REGIME ESPECIAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Produtos dos Capítulos 84 e 87 da Tipi
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 instituiu um regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da Tipi, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
O regime especial:
I - consistirá de crédito presumido do IPI em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na Nota Fiscal;
II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos, em todas as operações de saída do estabelecimento industrial;
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
Os mencionados termos e condições acabam de ser divulgados pela Instrução Normativa SRF nº 91, de 21.11.01 (DOU de 11.12.01), conforme descritos na presente matéria.
O regime especial de apuração de que trata esta matéria aplica-se também ao estabelecimento equiparado a industrial a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/01 (empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda).
2. ADESÃO
A adesão ao regime especial dar-se-á por opção do estabelecimento industrial e será exercida mediante apresentação, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Inspetoria da Receita Federal de Classe A (IRF-A) de sua jurisdição, do Termo de Adesão, conforme modelo constante do tópico final desta matéria.
A opção será renovada anualmente e aplica-se a todas as operações de saída, relativas aos produtos relacionados no tópico 1, realizadas durante o ano-calendário subseqüente ao do exercício da opção.
As operações de saída serão, obrigatoriamente, conduzidas com cláusula C & F.
O descumprimento das condições do regime especial obriga o contribuinte à restituição do benefício usufruído durante o ano-calendário, caracterizando-se como falta de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Excepcionalmente, no ano-calendário de 2001, a opção pelo regime especial compreenderá o período entre o primeiro dia do mês subseqüente ao do exercício da opção e 31 de dezembro de 2002.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do crédito será o valor do imposto destacado na respectiva Nota Fiscal.
4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
O valor do crédito será informado no campo "Informações Complementares" do livro de Apuração do IPI, modelo 8 e deduzido do "Valor do IPI", com a discriminação "Crédito Instituído pelo Art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001".
5. FORMA DE CÔMPUTO DO FRETE
Deverá ser computado o frete realizado entre o estabelecimento industrial e o local de entrega do produto ao adquirente.
Na hipótese de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, deverá ser considerado o frete realizado desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente.
Para fins do disposto nesta matéria, não poderá ser computado como frete o valor referente à contratação de mão-de-obra para realizar o deslocamento dos produtos a que se refere o tópico 1.
6. MODELO DO TERMO DE OPÇÃO
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE
APURAÇÃO DO IPI
(Art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
A empresa..............por intermédio de seu estabelecimento localizado na ........................................, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº.............................................., exerce, por meio do presente Termo, sua opção pelo regime especial de apuração do imposto sobre produtos industrializados (IPI) de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
RESPONSÁVEL LEGAL PELO ESTABELECIMENTO OPTANTE
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