ser imune a descargas eletrostáticas diretas e por ionização até 27.000 (vinte e sete mil) volts D.C, mantendo intactas as informações nele armazenadas.
Art. 35 - O programa de cada terminal não pode ser alterado pelo próprio terminal.
Art. 36 - Para efeito de fiscalização e melhor praticidade da inspeção, cada terminal deverá exibir os seguintes dados contidos na RAM (memória de acesso aleatório).
I - números sorteados pelo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras, segundo o intervalo de números do jogo correspondente;
II - listagem dos pagamentos, percentuais e determinação de probabilidades;
III - descrição dos métodos e critérios de testes, se realizados, bem como os resultados dos testes efetivados em relação aos seguintes dados contidos na RAM (memória de acesso aleatório):
a) emissão de freqüência de rádio;
b) gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras;
c) interferência eletro-mecânica;
d) interferência de freqüência de rádio;
e) interferência de ruído A.C;
f) eletricidade estática;
g) condições de temperatura máxima.
Art. 37 - Ao sistema de segurança de cada terminal se exige:
I - sistema de detecção de abertura da porta inviolável;
II - indicação da aceitação do crédito;
III - que os pagamentos manuais sejam providos de sistema para chamar o operador (luzes e som) e bloqueiem a inserção de créditos até o operador recompor o terminal;
IV - que, no caso de acionamento do equipamento por fichas, sejam aceitas apenas e tão somente aquelas aprovadas, bem como sejam rejeitadas todas as outras;
V - que os terminais não possuam qualquer chave ou outro mecanismo de manipulação que possa afetar a operação ou o resultado do jogo;
VI - que os terminais possuam portas lacradas em três áreas separadas:
a) Área 1, contendo a placa da UCP (Unidade Central de Processamento) e softwares;
b) Área 2, contendo dinheiro da premiação ou ticket impresso, ou equivalentes em fichas ou cartão magnético;
c) Área 3, contendo o dinheiro retido para o estabelecimento, ou equivalente em fichas ou cartão magnético.
Art. 38 - Os jogos processados pelos terminais da Loteria de Bingo Eletrônico assegurarão em ciclo temporal, a ser definido em Portaria, o pagamento de premiação bruta mínima de 80% (oitenta por cento) do valor total das apostas de cada terminal.
Art. 39 - O ciclo temporal previsto no artigo anterior é aquele necessário à realização de uma quantidade de jogadas mínima, capaz de atestar o cumprimento das exigências da legislação em vigor.
Art. 40 - As empresas administradoras fabricantes ou fornecedores de terminais de bingo eletrônico, deverão, antecipadamente, informar à LOTERJ o ciclo de cada tipo de máquinas, a serem homologadas ou vistoriadas.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS TERMINAIS
Art. 41 - Os pedidos de homologação dos terminais serão submetidos à LOTERJ que instituirá uma auditoria técnica, cujo laudo determinará a capacidade do equipamento em atender todos os aspectos técnico-operacionais expressos na presente Portaria.
§ 1º - A LOTERJ poderá utilizar os recursos técnico-operacionais de Órgãos Públicos Federal, Estaduais e Municipais e/ou de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder a exames técnicos dos terminais e respectivos softwares de jogos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado, arcando o interessado com os respectivos custos.
§ 2º - O pedido de homologação a ser formulado pelo fabricante ou fornecedor/operador de terminais de Loteria de Bingo Elterônico será instruído com:
I - manual técnico-operativo do terminal;
II - prova de propriedade ou posse legítima sobre o terminal submetido à exame;
III - descrição do(s) jogo(s) a ser(em) processado(s) pelo terminal;
IV - cópia da documentação de importação do terminal, se for o caso.
§ 3º - O pedido de homologação deverá ser precedido do pagamento à LOTERJ de quantia correspondente a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ para custeio de auditoria para cada terminal eletrônico contendo um software.
§ 4º - Os interessados deverão instalar nas dependências da LOTERJ, ou onde esta venha a indicar, um exemplar do terminal, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, para verificações práticas do respectivo funcionamento.
§ 5º - O ato de homologação do terminal será publicado pela LOTERJ no Diário Oficial do Estado às custas do fabricante ou fornecedor/operador de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico.
Art. 42 - A qualquer tempo, poderá a LOTERJ submeter à nova perícia qualquer terminal que esteja em funcionamento, de modo a aferir sua adequação aos termos da presente Portaria, arcando o respectivo fornecedor com as despesas incidentes.
