APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As mercadorias, os rótulos, os selos de controle, os livros, os documentos conservados em arquivos magnéticos ou similares, e tudo que for imprescindível para caracterizar ou comprovar infrações em relação às normas que regem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão apreendidos e apresentados à Repartição Oficial, mediante formalidades legais.

Neste trabalho abordaremos os aspectos gerais que contemplam a apreensão de mercadorias.

2. APREENSÃO, GUARDA E DEPÓSITO

Na hipótese de não ser possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o Fisco, após adotar as devidas cautelas, designará sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator. Será apreendido o documento pelo qual foi apurada a infração ou comprovada sua existência quando a prova desta independer de verificação da mercadoria, salvo se houver:

a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;

b) falta de identificação do contribuinte responsável pela mercadoria.

(§§ 1º e 2º do artigo 425 do Ripi/98)

3. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

Caso haja prova ou suspeita fundada de que as mercadorias se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizado como moradia, o auditor fiscal ou o chefe da Inspetoria, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, realizará a busca e a apreensão judicial se o detentor ou o morador, intimado pessoalmente, se recusar a fazer a sua entrega.

(Artigo 426 do Ripi/98)

4. APREENSÃO DE JÓIAS E RELÓGIOS

Quando entenderem necessário, os auditores fiscais recolherão, mediante termo e cautelas legais, espécime dos produtos marcados por meio de punção com o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, em especial a relativa ao teor do metal precioso, deixando em mãos do detentor ou proprietário dos produtos uma via do termo lavrado.

Uma vez concluída a diligência ou o exame, os espécimes serão devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que implique na pena de perda da mercadoria ou caracterize ilícito penal de que as espécimes sejam corpo de delito.

(Artigo 427 do Ripi/98)

5. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

As mercadorias de procedência estrangeira, se encontradas fora da zona aduaneira primária, serão apreendidas quando:

a) sujeitas ou não ao imposto, tiverem sido introduzidas clandestinamente no País ou, de qualquer outra forma, importadas irregularmente;

b) sujeitas ao imposto, estiverem desacompanhadas de documentação que prove sua importação ou licitação irregular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se de posse de outros estabelecimentos ou pessoas. Uma vez concluída a apreensão das mercadorias, será intimado de imediato o seu possuidor proprietário ou detentor a apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos que comprovem sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional.

Esgotado o prazo de intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem as exigências legais, será lavrado Auto de Infração.

Cumpre relevar que as mercadorias cuja importação seja proibida na forma da legislação pertinente serão apreendidas, liminarmente em nome e por ordem do Secretário da Receita Federal.

As mercadorias de origem estrangeira objeto de pena de perdimento serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Secretário da Receita Federal.

(Artigos 428 e 435 do Ripi/98)

6. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS

A requerimento da parte, as mercadorias apreendidas poderão ser objeto de restituição antes do julgamento definitivo do processo, exceto em casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias ou dos produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, casos em que somente após sanadas as irregularidades que determinaram a apreensão será processada a restituição.

Na hipótese de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, detalhando-se minuciosamente no termo de entrega assinado pelo interessado o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Caso não seja requerida a restituição das mercadorias, a Repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo em que fixar e, se não for atendida a intimação, o infrator sujeitar-se-á à pena de perdimento das mercadorias, que serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a decisão final do processo.

(§ 1º e caput dos artigos 429 e 430 do Ripi/98)

6.1 - Restituição Mediante Depósito do Valor

Caso haja falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas as mercadorias apreendidas a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, através de depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução processual.

(§ 2º do artigo 429 do Ripi/98)

7. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS

Uma vez julgado definitivamente o processo, as mercadorias ou outros objetos que não forem retirados no prazo de 30 dias (contados da data da intimação do último despacho) serão tidos como abandonados.

(Artigo 431 do Ripi/98)

8. INUTILIZAÇÃO DE MERCADORIAS ADULTERADAS OU FALSIFICADAS

Os produtos falsificados, adulterados ou direcionados à falsificação de outros serão objeto de inutilização logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os espécimes ou exemplares necessários à instrução do eventual processo criminal.

(Artigo 432 do Ripi/98)

9. MERCADORIAS NACIONAIS ABANDONADAS

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final e que não devam ser destruídas poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituição de educação ou de assistência social.

(Artigo 433 do Ripi/98)

10. MERCADORIAS EM PODER DE DEPOSITÁRIO FALIDO

As mercadorias e objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa falida, mas removidos para o local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

(Artigo 436 do Ripi/98)

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não obstante as disposições elencadas no presente trabalho, no que diz respeito às mercadorias apreendidas pelo Fisco, cumpre-nos transcrever o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constante na seguinte Súmula:

"Súmula 323: É inadmissível a apreensão de merca-dorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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