Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o Ajuste Sinief nº 6, de 18.09.98, a partir de 1º de janeiro de 1999 as operações ou prestações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, têm códigos fiscais de operações ou prestações próprios. Nesta matéria, iremos também relacionar os códigos de situação tributária utilizados especificamente nestas operações.
Nota: Observar que com o advento do Ajuste Sinief nº 7, de 28.09.01, a partir de 1º de janeiro de 2003 os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) terão 4 dígitos.
2. OPERAÇÕES DE ENTRADAS
2.1 - Entradas Internas
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
2.2 - Entradas Interestaduais
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.73 - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
3. OPERAÇÕES DE SAÍDAS
3.1 - Saídas Internas
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
3.2 - Saídas Interestaduais
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
4. NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
4.1 - Entradas Internas E Interestaduais
1.70 ou 2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 ou 2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também devem ser classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 ou 2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também devem ser classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 ou 2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 ou 2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 ou 2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.76 ou 2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.77 ou 2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71, 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72, 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 ou 2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73, 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74, 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
1.79 ou 2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
4.2 - Saídas Internas E Interestaduais
5.70 OU 6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 ou 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização
ou industrialização subseqüente. Também devem ser classificadas neste código as
saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também devem ser classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 ou 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também devem ser
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,
quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também devem ser classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 ou 6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 ou 6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77 ou 6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71ou 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 ou 6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79 ou 6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5. CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
5.1 - Contribuinte Substituto
Tributada (operação própria) e com cobrança do ICMS por substituição
010 - mercadoria nacional
110 - mercadoria importada diretamente
210 - mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno
Isenta ou não tributada (operação própria) e com cobrança do ICMS por substituição
030 - mercadoria nacional
130 - mercadoria importada diretamente
230 - mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno
Com redução da base de cálculo (operação própria) e cobrança do ICMS por substituição
070 - mercadoria nacional
170 - mercadoria importada diretamente
270 - mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno
5.2 - Contribuinte Substituído
060 - mercadoria nacional
160 - mercadoria importada diretamente
260 - mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno
Fundamentos Legais: Os citados no texto.