Art. 43 - Nenhuma modificação e/ou alteração no hardware de modelo de terminal já homologado poderá ser feita sem a prévia autorização formal da LOTERJ, a qual poderá, para nova homologação, determinar perícia do terminal modificado e/ou alterado.
Art. 44 - A introdução de novo software de jogo ou modificação daquele já homologado dependerá de prévia e formal autorização da LOTERJ, que, inclusive, para nova homologação, determinará a perícia pertinente.
Parágrafo único - O pedido de modificação de software já homologado ou a introdução de novo software será instruído com sua especificação e com a comprovação do recolhimento à LOTERJ da quantia equivalente a 3.000 (três mil) UFIR-RJ.
DO SELO DE CONTROLE
Art. 45 - O selo de controle a que alude o art. 13, alínea "a", do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, terá validade até o último dia do ano, contados de sua emissão pela LOTERJ e conterá as seguintes informações:
I - datas das respectivas emissão e validade;
II - local onde o terminal for instalado;
III - número seqüencial;
IV - identificação do fabricante;
V - número do processo de homologação.
Art. 46 - Os operadores/fornecedores de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico procederão, em nome dos Agentes Lotéricos, aos pagamentos do selo anual a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, bem como os pagamentos previstos no Art. 10 e alínea "b" do art. 13 do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 47 - O requerimento do selo de controle, formulado pelo agente lotérico, deverá especificar:
I - o local onde o terminal será instalado;
II - quantidade de terminais, com o respectivo número de série;
III - fabricante dos terminais.
§ 1º - O requerimento será instruído com o comprovante do recolhimento à LOTERJ da importância indicada no art. 13, alínea "a", do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001.
§ 2º - A importância a que se refere o parágrafo anterior poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais pro-rata, iguais e sucessivas, sendo certo que, neste caso, o requerimento será instruído com prova do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 48 - É proibido o funcionamento de terminais sem selo anual de controle da LOTERJ ou, com selo vencido ou adulterado.
Parágrafo único - O infrator ficará sujeito à multa de 1.000 (um mil) UFIR-RJ por terminal e, em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, ficará o infrator sujeito à medida prevista no art. 22 do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 49 - O agente lotérico deverá, mensalmente, no ato da prestação de contas enviar à LOTERJ relação de todos os terminais instalados no respectivo salão, identificando-os por modelo, nome do fabricante, nome do fornecedor, número de série de fabricação e número seqüencial do selo de controle conforme anexo I da presente Portaria.
Art. 50 - As retiradas ou substituições de terminais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização da LOTERJ, na presença de sua fiscalização que procederá a retirada do selo de controle e o lacre dos referidos terminais.
LOCALIZAÇÃO DOS TERMINAIS
Art. 51 - Os terminais da Loteria de Bingo Eletrônico somente poderão ser instalados e operados em salas próprias, dentro do estabelecimento onde se processe a Loteria de Bingo Tradicional.
Art. 52 - O salão onde forem instalados os terminais da Loteria de Bingo Eletrônico destinar-se-á, exclusivamente, a esse tipo de modalidade, sendo admissível no mesmo ambiente físico somente as atividades de bar e restaurante.
Art. 53 - O salão onde forem instalados os terminais de Loteria de Bingo Eletrônico conterá, pelo menos, uma bilheteria exclusiva para a compra e troca de fichas, moedas/ou cartões necessários ao funcionamento dos terminais.
Art. 54 - Os empregados das casas que estejam operando as Loterias de Bingo nas suas modalidades deverão portar crachá e uniforme, de maneira a permitir sua identificação pela fiscalização da LOTERJ ou de qualquer órgão público, estadual, municipal ou federal.
DOS FORNECEDORES/OPERADORES DE TERMINAIS DA LOTERIA DE BINGO ELETRÔNICO
Art. 55 - Entende-se por fornecedor a pessoa jurídica, proprietária ou legítima possuidora de terminais de Loterias de Bingo Eletrônico, que tenha como atividade principal ou acessória a operação, locação, cessão ou exploração dos terminais a que refere esta Portaria.
Art. 56 - Os fornecedores/operadores de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico deverão cadastrar-se na LOTERJ, apresentando os documentos referidos nos incisos II a VIII do art. 3º desta Portaria, sujeitando-se, ainda, ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo.
