INFRAÇÕES E PENALIDADES DO ICMS
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

As penalidades cominadas às infrações cometidas por contribuintes do ICMS, no Estado do Rio de Janeiro, têm previsão legal na Lei Estadual nº 2.657, de 26.12.96. A descrição das infrações, consubstanciadas em condutas que violam dispositivos legais regulamentares do imposto, estão determinadas nos incisos e parágrafos do artigo 59 da citada Lei, consideradas as alterações posteriores. Com o fim de facilitar a pesquisa pelo contribuinte acerca das imputações e das multas a estas correspondentes, segue, nesta matéria, Quadro Sinótico especialmente elaborado, contendo a descrição das infrações, a penalidade prevista e o respectivo fundamento legal, dispostos por assunto.

2. QUADRO SINÓTICO - INFRAÇÕES E MULTAS

ASSUNTO

INFRAÇÃO E PENALIDADE

BASE LEGAL

NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

- 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar.

- 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar.

- 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando:

a) sendo obrigatório, deixar de ser informado ao fisco ou for informado incorretamente;

b) o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente e não for escriturado nos livros fiscais.

- 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;

Art. 59, Inciso I da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso II da Lei nº 2.657/96

Art. 59, Inciso III da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso IV da Lei nº 2.657/96

CREDITAMENTO INDEVIDO

- 60% (sessenta por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação.

Art. 59, Inciso V da Lei nº 2.657/96

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEM OS ACRÉSCIMOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS

- 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios.

Art. 59, Inciso VI da Lei nº 2.657/96

IMPOSTO NÃO DEBITADO

- 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte.

- 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

OBS.: Ver também infrações descritas nos parágrafos 1º , 2º, 3º e 5º do art. 59 desta Lei.

Art. 59, Inciso VII da Lei nº 2.657/96

Art. 59, Inciso VIII da Lei nº 2.657/96

NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL OU EMISSÃO DE

DOCUMENTO INIDÔNEO

- 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:

- deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal.

Art. 59, Inciso IX, alínea "a" da

Lei nº 2.657/96

TRANSPORTE SEM DOCUMENTO FISCAL OU COM DOCUMENTO INIDÔNEO E ENTREGA A DESTINATÁRIO DIVERSO

- 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:

- transportar mercadoria, ou prestar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.

Art. 59, Inciso IX, alínea "b" da

Lei nº 2.657/96

RECEBER OU POSSUIR MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL OU COM DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA

- 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:

-receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea.

Art. 59, Inciso IX, alínea "c" da

Lei nº 2.657/96

 

IMPOSTO DEVIDO FIXADO POR ARBITRAMENTO

- 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:

- imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito.

Art. 59, Inciso IX, alínea "d", da Lei nº 2.657/96

 

OPERAÇÕES ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS

- 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada.

- 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento.

OBS.: Ver também parágrafo 5º do artigo 59 desta Lei.

Art. 59, Inciso X,

da Lei nº 2.657/96

Art. 59, Inciso XI,

da Lei nº 2.657/96

UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO/ ESCRITURAÇÃO ADULTERADA, FALSA OU VICIADA

- 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal, ou de 60% (sessenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

OBS.: Ver também as informações descritas nos parágrafos 4ºe 5º do art. 59 desta Lei.

Art. 59, Inciso XII,

da Lei nº 2.657/96

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NÃO ESCRITURADAS

- 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabele-cimento e não escriturada nos livros fiscais próprios.

OBS.: Ver também anotação descrita no pará-grafo 6º do artigo 59 desta Lei.

- 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios.

- 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto.

Art. 59, Inciso XIII,

da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso XIV,

da Lei nº 2.657/96

Art. 59, Inciso XV,

da Lei nº 2.657/96

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO

- 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação.

Art. 59, Inciso XVI,

da Lei nº 2.657/96

DEIXAR DE COMUNICAR À REPARTIÇÃO FISCAL A EXISTÊNCIA DE ESTOQUE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

- 3% (três por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 UFIRs.

Art. 59, Inciso XVII, da Lei nº 2.657/96

FALTA DE ENTREGA DA GIA/ICMS

- 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, e a cada intimação não cumprida, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 9º do artigo 59 desta Lei.

Art. 59, Inciso XVIII, da Lei nº 2.657/96

FALTA DE ENTREGA DA DECLAN-IPM

- 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviços realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 9º do artigo 59 desta Lei.

Art. 59, Inciso XIX,

da Lei nº 2.657/96

FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS INCLUSIVE DA DMC-PRV

- 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 9º do artigo 59 desta Lei.

Art. 59, Inciso XX,

da Lei nº 2.657/96

MERCADORIA ENCONTRADA EM ESTABELECIMENTO NÃO INSCRITO

- 8% (oito por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea "c", e XXII.

Art. 59, Inciso XXI,

da Lei nº 2.657/96

FALTA DE INSCRIÇÃO OU RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO ESTABELE-CIMENTO.

- R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IX, alínea "d".

Art. 59, Inciso XXII, da Lei nº 2.657/96

FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

- R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição.

