ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE - FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto, ficam estabelecidos os procedimentos aplicados ao controle, à fiscalização e à avaliação de procedimentos, dos produtos e serviços relacionados com a saúde.
DECRETO Nº 30.925, de 15.03.02
(DOE de 18.03.02)
Dispõe sobre a fiscalização de procedimentos, produtos, substâncias e serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-12/2421/2001,
DECRETA:
Art. 1º - O controle, a fiscalização e a avaliação de procedimentos, produtos, substâncias e serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Ficam sujeitos as ações fiscalizadoras estabelecidas neste Decreto todos os estabelecimentos, instalações e locais onde são exercidas atividades, empregados ou aplicados procedimentos, comercializados, consumidos ou utilizados produtos ou substâncias de interesse da saúde.
Art. 3º - Na execução das ações fiscalizadoras de interesse da saúde serão levados em consideração os seguintes requisitos e condições:
I - existência de responsável técnico, e indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional;
II - existência de profissionais capacitados, e indicação de seus nomes e sua inscrição no Conselho Regional Profissional;
III - localização e condições sanitárias convenientes das instalações, e existência de equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, e em perfeito estado de funcionamento;
IV - comprovação da aplicação de procedimentos e processos em conformidade com critérios científicos e pedagógicos e não vedados em lei;
V - emprego de equipamentos e aparelhagem segundo as orientações e informes técnicos.
Art. 4º - Constatada a infração ao disposto neste Decreto o órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde procederá da seguinte forma:
I - lavrará auto de infração indicando a transgressão cometida,a ssinando o prazo de 30 dias para defesa, e interditando o local, se assim o exigir o interesse da saúde pública;
II - comunicará às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que configuram transgressões de natureza ética ou disciplinar de sua alçada;
III - comunicar´a autoridade policial competente para a instauração do inquérito respectivo, a ocorrência de ato ou fato titpificado em lei como crime ou contravensão através de expediente circuntanciado.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, editará resolução orientando as providências para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2002.
Anthony Garotinho