§ 1º - Além do cumprimento ao disposto no caput deste artigo, deverá o fornecedor fazer prova de propriedade de no mínimo 100 (cem) terminais de loteria de bingo eletrônico, bem como de possuir capital social integralizado de, no mínimo, R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
§ 2º - O pedido de cadastramento deverá ser precedido do pagamento à LOTERJ de quantia correspondente a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ.
§ 3º - O cadastramento supracitado terá validade de no máximo 12 (doze) meses, devendo ser renovado até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, através de recolhimento prévio junto à Loterj da importância equivalente à 1.000 (um mil) UFIR-RJ;
Art. 57 - Os agentes lotéricos não poderão instalar ou explorar terminais de Loteria de Bingo Eletrônico de propriedade de fornecedores que não sejam cadastrados na LOTERJ.
DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DA LOTERIA DE BINGO TRADICIONAL, DA LOTERIA DE BINGO ELETRÔNICO E DA LOTERIA DE BINGO SIMILAR
Art. 58 - Entende-se por empresa administradora a pessoa jurídica de direito privado que tenha por objetivo social, principal ou acessório, a atividade de prestação de serviços de implantação, operação e administração das modalidades de Loteria de Bingo previstas no art. 1º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999.
Art. 59 - As entidades de administração deverão cadastrar-se na LOTERJ, apresentando os documentos referidos nos incisos II a VIII do art. 3º desta Portaria, sujeitando-se também ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo.
§ 1º - O pedido de cadastramento deverá ser precedido do pagamento à LOTERJ de quantia correspondente a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ.
§ 2º - O cadastramento supracitado terá validade de no máximo 12 (doze) meses, devendo ser renovado até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de cada ano, através de recolhimento prévio junto à LOterj da importância equivalente à 1.000 (um mil) UFIR-RJ.
Art. 60 - Os agentes lotéricos somente poderão contratar os serviços de implantação, operação e administração das modalidades de Loteria de Bingo previstas nesta Portaria, se o fizerem com empresas administradoras credenciadas na LOTERJ.
DA CAUÇÃO
Art. 61 - Os agentes lotéricos credenciados e/ou suas empresas administradoras cadastradas, quando comunicarem à Loterj a data do início do seu funcionamento, comprovarão a prestação de caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, no valor equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ. A caução garantirá:
I - O pagamento das obrigações perante a Loterj, inclusive os parcelamentos;
II - Os direitos de terceiros, especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade depositante, à vista de eventuais atrasos ou irregularidades nos pagamentos dos prêmios sorteados.
Parágrafo único - Nos casos de execução das garantias deste artigo, o depositante deverá reintegralizar, desde logo e no máximo em cinco dias úteis, o valor da caução.
das penalidades
Art. 62 - A LOTERJ, verificado o não cumprimento do disposto no Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001 e/ou nesta Portaria, poderá conforme o caso:
I - Aplicar advertência;
II - Aplicar pena pecuniária;
III - Interditar o equipamento;
IV - Suspender atividades;
V - Revogar autorizações e/ou cadastramentos;
VI - Descredenciar o agente lotérico.
Parágrafo único - O valor das penas pecuniárias a serem aplicadas será calculado em função da gravidade do descumprimento das disposições no Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001 e/ou nesta Portaria, a critério da LOTERJ, respeitado o amplo direito de defesa e obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - Descumprimento parcial e/ou total das determinações constantes no Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001 e/ou nesta Portaria, em relação à Modalidade Lotérica de Bingo Tradicional - 2.000 (dois mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;
II - Descumprimento parcial e/ou total das determinações no Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001 e/ou nesta Portaria, em relação à Modalidade Lotérica de Bingo Eletrônico - 2.000 (dois mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;
III - Decumprimento parcial e/ou total das determinações no Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001 e/ou nesta Portaria, em relação a Modalidade Lotérica de Bingo similar - 1.000 (um mil) a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ."
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63 - Os Certificados de Credenciamento e de Autorização de Funcionamento deverão ser fixados em local visível ao Público e a fiscalização.
Art. 64 - Os agentes lotéricos credenciados, as empresas administradoras, fornecedoras/operadoras cadastradas, deverão adequar-se às determinações constantes desta Portaria em até 10 (dez) dias contados da sua publicação, no Diário Oficial, sob pena das penalidades cabíveis, ressalvado o disposto no artigo seguinte e seus parágrafos.