Art. 59, Inciso XXIII, da Lei nº 2.657/96

FALTA DE COMUNICAÇÃO DA PARALISAÇÃO OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

- R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação ou encerramento de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) do valor.

Art. 59, Inciso XXIV, da Lei nº 2.657/96

EMBARAÇAR, DIFICULTAR OU IMPEDIR A FISCALIZAÇÃO POR QUALQUER MEIO OU FORMA

- R$ 400,00 (quatrocentos reais a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no §§ 13 e 14 deste artigo, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado.

Art. 59, Inciso XXV, da Lei nº 2.657/96

LIVRO FISCAL, DOCUMENTO FISCAL E FORMULÁRIO PARA EMISSÃO DE NOTAS EXTRAVIADOS, PERDIDOS OU INUTILIZADOS

- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

OBS: Ver também anotação descrita no § 7º do artigo 59 desta Lei.

 

- R$ 20,00 (vinte reais) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 8º do artigo 59 desta Lei.

Art. 59, Inciso XXVI, da Lei nº 2.657/96

Art. 59, Inciso XXVII, da Lei nº 2.657/96

NÃO UTILIZAÇÃO DE LIVROS OU DE DOCUMENTOS FISCAIS E FALTA DE AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS

FISCAIS

- R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).

- R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado na data da qual era obrigatória sua adoção.

Art. 59, Inciso XXVIII, da Lei nº 2.657/96

Art. 59, Inciso XXIX, da Lei nº 2.657/96

FALTA DE COMUNICAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL GERADOR DE CRÉDITO ESCRITURADO EM ATRASO

- R$ 10,00 (dez reais), por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

Art. 59, Inciso XXX, da Lei nº 2.657/96

ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO FISCAL

- R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal.

Art. 59, Inciso XXXI, da Lei nº 2.657/96

IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO

- R$ 500,00 (quinhentos reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou em desacordo com o modelo aprovado, aplicável tanto ao impressor como ao usuário.

Art. 59, Inciso XXXII, da Lei nº 2.657/96

OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU INDICAÇÃO DE DADOS INCORRETOS EM DOCUMENTOS FORMULÁRIOS OU EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS, INCLUSIVE NA DMC-PRV

- R$ 900,00 (novecentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal.

Art. 59, Inciso XXXIII, da Lei nº 2.657/96

INFRAÇÕES RELACIONADAS AO USO DO (ECF) - EMISSOR DE CUPOM FISCAL; MÁQUINA REGISTRADORA E (PDV) - TERMINAL PONTO DE VENDA

- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação.

- R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência, sem prejuízo da apreensão do equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;

b) sem prévia autorização do fisco.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se:

a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco.

- R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, se indicar a expressão sem valor fiscal, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponte de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal no período.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 60,00 (sessenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda - PDV ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento;

b) no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina.

- R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF:

a) escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares;

b) deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa Resumo.

- R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

a) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

b) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei

- R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:

a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

c) deixar de emitir o atestado de intervenção.

Art. 59, Inciso XXXIV, da Lei nº 2.657/96

Art. 59, Inciso XXXV, da Lei nº 2.657/96

 

 

Art. 59, Inciso XXXVI, da Lei nº 2.657/96

 


Art. 59, Inciso XXXVII, da Lei nº 2.657/96

 

 

 

Art. 59, Inciso XXXVIII, da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso XXXIX, da Lei nº 2.657/96

 


Art. 59, Inciso XL, da Lei nº 2.657/96

 


Art. 59, Inciso XLI, da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso XLII, da Lei nº 2.657/96

 


Art. 59, Inciso XLIII, da Lei nº 2.657/96

 

 

Art. 59, Inciso XLIV, da Lei nº 2.657/96

 

 

 

 

 

Art. 59, Inciso XLV, da Lei nº 2.657/96

 

- R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão sem valor fiscal ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto.

- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

a) contribuir de qualquer forma para seu uso indevido;

b) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

c) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento.

- R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal, se emitir Cupom Fiscal que não indique:

a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada;

b) no caso de máquina registradora, a situação tributária da mercadoria comercializada por meio do departamento, totalizador parcial.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se mantiver, no estabelecimento, máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com lacre violado ou cuja forma de colocação do mesmo não atenda às exigências da legislação.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência, se usar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina, se extraviar, perder, inutilizar, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido, ...V E T A D O ...;

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se interligar máquina registradora ou ECF - MR a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do fisco;

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 20,00 (vinte reais), por documento, se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, para o fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, sem comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento;

- R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, sem prejuízo da perda do credenciamento, para o credenciado que intervier em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado.

- R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que extraviar ou perder lacre.

 

 

- R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que utilizar lacre em desacordo com a legislação;

- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ocorrência, sem prejuízo da cassação da habilitação, para o fabricante de lacre que fornecê-los em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco.

- R$ 1.000,00 (mil reais), por mês ou fração de mês, por equipamento, quando, obrigado ao uso e possuidor de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), deixar de utilizá-lo sem obedecer às normas da legislação.

