ASSUNTOS DIVERSOS
ATUALIZAÇÃO PARA COMPRA DE ARMAS DE FOGO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a autorização para compra de armas de fogo.

DECRETO Nº 31.300, DE 22.05.02
(DOE de 23.05.02)

Regulamenta a Lei nº 3.680, de 19 de outubro de 2001, que dispõe sobre a autorização para compra de armas de fogo e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constituicionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 3.680, de 19 de outubro de 2001, e o que consta do Processo E-09/3388/0010/2002,

DECRETA:

Art. 1º - A aquisição de armas de fogo de uso permitido, por maiores de 21 (vinte e um) anos, nos limites e nos prazos fixados pela legislação federal em vigor, reger-se-á em conformidade com o presente Decreto.

Art. 2º - A compra de arma de fogo, cujo registro será efetivado pela Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos - DFAE/PCERJ/SSP, dependerá:

I - da apresentação dos seguintes documentos:

a) justificativa de necessidade de possuir uma arma de fogo;

b) identificação e especificação da arma de fogo a ser comprada;

c) cópia autenticada da cédula de identidade do requerente;

d) cópia autenticada do CPF;

e) prova de residência no Estado;

f) prova de trabalho;

g) declaração do endereço comercial ou residencial, onde a arma ficará guardada;

h) certidão dos ofícios de distribuição da Justiça Estadual e Federal, bem como das Autoridades Militares;

i) declaração negativa quanto a inquéritos administrativos, no caso de Servidor Público;

j) prova de quitação das obrigações eleitorais;

k) declaração de 3 (três) vizinhos de que goza de boa reputação;

l) prova de quitação com o serviço militar;

m) atestado de idoneidade moral firmado por Autoridade Policial Estadual;

n) atestado médico de capacidade físico-psíquica;

o) comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Estadual - FUNESPOL;

p) 2 (duas) fotos 3x4;

II - cumprimento pelo lojista, dos requisitos prescritos nos incisos I e III, do artigo 7º da Portaria nº 036-DMB, de 09 de dezembro de 1999, do Departamento de Material Bélico do Exército Brasileiro.

Art. 3º - O exame psicotécnico e a verificação da capacidade quanto ao conhecimento do funcionamento e uso de armas de fogo, previstos no artigo 2º da Lei nº 3.680, de 19 de outubro de 2001, serão realizados pela Academia de Polícia Civil Silvio Terra, mediante o recolhimento da taxa prevista no § 1º do artigo 2º do referido diploma legal.

Parágrafo único - Após realização do exame e da verificação previstos no caput deste artigo, a Academia de Polícia Civil Silvio Terra expedirá e remeterá à DFAE, se for o caso, documento atestando que o interessado está apto a possuir arma de fogo.

Art. 4º - Após o cumprimento das exigências previstas nos artigos 2º e 3º do presente Decreto e na Legislação Federal em vigor, a DFAE expedirá autorização para compra de arma de fogo, contendo sua especificação e identificação.

Pagráfo único - A autorização de que trata o caput deste artigo terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser revalidada por mais 30 (trinta) dias.

Art. 5º - A aquisição de armas de uso permitido por Policiais Civis e Militares e por Bombeiros Militares deste Estado, reger-se-á por normas próprias e em conformidade com a legislação federal em vigor.

Parágrafo único - Os servidores públicos diversos dos mencionados no caput deste artigo, que possuam por força de lei, porte de arma inerente à função deverão apresentar os documentos constantes dos incisos II, III, IV, IX, XV e XVI, do artigo 1º da Lei nº 3.680, de 19 de outubro de 2001 e cópia da carteira funcional.

Art. 6º - São deveres do proprietário de arma de fogo:

I - manter atualizado junto à DFAE informações relativas ao seu domicilio;

II - em caso de extravio, roubo ou furto de arma de fogo, registrar imediatamente o fato na Delagacia Policial da respectiva circunscrição;

III - observar a devida cautela na guarda da arma de fogo, mantendo-a fora do alcance de terceiros.

Art. 7º - O descumprimento do disposto no artigo anterior, acarretará aplicação de multa de 2.000 (dois mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR’s e na apreensão da arma de fogo, na forma do art. 5º da Lei nº 3.680/01, na forma do art. 5º da Lei nº 3.680/01.

§ 1º - Ao tomar conhecimento da ocorrência, a DFAE, verificando a infrigência do disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior, convocará o proprietário da arma, que será notificado da infração, mediante lavratura do Auto de Infração, de que dispõe de 5 (cinco) dias para o pagamento da multa respectiva ou apresentação de recurso.

§ 2º - Decorrido o prazo disposto no artigo anterior e não sendo comprovado junto à DFAE o pagamento da multa, será extraída Nota de Débito para sua inscrição como Dívida Ativa Estadual, sujeirando-se o infrator à ação de cobrança correspodente.

§ 3º - As penalidades administrativas de que trata o presente artigo, não excluem as responsabilidades civil e penal do infrator, conforme o caso.

Art. 8º - As Autoridades Policiais deverão encaminhar à DFAE, cópia do Registro de Ocorrência em que se verifique extravio, roubo, furto e apreensão de arma de fogo, que esteja ou não registrada naquela Divisão.

Art. 9º - O Secretário de Estado de Seguraça Pública, mediante Resolução, baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2002.

Benedita da Silva

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