Art. 65 - Os credenciamentos de agentes lotéricos para a exploração das modalidades de Loteria de Bingo Tradicional e Bingo Eletrônico e os cadastramentos de empresas operadoras/fornecedoras, que foram outorgados entre o advento do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, e a publicação do Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, vigorarão até a data do seu vencimento, sendo prorrogados em caráter extraordinário até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de 2002, mediante o pagamento pro-rata ano dos valores devidos a título de renovação de credenciamento/cadastramento, previstos no Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001.
§ 1º - As empresas administradoras detentoras de credenciamento como agente lotérico, a contar da data de publicação do Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, deverão, até a data do término da prorrogação de que trata o caput deste artigo, apresentar à LOTERJ cópia do contrato de administração firmado com uma entidade desportiva devidamente credenciada pela LOTERJ como agente lotérico, juntamente com os demais documentos exigidos nos incisos II a VIII do art. 3º desta Portaria, sujeitando-se também ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo, e do pagamento do valor equivalente a 2.000 (dois mil) UFIR-RJ, pelo respectivo cadastramento.
§ 2º - Enquanto não efetivada pela empresa administradora a determinação contida no Parágrafo 1º deste artigo, continuará revertendo para a LOTERJ a receita de 50 (cinqüenta) UFIR-RJ mensais, por terminal de Loteria de Bingo eletrônico em funcionamento, aludida no artigo 10 do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, bem como a receita de 7% (sete por cento) sobre os recursos arrecadados em cada sorteio da Loteria de Bingo Tradicional, aludida no inciso II do artigo 7º do Decreto supracitado.
Art. 66 - As autorizações de funcionamento para a exploração das modalidades de Loteria de Bingo Tradicional e Bingo Eletrônico, que foram outorgadas entre o advento do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999 e a publicação do Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, vigorarão até a data do seu vencimento, sendo prorrogadas em caráter extraordinário até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro de 2002, mediante o pagamento pro-rata ano dos valores devidos a título de renovação, previstos no Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 - O agente lotérico credenciado, empresa administradora ou empresa fornecedora/operadora que venha a explorar, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, Loteria de Bingo Tradicional, Eletrônico ou Similar sem autorização da LOTERJ, bem como venha a instalar e/ou explorar os equipamentos eletrônicos referidos no art. 23 do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, poderão sofrer as sanções previstas no art. 22 do Decreto supracitado, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais cabíveis.
Art. 68 - A LOTERJ poderá, a qualquer momento, realizar pesquisa cadastral sobre o agente lotérico, empresa administradora ou fornecedor/operador de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico, de modo a verificar o atendimento dos requisitos exigidos nesta Portaria .
Art. 69 - O valor mensal, por terminal de Loteria de Bingo Eletrônico, devido à LOTERJ nos termos do art. 13, alínea "b" do Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, deverá ser pago pelo agente credenciado até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de o infrator sujeitar-se às penalidades previstas no art. 22 do citado Decreto, sem prejuízo da medida prevista no art. 24 da presente Portaria.
Art. 70 - É vedada a entrada nas salas onde se processam as Loterias de Bingo Tradicional e Eletrônico de:
I - menores de 18 (dezoito) anos;
II - pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer outras substâncias, que se possa deduzir que poderão perturbar o bom funcionamento da atividade;
III - pessoas armadas ou de posse de objetos que se possam utilizar como tal.
Parágrafo único - A equipe autorizada pela LOTERJ para inspeção e auditorias, terão livre acesso às salas de jogos onde se processam as Loterias de Bingo Tradicional e Eletrônico, em qualquer oportunidade, inclusive durante a realização dos sorteios.
Art. 71 - Esta Portaria entrará em vigor em 24 de dezembro de 2001, revogadas as Portarias nºs 132/2000, 134/2000, 135/2000, 140/2000, 141/2000, 143/2000, 145/2000, 155/2001, 156/2001 e disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2001.
Waldomiro Diniz
Presidente
ANEXO I - PORTARIA LOTERJ Nº 168, DE 17.12.2001
BINGO: |
MÊS: |
RESUMO MENSAL: |
LOTERIA DE BINGO ELETRÔNICO |
FABRICANTE: |
TERMINAL ELETRÔNICO |
OPERADOR |
PREMIAÇÃO |
ACUMULADO |
ENTIDADE LOTERJ |
LOTERJ |
SALDO |
|
|
|||||||
TOTAL |
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS BÁSICAS DA CARTELA DE BINGO PERMANENTE
I - DO PAPEL
O papel a ser utilizado na confecção das Cartelas, deverá ter 90 g/m2, tipo off-set alto alvura, de 1ª linha comercial.
