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RIO DESENVOLVIMENTO (NET)
RESUMO: O presente Decreto vem, além de instituir, estabelecer os procedimentos e objetivos do programa de apoio ao desenvolvimento tecnológico do Rio de Janeiro.
DECRETO
Nº 32.238, de 22.11.02
(DOE de 26.11.02)
Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro - Rio Desenvolvimento e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando o disposto no Processo nº E-26/974/2002,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro - Rio Desenvolvimento e dá outras Providências, com os seguintes objetivos:
I - implementar o Plano de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro;
II - diagnosticar a inovação tecnológica com relação aos contextos científico, tecnológico, financeiro, produtivo, logístico, legal e promover uma cultura de inovação;
III - estabelecer um marco jurídico para induzir e dar continuidade ao processo de inovação tecnológica;
IV - articular adequadamente a interação entre a base de conhecimento, o setor produtivo e o Poder Público; e
V - estabelecer a estratégia de inovação, o inventário do sistema de inovação e o plano de ação para o desenvolvimento tecnológico das regiões do Estado.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do Rio Desenvolvimento deverão ser desenvolvidas as seguintes ações estruturantes que garantam o desenvolvimento tecnológico sustentável do Estado do Rio de Janeiro:
I - diagnosticar o sistema de inovação do Estado do Rio de Janeiro com relação aos indicadores de desenvolvimento tecnológico, a partir da organização de foros onde a sociedade, caracterizada pelos usuários e produtores de conhecimento técnico-científico, empresários, investidores, agências de fomento, representantes das diversas esferas governamentais e outros, fornecerá dados para o mapeamento tecnológico das regiões;
II - coletar dados nas cadeias produtivas, no Poder Público e nas instituições de ensino e pesquisa das macro-regiões do Estado para a elaboração dos indicadores de ciência, tecnologia e inovação;
III - desenvolver atividades contínuas de prospecção em ciência, tecnologia e inovação que estimulem a sociedade a pensar estrategicamente sobre o futuro das regiões do Estado e nas ações de desenvolvimento tecnológico necessárias para que essas metas sejam alcançadas;
IV - dotar a comunidade do Estado do Rio de Janeiro de serviços de apoio à inovação e suas correspondentes infra-estruturas, de acordo com a necessidade do setor produtivo;
V - promover a cultura da inovação como fator-chave de competitividade e de criação de riqueza para as organizações e para os indivíduos da sociedade;
VI - facilitar o acesso das empresas, particularmente das pequenas e médias empresas, à informação tecnológica e ao desenvolvimento da sociedade de informação no Estado;
VII - melhorar a qualificação dos cidadãos do Estado, de acordo com as demandas da sociedade e aumentar o número de pessoas destinadas às atividades de inovação;
VIII - criar mecanismos de acesso das empresas ao financiamento dos projetos de inovação; e
IX - criar núcleos de gestão do desenvolvimento, nas instituições vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de realizar estudos, pesquisas e projetos de desenvolvimento tecnológico sustentável, em parceria com o setor privado, observando as questões econômicas e sociais do Estado.
Art. 3º - O Rio Desenvolvimento será dirigido por uma Comissão Especial composta de representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
II - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
III - Secretaria de Estado de Trabalho;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda;
V - Secretaria de Estado de Saúde;
VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIII - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
IX - Secretaria de Estado de Energia, Industria Naval e Petróleo;
X - Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ;
XI - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
XII - Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF;
XIII - Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC;
XIV - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
XV - Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ACRJ;
XVI - Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC;
XVII - FIRJAN; e
XVIII - SEBRAE.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia indicará 3 (três) membros para comporem a Comissão Especial e os demais órgãos e entidades apenas 1 (um) membro cada, todos escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e elevada cultura no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os membros da Comissão Especial e os respectivos suplentes poderão ser designados pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 5º - A Comissão Especial definirá as diretrizes e as políticas do Rio Desenvolvimento, buscando, sempre que possível, alcançar o consenso de idéias.
Art. 6º - A Comissão Especial será presidida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e o seu suplente será o Subsecretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 7º - Integrará a Comissão Especial uma Secretaria Executiva com funções de execução de suas diretrizes e políticas.
Parágrafo único - As funções da Secretaria Executiva serão desempenhadas por um Secretário Executivo e por um Subsecretário Executivo designados pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 8º - A Secretaria Executiva poderá propor à Comissão Especial a criação de Subgrupos Executivos nos núcleos de gestão do desenvolvimento regional das instituições vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Os Subgrupos Executivos funcionarão como multiplicadores regionais, sendo prioritária a participação de representantes dos Municípios e da sociedade civil local nas macro-regiões do Estado.
Art. 9º - A Secretaria Executiva apresentará, semestralmente, à Comissão Especial, relatório de acompanhamento e avaliação das ações necessárias ao desenvolvimento tecnológico no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 - As ações do Rio Desenvolvimento serão implementadas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, de acordo com as disponibilidades orçamentárias dos diversos entes públicos ou privados envolvidos.
Art. 11 - A Secretaria Executiva elaborará propostas de Regimento Interno do Rio Desenvolvimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, submetendo-o à aprovação da Comissão Especial.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2002.
Benedita da Silva