LIVROS COMERCIAIS
Autenticação

Sumário

1. COMPETÊNCIA PARA AUTENTICAR LIVROS COMERCIAIS

Através da Resolução Conjunta SEF/Seic nº 46/89, mediante delegação da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), foi atribuída às Inspetorias Regionais e/ou Seccionais de Fazenda, na pessoa de seu titular, a quem é facultado subdelegar, a competência para autenticar livros comerciais, observado o disposto nesta Resolução Conjunta, no Decreto-lei nº 486/69 e no Decreto nº 64.567/69.

São livros comerciais: Livro Diário, de Duplicatas a Receber, de Duplicatas a Pagar, Registro de Ações Nominativas, etc. Outros instrumentos de escrituração comercial também, tais como conjunto de fichas ou folhas soltas, formulários impressos por processamento de dados, microfichas com registros de atos e fatos da empresa gerados através de microfilmagem, também devem ser autenticados.

2. ONDE AUTENTICAR

A autenticação de livros comerciais ocorre no Plantão Fiscal das Inspetorias de Cadastro do Contribuinte. Na localidade onde só houver agência fiscal, os livros serão autenticados na Inspetoria Regional a que ela estiver subordinada.

3. DA AUTENTICAÇÃO

A autenticação dos livros e instrumentos da escrituração comercial deve ser feita na primeira e na última folha ou ficha. Conforme já mencionado, são instrumentos de escrituração comercial os autorizados na legislação pertinente, sob a forma de:

- livros;

- conjunto de fichas ou folhas soltas;

- formulários impressos através de processamento eletrônico de dados;

- microfichas com registros de atos e fatos de empresa através de microfilmagem.

O conjunto de fichas ou folhas soltas e os formulários impressos através de processamento eletrônico de dados poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados, desde que cumpridas as formalidades legais, tais como:

- lavratura dos termos de abertura e encerramento;

- numeração seqüencial das folhas, fichas soltas e formulários;

- assinatura do comerciante ou seu procurador e de contabilista habilitado.

As microfichas deverão ser autenticadas após os registros a que se destinem, observadas as formalidades contidas na Instrução Normativa nº 18/78 - DNRC.

Os livros, conjuntos de fichas, ou folhas soltas e formulários, bem como microfichas apresentados para autenticação devem ser retirados pelas partes interessadas no prazo improrrogável de 30 dias a contar da apresentação. Findo este prazo, cessa a responsabilidade da repartição fazendária, ficando a seu critério a inutilização dos referidos documentos.

4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AUTENTICAÇÃO

Em informação disponibilizada no site www.sef.rj.gov.br (Informações), o contribuinte deve dirigir-se à Inspetoria de sua circunscrição munido de:

1 - cartão de Inscrição ou 3ª via do Docad (Documento de Cadastro do ICMS);

2 - formulário de pedido de Autenticação de Livros Fiscais (utilizando-o para livros comerciais) preenchido e carimbado com a inscrição estadual ou CNPJ;

3 - caso seja o primeiro livro, deverá ser apresentado o Ato Constitutivo da empresa devidamente registrado na Jucerja;

4 - caso não seja o primeiro livro, o contribuinte deve portar o livro anterior ao que será autenticado, para que seja verificado seu término, devendo a escrituração estar atualizada;

5 - para as empresas de Regime Normal de Confronto de ICMS: deve ser apresentado o Livro de Apuração de ICMS atualizado e os comprovantes de recolhimento (Darjs) desde a última verificação fiscal (ação fiscal iniciada por intimação ou autenticação anterior, quando é verificado o correto recolhimento dos débitos fiscais);

6 - para empresas de Regime Simplificado de Microempresa e Empresas de Pequeno Porte: Darjs dos últimos 12 meses;

7 - para empresas com parcelamento de débitos de ICMS: Darjs vencidos e pagos, bem como a cópia do pedido de parcelamento;

8 - guia de recolhimento da Jucerja, com cópia reprográfica, de acordo com a tabela de emolumentos constante da Deliberação da Jucerja nº 20, de 28 de dezembro de 2001, para o exercício de 2002, conforme tabela abaixo.

Discriminação

Em REAL

Livro, conj. de folhas encadernadas sob forma de Livro ou conjunto de folhas contínuas

29,00

Conjunto de folhas soltas ou de fichas - por conjunto de até 100 folhas

29,00

Acima de 100 folhas por lote adicional de até 50 folhas

29,00

Microficha COM - por conjunto de microficha, correspondente a um livro

29,00

5. CARACTERÍSTICAS IMPORTANTES NOS TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO

De acordo com o Decreto-lei nº 486/69, que dispõe sobre a escrituração e livros mercantis, os livros comerciais devem ser impressos e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir a sua substituição. Ressalte-se que todos os livros a serem autenticados deverão conter Termo de Abertura e Termo de Encerramento, além dos seguintes itens:

1 - finalidade a que se destina o livro;

2 - número de ordem;

3 - quantidade de folhas;

4 - nome da Firma ou da Sociedade;

5 - local da Sede (endereço completo);

6 - número de identificação do Registro de Empresas e a data do arquivamento dos Atos Constitutivos;

7 - número do C.G.C.;

8 - Inscrição Estadual ou Municipal, conforme o caso.

Os termos serão datados e assinados pelo diretor responsável, pelo gerente com direito ao uso da firma, pelo titular da firma individual, pelos procuradores devidamente habilitados, por profissional registrado no CRC ou por pessoa a quem a lei conferir direitos de representação.

O encerramento, ainda que temporário, da atividade de comerciante ou de agente auxiliar do comércio, de armazém-geral ou de trapiche, e conseqüentemente, da respectiva escrituração será consignado mediante termo aposto na primeira folha ou ficha útil não escriturada, datado e assinado pelo comerciante ou seu procurador e pelo contabilista legalmente habilitado, ressalvado o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 486/69, e autenticado pelo órgão delegado pela Jucerja.

6. INUTILIZAÇÃO, EXTRAVIO E DETERIORAÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS

O Decreto-lei nº 486/69 determina que no caso de extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração mercantil, a empresa deverá fazer publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato, e comunicar dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Junta Comercial de sua jurisdição. Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o termo de autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.

Fundamentos Legais: Resolução Conjunta SEF/Seic nº 46/89, Decreto-lei nº 486/69, Decreto nº 64.567/69, Artigo 7º da Portaria Sure nº 005/95, Instrução Normativa nº 65/97 - DNRC.

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