II - DO FORMATO
Cada página conterá 6 Cartelas no seguinte formato: 110 mm de largura x 350 mm de altura, em sanfonas contínuas serrilhadas ininterruptas, sendo que cada cartela individual terá o formato de 58 mm de altura x 110 mm de largura.
III - CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DE IMPRESSÃO
A) QUANTO À SEGURANÇA
Anverso da Cartela:
- Serão impressas 2 (duas) linhas visíveis na cor cinza, denominada graficamente como "fio louco", no sentido vertical da cartela, com micros letras, formado pela palavra BINGOLOTERJ, sendo que a largura do fio e o local de aplicação poderão ser alterados periodicamente, a critério da LOTERJ.
- Será impressa 1 (uma) cor de fundo com tinta invisível de segurança sensível à fluorescência latente, impressa com a palavra LOTERJ, na diagonal.
- Conter microletras com a palavra LOTERJ e valor da respectiva cartela.
- O traço de contorno do verso do anverso com o verso deverão ser no mesmo tamanho, com registro coincidente.
Verso da Cartela:
Será impressa 1(uma) cor de fundo com tinta invisível de segurança reagente à atrito de metal, tipo do REAGENT INK COIN, com os logotipos da LOTERJ dispostos de modo variado, que também poderão ser alterados periodicamente pela Administração.
Os traços de contorno do verso com anverso deverão ser no mesmo tamanho, com registro coincidente.
B) CORES DE IMPRESSÃO OFF-SET
Anverso das Cartelas:
Será impresso em uma cor, pelo sistema de off-set, cuja cor predominante caracterizará o valor, assim previsto:
- Para Cartelas de R$ 0,50 - em Vermelho Neutro;
- Para Cartelas de R$ 1,00 - em Azul Europa;
- Para Cartelas R$ 2,00 - em Verde Esmeralda;
- Para Cartelas R$ 3,00 - em Marrom Cacau;
- Para Cartelas R$ 4,00 - em Amarelo Ouro;
- Para Cartelas R$ 5,00 - em Laranja Real; e
- Para Cartelas R$ 10,00 - Magenta Europa.
Verso das Cartelas:
Será impresso em uma cor, cuja cor predominante caracterizará o valor, as regras do jogo e também a identificação da GRÁFICA credenciada, responsável pela impressão das cartelas, na parte inferior, conforme estabelecido, com os dados abaixo.
C) DAS SÉRIES
-Serão 2 (dois) tipos de séries de Cartelas:
A "Série 3888", formada por 3.888 cartelas, formadas por 648 páginas de 6 cartelas, em sanfonas contínuas ininterruptas, serrilhadas e dobradas.
A "Série 3996", formada por 3.996 cartelas, formadas por 666 páginas de 6 Cartelas e sanfonas contínuas e ininterruptas, serrilhadas e dobradas.
Cada página de 6 cartelas, sempre em tiras de sanfonas contínuas initerruptas, que tem por finalidade manter a integridade absoluta de cada série completa de cartelas, terão 5 serrilhas horizontais normais com 8 dentes por polegada, para o destaque individuais das mesmas e uma serrilha de fácil destaque, para a dobra das tiras.
D) DA IMPRESSÃO ELETRÔNICA
Serão impressos eletronicamente, por impressora(s) de não impacto, com tinta na cor preta, as seguintes informações:
- 1) Cada Cartela terá o seu próprio número de identificação, sendo que a numeração ALFA-NUMÉRICA de série será impressa em cima à direita, e a numeração seqüencial NÚMERICA de cada série em cima à esquerda.
- 2) Cada página ou tira com 6 cartelas, que denominamos de série terá também o seu próprio número seqüencial de identificação, na margem inferior de cada página, iniciando-se em T001, terminando em T648, quando das séries do tipo 3888 e terminando em T666, quando das séries 3996.
- 3) As combinações numéricas de Cartelas serão impressas com as respectivas características, distribuídas em 3 linhas e 5 colunas, sendo que em cada linha serão impressos 5 números e 4 símbolos.
