PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO
Recolhimento do Imposto Por Estimativa

Sumário

1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa da seguinte forma:

I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiro: R$ 800,00 (oitocentos reais), ou o equivalente expresso em indicador de atualização monetária que porventura vier a ser adotado, por veículo e por mês;

II - serviço de transporte intermunicipal de passageiro sob regime de fretamento contínuo: R$ 300,00 (trezentos reais), ou o equivalente expresso em indicador de atualização monetária que porventura vier a ser adotado, por veículo e por mês;

III - serviço de transporte de passageiro sob regime de fretamento eventual ou turístico: R$ 292,07 (duzentos e noventa e dois reais e sete centavos), ou o equivalente expresso em indicador de atualização monetária que porventura vier a ser adotado, por veículo e por mês.

1.1 - Atualização Dos Valores

Os valores fixados como estimativa serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelo contribuinte.

2. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto devido por estimativa será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O contribuinte fica dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, devendo cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - inscrição no Caderj antes do início das atividades;

II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no prazo regulamentar;

III - comprovação de recolhimento do imposto até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação à repartição fiscal de circunscrição;

IV - apresentação de relação mensal da frota, explicitando os veículos utilizados em cada modalidade de prestação de serviço de transporte, conforme os itens I a III do tópico 1.

4. IMPORTAÇÃO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

O regime de estimativa previsto nesta matéria aplica-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, nas hipóteses dos itens I a III, do tópico 1, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

Fundamentos Legais: Arts. 27 a 30 do Livro V do RICMS.

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