ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

RESUMO: Por intermédio desta legislação ficam as concessionárias de serviços públicos obrigadas a divulgar o número do telefone da agência reguladora a qual esteja vinculada.

LEI Nº 3.986, de 11.10.02
(DOE de 23.10.02)

Torna obrigatória a divulgação de telefone da respectiva agência reguladora pública pelas concessionárias de serviços públicos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as concessionárias, públicas ou privadas de serviços públicos, que prestem serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a divulgar o número do telefone da Agência Pública Reguladora à qual esteja legalmente vinculada.

§ 1º - A divulgação a que se refere o "caput" do artigo 1º, se dará das seguintes formas:

I - pela fixação de cartaz, em local visível, em todos os pontos fixos utilizados pela concessionária, aos quais o público tenha acesso;

II - pela impressão nos veículos de propriedade da concessionária, ou que a ela preste serviços de caráter permanente ou temporário;

III - pela inclusão, em todas as peças publicitárias contratadas pela concessionária, quer para imprensa escrita, falada, televisiva, quer por outro qualquer meio de publicidade, como folhetos, cartazes, etc;

IV - Pela rede Telemarketing mantida ou contratada pela concessionária.

§ 2º - A divulgação a que se refere o artigo primeiro, vinculará obrigatoriamente o nome genérico AGÊNCIA REGULADORA, o nome específico da respectiva agência à qual a concessionária esteja vinculada e o respectivo telefone.

§ 3º - A divulgação, ora tornada obrigatória, deverá merecer em qualquer das formas previstas no parágrafo primeiro, o necessário destaque, em termos de, tamanho e tipo de letra e localização.

Art. 2º - O não cumprimento do previsto no artigo primeiro, sujeitará a concessionária a multar no valor de 1000 UFIR’s por auto de infração.

Parágrafo único - A multa a que se refere o "caput" do artigo segundo, será creditada na conta do PROCON-RJ.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2002.

Benedita da Silva

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