- 4) Impressão de um código de barras, do tipo 2 de 5 intercalado formado por 12 dígitos, impresso na margem lateral direita, que contempla:
a) 2 dígitos para a parte ALFA, transformando a letra A em 01, a letra B em 02, a letra C em 03 e assim sucessivamente até contemplar todo nosso abecedário;
b) 3 dígitos para a impressão da parte NUMÉRICA, completando a parte referente à série, de 001 a 999;
c) 4 dígitos correspondentes a seqüência numérica, ex.: 0001 a 3888;
d) 3 dígitos referentes ao valor, sendo:
R$ 0,50 simbolizado por 050;
R$ 1,00 simbolizado por 100;
R$ 2,00 simbolizado por 200;
R$ 3,00 simbolizado por 300;
R$ 4,00 simbolizado por 400;
R$ 5,00 simbolizado por 500 e o de valor de
R$ 10,00 simbolizado por 001
- 5) Na parte inferior de cada cartela deverá estar impresso o nome do Bingo, nº do CNPJ, mês e ano da soliclitação.
E) DA GRÁFICA CREDENCIADA:
No verso da cartela, na parte inferior, deverá conter a identificação da GRÁFICA credenciada, responsável pela impressão das cartelas, na parte inferior, conforme estabelecido, com os dados abaixo.
Dados a Serem impressos:
Nome da Gráfica Credenciada.
Endereço completo.
Nº CNPJ e Nº da Inscr. Estadual
Nº do credenciamento na LOTERJ
A GRÁFICA deverá informar à LOTERJ o lote de material que estará sendo fornecido ao Estabelecimento de Bingo solicitante destas cartelas, em relatório eletrônico de conformidade com os dados constantes no lay-out de arquivo estabelecido pela LOTERJ.
A GRÁFICA credenciada pela LOTERJ, além de atender as normas estabelecidas para o seu credenciamento, deverão estar devidamente cadastradas no registro de Fornecedores do Estado do Rio de Janeiro, junto à Superintendência de Suprimentos da Secretaria de Estado da Administração e Reestruturação, pertinente ao objeto do credenciamento.
F) DO SOFTWARE
A gráfica que produzir as Cartelas será responsável pelo desenvolvimento, guarda, atualizações, correções e controle de todas as séries, devendo manter em arquivo devidamente protegido e becapeado, sempre em mainframe, e, fornecer relatório controlado sempre que utilizado para impressão.
G) DA EMBALAGEM:
De cada SÉRIE:
Cada série de cartelas, em pacotes de sanfonas ininterruptas, de 3888 ou 3996 cartelas, deverão ser selados com a utilização de filme termo-encolhível.
De cada caixa:
A cada 3 (três) séries de cartelas devidamente seladas, deverão ser acondicionados em caixas de papelão ondulados triplex, devidamente lacrados e rotulados/identificados.
As cartelas da série 3888 deverão ser acondicionadas em caixas na cor branca e o da série 3996 em caixas da cor kraft.
Do rótulo das caixas:
O rótulo de cada caixa deverá ser impresso na cor predominante das suas respectivas cartelas identificando com o destaque o número das séries e tipo das cartelas contidas.
As caixas de papelão ondulado triplex, deverão ter condições de suportar o empilhamento de até 20 caixas e lacradas de forma que as embalagens possam manter as suas características de inviolabilidade, dentro destas condições normais.
Quaisquer materiais que não atendam estes requisitos serão devolvidos, devendo ser repostos em até 48 horas.
ANEXO III
CREDENCIAMENTO DE GRÁFICAS PARA FORNECIMENTO DE CARTELAS DE BINGO LOTERJ
DOS DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO:
As Gráficas, para serem credenciadas deverão apresentar os documentos a seguir:
1) Requerimento à LOTERJ, de seu credenciamento como gráfica habilitada a fornecer cartelas de Bingo LOTERJ.
2) Ficha de dados cadastrais
3) Contrato Social e Alterações
4) Cartão de Inscrição no CNPJ
5) Comprovação de Inscrição Estadual
6) Comprovação de Inscrição Municipal
7) Certificado de Registro Cadastral junto ao Registro de Fornecedores do Estado do Rio de Janeiro, na Superintendência de Suprimentos da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação com validade mínima de 90 dias, pertinente ao objeto deste credenciamento.
8) Comprovação de capacidade técnica pela apresentação de no mínimo 2 (dois) Atestados de Capacidade Técnica, que comprovem a sua aptidão para o fornecimento do objeto deste credenciamenro, emitido por pessoa jurídica pública ou privada, com a firma reconhecida do representante emitente e documento comprobatório dos poderes para tal ato.
9) Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal, emitida pela Secretaria da Receita Federal.
10) Certidão Quanto À Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
11) Certidão Negativa de Débitos Fiscais Relativos ao ICM/ICMS, IPVA, ITBI, AIR e Causa Mortis, emitidos pela Secretaria da Fazenda Estadual do domicílio da requerente.
12) Alavrá de Funcionamento e Localização emitida pela Prefeitura do Município do domicílio da requerente.
13) Certidão Negativa de Débito emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
14) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal.
15) Certidão Negativa de Falência/Concordata.
16) Certidão Negativa de Protesto de Letras e Títulos, emitida pelo Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca do domicílio da requerente.
17) Certidão Negativa de Processos Administrativos e/ou Multas Pendentes de Recolhimento emitido pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do domicílio da requerente.
18) Apresentação da amostra de cartelas da série 3888 e 3996 completas, atendendo rigorosamente as Especificações Técnicas Básicas da Cartela de Bingo Permanente, estabelecidas pela LOTERJ, que deverão ser submetidas a aprovação da LOTERJ, sendo que o atendimento deste item está condicionado à sua validação.
19) Relatório com o detalhamento dos equipamentos que serão utilizados no processo produtivo do objeto deste credenciamento.
DAS OBRIGAÇÕES DAS GRÁFICAS CREDENCIADAS PELA LOTERJ
Deverão informar à LOTERJ, todos os pedidos e fornecimentos de Cartelas de Bingo Loterj aos Bingos Credenciados LOTERJ, através de relatório eletrônico de conformidade com o lay-out de arquivo abaixo pela LOTERJ, através de teleprocessamento.
Lay-out de arquivo:
1) 001 a 030 - Nome do Bingo Credenciado LOTERJ. - 30 posições
2) 031 a 048 - CNPJ do Bingo Credenciado LOTERJ. - 18 posições
3) 049 a 060 - Inscrição Estadual do Bingo Credenciado LOTERJ - 12 posições.
4) 061 a 068 - Data da Solicitação - 8 posições.
5) 069 a 076 - Data da Remessa - 8 posições.
6) 077 a 082 - Tipo da Série (3888, 3996 ou outro) - 6 posições.
7) 083 a 088 - Quantidade de séries de Cartelas Vermelhas R$ 0,50 - 6 posições
8) 089 a 094 - Seqüência inicial - 6 posições.
9) 095 a 100 - Seqüência final - 6 posições.
10) 101 a 106 - Quantidade de séries de Cartelas Azul R$ 1,00 - 6 posições
11) 107 a 112 - Seqüência inicial - 6 posições.
12) 113 a 118 - Seqüência final - 6 posições
13) 119 a 124 - Quantidade de séries de Cartelas Verde R$ 2,00 - 6 posições
14) 125 a 130 - Seqüência inicial - 6 posições.
15) 131 a 136 - Seqüência final - 6 posições.
16) 137 a 142 - Quantidade de séries de Cartelas Amarelo R$ 4,00 - 6 posições
17) 143 a 148 - Seqüência inicial - 6 posições.
18) 149 a 154 - Seqüência final - 6 posições.
19) 155 a 160 - quantidade de séries de Cartelas Marrom R$ 3,00 - 6 posições.
20) 161 a 166 Seqüência inicial - 6 posições.
21) 167 a 172 - Seqüência final - 6 posições.
22) 173 a 178 - Quantidade de séries de Cartelas Laranja R$ 5,00 - 6 posições.
23) 179 a 184 - Seqüência inicial - 6 posições.
24) 185 a 190 - Seqüência final - 6 posições.
25) 191 a 196 - Quantidade de séries de Cartelas Preto R$ 10,00 - 6 posições
26) 197 a 200 - Nº da Gráfica Credenciada - 4 posições.
27) 200 a 500 - Outras informações - 300 posições.
As gráficas credenciadas deverão manter atualizados todos os Alvarás, Atestados, Certidões, Certificados e demais documentos acima relacionados, no que referem-se à validade, inclusive o seu cadastro junto à SEAD, ficando sujeito a ter o seu credenciamento cancelado, conseqüentemente impedido ao fornecimento de Cartelas Bingo LOTERJ.
