ASSUNTOS DIVERSOS
FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS - FIXAÇÃO DE DATA E HORÁRIO PARA ENTREGA

RESUMO: Ficam os fornecedores de bens e serviços autorizados a fixar por turnos a data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

LEI Nº 3.735, de 18.12.01
(DOE de 21.12.01)

Modifica a Lei nº 3.669/2001 facultando aos fornecedores a estipulação do prazo de entrega de bens e serviços por turnos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens ou serviços localizados no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3.669/2001, autorizados a fixar por turnos os horários de entrega de produtos ou serviços aos consumidores.

Art. 2º - Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º - O turno da manhã abrange o período de 07:00 hs às 12:00 hs.

§ 2º - O turno da tarde abrange o período após às 12:00 hs até 18:00 hs.

§ 3º - O turno da noite abrange o período após às 18:00 hs até às 23:00 hs.

Art. 3º - Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após às 23:00 hs, até às 07:00 hs.

Art. 4º - A não observância do dia e período designado para a prestação do serviço ou entrega do produto por parte do fornecedor o sujeitará à multa fixada na Lei nº 3.669/2001.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2001.

Anthony Garotinho

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