ASSUNTOS
DIVERSOS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
RESUMO: Por intermédio desta legislação ficam as concessionárias de serviços públicos obrigadas a divulgar o número do telefone da agência reguladora a qual esteja vinculada.
LEI Nº 3.986,
de 11.10.02
(DOE de 23.10.02)
Torna obrigatória a divulgação de telefone da respectiva agência reguladora pública pelas concessionárias de serviços públicos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as concessionárias, públicas ou privadas de serviços públicos, que prestem serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a divulgar o número do telefone da Agência Pública Reguladora à qual esteja legalmente vinculada.
§ 1º - A divulgação a que se refere o "caput" do artigo 1º, se dará das seguintes formas:
I - pela fixação de cartaz, em local visível, em todos os pontos fixos utilizados pela concessionária, aos quais o público tenha acesso;
II - pela impressão nos veículos de propriedade da concessionária, ou que a ela preste serviços de caráter permanente ou temporário;
III - pela inclusão, em todas as peças publicitárias contratadas pela concessionária, quer para imprensa escrita, falada, televisiva, quer por outro qualquer meio de publicidade, como folhetos, cartazes, etc;
IV - Pela rede Telemarketing mantida ou contratada pela concessionária.
§ 2º - A divulgação a que se refere o artigo primeiro, vinculará obrigatoriamente o nome genérico AGÊNCIA REGULADORA, o nome específico da respectiva agência à qual a concessionária esteja vinculada e o respectivo telefone.
§ 3º - A divulgação, ora tornada obrigatória, deverá merecer em qualquer das formas previstas no parágrafo primeiro, o necessário destaque, em termos de, tamanho e tipo de letra e localização.
Art. 2º - O não cumprimento do previsto no artigo primeiro, sujeitará a concessionária a multar no valor de 1000 UFIR’s por auto de infração.
Parágrafo único - A multa a que se refere o "caput" do artigo segundo, será creditada na conta do PROCON-RJ.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2002.
Benedita da Silva