ASSUNTOS DIVERSOS
SUPERMERCADOS - ATENDIMENTO ÀS PESSOAS IDOSAS

RESUMO: Ficam os supermercados estabelecidos nos municípios estipulados obrigados a destinar uma caixa para dar prioridade às pessoas acima de 60 anos.

LEI Nº 3.987, de 11.10.02
(DOE de 23.10.02)

Dispõe sobre atendimento prioritário às pessoas com mais de 60 anos de idade em supermercados, com mais de cinco caixas de atendimento, situados em municípios do Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os supermercados situados em municípios do Estado do Rio de Janeiro, com população igual ou superior a cento e cinqüenta mil habitantes, obrigados a destinar pelo menos de 1 (uma) a 5 (cinco) caixas ativos para atendimento prioritário às pessoas com mais de 60 anos de idade e gestantes.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - São completamente responsáveis pela aplicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e os órgãos municipais semelhantes, na ausência de órgão estadual local.

Art. 4º - Revogadas as disposições em sentido contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2002.

Benedita da Silva

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