ASSUNTOS
DIVERSOS
HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES
RESUMO: Ficam os estabelecimentos que operem como hospitais, casas de saúde ou maternidade obrigados a adotarem medidas de segurança para impedir a troca de bebês recém-nascidos.
LEI Nº
3.990, de 11.10.02
(DOE de 25.10.02)
Obriga a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de hospitais públicos ou privados, casas de saúde e maternidades, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que possibilitem a posterior identificação através de exame de dna, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a adotarem medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos em suas dependências, bem como permitam a identificação posterior, através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida.
Art. 2º - Para consecução dos objetivos do artigo anterior definem-se como medidas de segurança:
I - Utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto;
II - Utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira;
III - Utilização de kit de coleta de material genético de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto para arquivamento na unidade de saúde a disposição da Justiça.
Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei implicará nas seguintes sanções, independentes das medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis:
I - multa de 5.000 UFIR’s pela não adoção das medidas em primeira autuação;
II - multa de 10.000 UFIR’s pela não adoção das medidas em segunda autuação;
III - interdição da maternidade.
Art. 4º - As instituições referidas no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2002.
Benedita da Silva