ICMS
DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO DE POLPA DE FRUTAS
RESUMO: De acordo com o presente Decreto o ICMS incidente na importação de polpas de frutas, realizada por empresa enquadrada no Decreto nº 26.140/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mesma mercadoria ou de produto resultante de sua industrialização.
DECRETO Nº 31.175, de 03.04.02
(DOE de 04.04.02)
Dispõe sobre diferimento do ICMS na importação de polpa de frutas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O ICMS incidente na importação de polpas de frutas, realizada por empresa enquadrada no Decreto nº 26.140, de 4 de abril de 2000, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mesma mercadoria ou de produto resultante de sua industrialização.
§ 1º - O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se englobado no valor que resultar devido pela realização da operação que caracteriza o término do diferimento, observado o disposto no artigo 8º, do Decreto nº 26.140/00.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à importação de polpas das frutas relacionadas no Anexo II do Decreto nº 26.140/00.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2002.
Anthony Garotinho