ASSUNTOS DIVERSOS
HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES

RESUMO: Ficam os estabelecimentos que operem como hospitais, casas de saúde ou maternidade obrigados a adotarem medidas de segurança para impedir a troca de bebês recém-nascidos.

LEI Nº 3.990, de 11.10.02
(DOE de 25.10.02)

Obriga a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de hospitais públicos ou privados, casas de saúde e maternidades, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que possibilitem a posterior identificação através de exame de dna, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a adotarem medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos em suas dependências, bem como permitam a identificação posterior, através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida.

Art. 2º - Para consecução dos objetivos do artigo anterior definem-se como medidas de segurança:

I - Utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto;

II - Utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira;

III - Utilização de kit de coleta de material genético de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto para arquivamento na unidade de saúde a disposição da Justiça.

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei implicará nas seguintes sanções, independentes das medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis:

I - multa de 5.000 UFIR’s pela não adoção das medidas em primeira autuação;

II - multa de 10.000 UFIR’s pela não adoção das medidas em segunda autuação;

III - interdição da maternidade.

Art. 4º - As instituições referidas no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2002.

Benedita da Silva

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