CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IPI
Apropriação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O sistema de crédito do IPI efetiva-se mediante a não-cumulatividade, atribuída ao contribuinte, do imposto em relação aos produtos ingressados no seu estabelecimento para ser abatido do que for devido pelos produtos neles saídos, em um mesmo período, conforme observaremos neste texto, embasado nos arts. 147 a 156 do Ripi.
É importante ressalvar que o direito do crédito é de igual modo atribuído com o fim de anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados. Disciplina-se, ainda, pelo sistema de crédito, os valores escriturados a título de incentivo, assim como aqueles oriundos das aquisições de produtos utilizados na industrialização de produtos isentos ou com alíquota zero.
Reabordaremos oportunamente o assunto a fim de tratar dos créditos incentivados.
2. CRÉDITOS BÁSICOS
É facultado aos estabelecimentos industriais e aos que lhes são equiparados creditar-se do imposto:
a) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
b) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
c) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na Nota Fiscal;
d) destacado em Nota Fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabele-cimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
e) pago no desembaraço aduaneiro;
f) mencionado na Nota Fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
g) relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
h) relativo aos produtos recebidos pelos estabeleci-mentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nas letras "e" a "g";
i) pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
j) destacado nas Notas Fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no Ripi.
Quando ocorrer remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando possível, é do estabelecimento depositante.
3. CRÉDITO EM RELAÇÃO À MP, PI E ME ADQUIRIDOS DE ATACADISTAS
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão, ainda, apropriar-se do imposto em relação à matéria-prima (MP), produto intermediário(PI) e material de embalagem(ME), adquiridos de comerciantes atacadistas não-contribuintes, calculado pelo adquirente, aplicando-se a alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante do respectivo documento fiscal.
4. AQUISIÇÃO DE OPTANTES PELO SIMPLES
As aquisições de produtos por parte de estabelecimentos optantes pelo Simples não dará direito aos adquirentes ao crédito sobre MP, PI e ME.
5. DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS
Faculta-se ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, o crédito do imposto em relação a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
Havendo locação ou arrendamento, o reingresso do produto no estabelecimento remetente não conferirá crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á ao cumprimento das seguintes exigências:
a) pelo estabelecimento que fizer a devolução, emitir-se-á Nota Fiscal a fim de acompanhar o produto, consignando-se o número, a data da emissão e o valor da operação constante da Nota Fiscal originária, assim como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e o motivo da devolução;
b) pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
b.1) indicação do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b.2) escrituração das Notas Fiscais recebidas, nos livros Registros de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
b.3) prova, através dos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição desse valor ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido realizada a título gratuito.
O comentado não se adota à volta do produto, de propriedade de terceiro, ao estabelecimento industrial, ou ao equiparado, com o fim exclusivo de conserto.
5.1 - Devolução por Pessoa Física ou Jurídica não Obrigada a Emissão de Nota Fiscal
Por ocasião da devolução feita por pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do adquirente, nos quais serão declarados os motivos determinantes da devolução, implicando ao vendedor na entrada a emissão de Nota Fiscal indicando-se o número, a data de emissão do documento originário e o valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Caso o vendedor assuma o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, a Nota Fiscal servirá para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabeleci-mento.
5.2 - Devolução Feita a Outro Estabelecimento do Mesmo Titular
Quando a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo titular que o tenha indus-trializado ou importado e que não transacione a varejo, o que o receber creditar-se-á do imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro do Controle da Produção e do Estoque.
5.3 - Retorno de Produtos
Quando ocorrer retorno de produtos, o remetente, para apropriar-se do imposto, deverá escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e Estoque, ou em sistema similar, baseando-se na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual se referirá aos dados da Nota Fiscal originária.
5.4 - Retorno de Produtos não EntreguesOs produtos que, por qualquer razão, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviadas a destinatários diferentes daquele que foi indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto para creditar-se do imposto, com a indicação do número, da data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, e a escriture nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e Estoque ou em sistema equivalente;
b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.