VEÍCULOS
Substituição de Peças em Virtude de Garantia e Revisão Gratuita

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente texto abordaremos o tratamento específico que a legislação fluminense dispensa às revendedoras, concessionárias, agências ou oficinas autorizadas, regulamentando a operação de substituição de peças defeituosas no conserto de veículos, em virtude de contrato ou garantia entre a montadora e o proprietário do veículo.

2. PROCEDIMENTOS NA ENTRADA DA PEÇA A SER SUBSTITUÍDA

Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, a concessionária, agência ou oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal de Entrada sem destaque de imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

- discriminação da peça defeituosa;

- o número da placa do veículo;

- o número e data do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Obs.: O valor do preço da peça retirada deve ser o preço da garantia atribuído pela fábrica, nunca inferior ao preço de aquisição, nem superior ao preço de venda praticado pela concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada.

O Regulamento em vigor autoriza, caso seja opção do contribuinte, a emissão diária de uma única Nota Fiscal, englobando todas as entradas de peças defeituosas, sob condição de que na Nota Fiscal-Ordem de Serviço constem:

- o nome da peça defeituosa substituída;

- o número da placa do veículo;

- o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

A(s) Nota(s) Fiscal(is) de Entrada(s) deverá(ão) ser escriturada(s) na coluna "Operações sem crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas.

3. PROCEDIMENTOS NA SAÍDA DA PEÇA DEFEITUOSA

Quando da saída de peça defeituosa para a montadora, a oficina autorizada concessionária, revendedora ou agência, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

- relação das peças defeituosas;

- o valor das peças defeituosas equivalente aos valores constantes das respectivas Notas Fiscais emitidas pela entrada;

- o número da placa do veículo;

- o número da Nota Fiscal emitida na entrada.

Obs.: Na hipótese da peça defeituosa ser descartada a Nota Fiscal de Saída deverá ser emitida em nome da própria oficina autorizada, concessionária, revendedora ou agência.

A Nota Fiscal deverá ser lançada na coluna "Operações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas e servirá para acompanhar o trânsito das peças defeituosas até a montadora. Contudo, para se evitar a grande quantidade de Notas Fiscais, para acobertar a remessa à montadora,a legislação permite a emissão de uma única Nota Fiscal relativa a todas as peças defeituosas substituídas, desde que essa nota seja emitida no mesmo período de apuração em que ocorreu a substituição das mesmas.

3.1 - Hipótese de Defeito Não Comprovado Pela Fábrica

Na hipótese de não ser comprovado pela fábrica qualquer defeito na peça remetida pela concessionária à montadora, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal para a fábrica utilizando como base de cálculo o mesmo valor indicado naquele documento por ocasião da remessa, destacando o imposto com acréscimos previstos na legislação, tomando por base a data da primeira remessa da peça antes considerada defeituosa.

4. SAÍDA DA PEÇA NOVA

Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, deverá emitir Nota Fiscal em nome do proprietário do veículo em garantia.

5. RESSARCIMENTO

Para efeito de ressarcimento, a concessionária, revendedora, agência, ou oficina autorizada poderá emitir, dentro do período de apuração em que foram feitas as substituições de peças, Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura para cada montadora, sem destaque do ICMS, tendo como valor da operação o preço de tabela das peças novas repostas por conta e ordem da montadora, devendo relacionar os números dos documentos fiscais entregues aos proprietários dos veículos garantidos.

Fundamentos Legais: Artigos 26 a 30 do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).

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