As gráficas credenciadas deverão possuir todos equipamentos próprios para atender à capacitação técnica necessária ao processo produtivo das Cartelas de Bingo instalados em suas dependências, sendo vedado a subcontratação de terceiros.
As gráficas credenciadas deverão possuir em suas instalações a segurança necessária para a manutenção da produção e guarda destes materiais que tais como:
1) Controle de acesso com o registro de todos que tem acesso aos setores envolvidos neste processo produtivo.
2) Possuir sistema de Monitoração/gravação por circuito interno de TV de todas as instalações, mantendo gravado pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
3) Manter um banco de dados com as informações relativas aos controles produtivos e de fornecimentos realizados no período dos últimos 60 (sessenta) meses, para serem apresentados à LOTERJ e outros órgãos fiscalizadores, sempre que solicitados.
As Gráficas Credenciadas deverão permitir a auditoria da LOTERJ, com a permissão aos seus auditores de acessarem todos os setores envolvidos no processo produtivo para o objeto do credenciamento.
O não atendimento de quaisquer destes requisitos poderá ocasionar o cancelamento imediato do credenciamento.
DAS OBRIGAÇÕES DA LOTERJ
Fornecer às Gráficas Credenciadas, a Especificação Técnica Básica da Cartela de Bingo, que contém todo o detalhamento e normatização necessárias para a produção das Cartelas de BIngo.
Fiscalizar a auditar as Gráficas Credenciadas, sempre que achar necessário, para comprovação das suas reais capacitações para o atendimento do objeto desde credenciamento.
Manter informado as Gráficas Credenciadas sobre Bingos de forem descredenciados.
ANEXO IV
DISTRIBUIÇÃO DOS BAIRROS POR ÁREA
Área I - Peso 5
Município do Rio de Janeiro
Arpoador, Bairro Peixoto, Barra da Tijuca, Botafogo, Copacabana, Flamengo, Gávea, Humaitá, Ipanema, Itanhangá, Jardim Botânico, Joá, Joatinha, Lagoa, Leblon, Leme, Praia Vermelha, Recreio dos Bandeirantes, Rocinha, São Conrado, Urca, Vidigal.
Área II - Peso 4
Município do Rio de Janeiro
Catete, Centro, Cosme Velho, Gamboa, Glória, Lapa, Laranjeiras, Santa Teresa, Saúde.
Município de Niterói
Centro
Área III - Peso 3
Município do Rio de Janeiro
Abolição, Acari, Água Santa, Alto da Boa Vista, Anchieta, Andaraí, Bairro Barata, Bancários, Barros Filho, Benfica, Bento Ribeiro, Bonsucesso, Braz de Pina, Cachambi, Cacuia, Campinho, Campos dos Afonsos, Cascadura, Catumbi, Cavalcanti, Cidade Nova, Cocotá, Coelho Neto, Complexo do Alemão, Cordovil, Costa Barros, Del Castilho, Deodoro, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Engenho Novo, Estácio, Galeão, Grajaú, Guadalupe, Guarabu, Higienópolis, Honório Gurgel, Inhaúma, Irajá, Jacaré, Jacarezinho, Jardim América, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Jardim Sulacap, Lins de Vasconcelos, Madureira, Magalhães Bastos, Mangueira, Manguinhos, Maracanã, Marechal Hermes, Maria da Graça, Méier, Muda, Olaria, Osvaldo Cruz, Padre Miguel, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna, Penha, Penha Circular, Piedade, Pilares, Pitangueiras, Portuguesa, Praça da Bandeira, Quintino Bocaiúva, Ramos, Realengo, Ribeira, Ricardo de Albuquerque, Rio Comprido, Rocha, Rocha Miranda, Sampaio, Santo Cristo, São Cristóvão, São Francisco Xavier, Tauá, Tijuca, Todos os Santos, Tomás Coelho, Turiaçu, Usina, Vasco da Gama, Vaz Lobo, Vicente de Carvalho, Vigário Geral, Vila da Penha, Vila Isabel, Vila Militar, Vila Valqueire, Vista Alegre, Zumbi.
Área IV - Peso 2
Município do Rio de Janeiro
Anil, Bangu, Campo Grande, Cidade de Deus, Freguesia, Gardênia, Azul, Inhoaíba, Pechincha, Praça Seca, Rio das Pedras, Santa Branca, Santa Cruz, Senador Camará, Tanque, Taquara, Vila Aliança, Vila Kennedy
Município de Niterói
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