Art. 59, Inciso XLVI, da Lei nº 2.657/96


Art. 59, Inciso XLVII, da Lei nº 2.657/96

 

 

 

 

Art. 59, Inciso XLVIII, da Lei nº 2.657/96

 

 

Art. 59, Inciso XLIX, da Lei nº 2.657/96

 

 


Art. 59, Inciso LXI da Lei nº 2.657/96

 

 


Art. 59, Inciso LXII, da Lei nº 2.657/96

 

 

Art. 59, Inciso LXIII, da Lei nº 2.657/96

 

 

Art. 59, Inciso LXIV, da Lei nº 2.657/96

 

 

Art. 59, Inciso LXV, da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso LXVI, da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso LXVII, da Lei nº 2.657/96


Art. 59, Inciso LXVIII, da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso LXIX, da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso LXX, da Lei nº 2.657/96

Art. 59, Inciso LXXI, da Lei nº 2.657/96

Art. 59, Inciso LXXII, da Lei nº 2.657/96

INFRAÇÕES RELACIONADAS AO USO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

- R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:

a) utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;

b) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação;

c) deixar de comunicar, através de formulário próprio, a alteração de uso do sistema de processamento de dados;

d)utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, ou em desacordo com modelo aprovado, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário e a este último se o documento fiscal emitido em formulário de segurança não contiver as indicações mínimas previstas na legislação, ou estiver em desacordo com modelo aprovado;

- de R$ 30,00 (trinta reais), se:

a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação;

b) deixar de enfeixar ou encadernar, quando exigido pela legislação, e na forma e no prazo nela estabelecidos, livros e documentos fiscais.

OBS.: Ver também anotação descrita no § 10 do artigo 59 desta Lei.

- R$ 30,00 (trinta reais), se:

a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação;

b) deixar de enfeixar ou encadernar, quando exigido pela legislação, e na forma e no prprazo nela estabelecidos, livros e documentos fiscais.

- R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a cessação do uso do sistema de processamento de dados.

Art. 59, Inciso L, da Lei nº 2.657/96

 

 

 

 

 

Art. 59, Inciso LI, da Lei nº 2.657/96

 

 

 


Art. 59, Inciso LII, da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso LIII, da Lei nº 2.657/96

 

 

 

 

 


Art. 59, Inciso LIV, da Lei nº 2.657/96

INFRAÇÕES RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

- 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que:

a) deixar de reter, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações subseqüentes;

b) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações anteriores;

c) deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente.

- 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação ou prestação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar.

Art. 59, Inciso LV, da Lei nº 2.657/96

 

 


Art. 59, Inciso LVI, da Lei nº 2.657/96

INFRAÇÕES RELATIVAS AO REGIME SIMPLIFICADO (ME/EPP)

- 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando:

a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares;

b) manter-se indevidamente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo incidido em condição impeditiva à manutenção do referido enquadramento.

- R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar, à repartição fazendária, a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou a ultrapassagem da faixa em que estiver enquadrado como tal.

- 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, sem deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 dos Leis nºs 2.778/97, 2.804/97 e 2.869/97, respectivamente.

- R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis nºs 2.778/97, 2.804/97 e 2.869/97, respectivamente.

Art. 59, Inciso LVII, da Lei nº 2.657/96

 

 

 

Art. 59, Inciso LVIII, da Lei nº 2.657/96


Art. 59, Inciso LIX, da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso LX, da Lei nº 2.657/96

IRREGULARIDADE CONSTATADA NA AIDF E NÃO COMUNICADA AO FISCO

- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), pela falta de comunicação ao fisco estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte.

Art. 59, Inciso LXXV, da Lei nº 2.657/96

INFRAÇÕES RELATIVAS AO SELO FISCAL

- R$ 20,00 (vinte reais), por documento, pela falta de aposição de selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

- R$ 10,00 (dez reais), por documento, pela aposição indevida de selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

- R$ 100,00 (cem reais), por selo fiscal extraviado pelo estabelecimento gráfico fabricante ou transportador, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico.

- R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de comunicação ao Fisco de extravio de selos fiscais.

 

 

- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por selo inutilizado ou excedente não devolvido ao Fisco pelo estabelecimento gráfico fabricante.

 

- R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, se deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de mercadoria ou serviço acompanhado de documento fiscal com selo fiscal aposto de forma irregular.

- R$ 100,00 (cem reais) por unidade, se imprimir selos fiscais: sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nunca inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento.

- R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o estabelecimento gráfico fabricante de selos fiscais deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 59, Inciso LXXIII, da Lei nº 2.657/96


Art. 59, Inciso LXXIV, da Lei nº 2.657/96


Art. 59, Inciso LXXVI, da Lei nº 2.657/96

Art. 59, Inciso LXXVII, da Lei nº 2.657/96

 


Art. 59, Inciso LXXVIII, da Lei nº 2.657/96

 

Art. 59, Inciso LXXIX, da Lei nº 2.657/96

Art. 59, Inciso LXXX, da Lei nº 2.657/96


Art. 59, Inciso LXXXI, da Lei nº 2.657/96

NORMAS COMPLEMENTARES ÀS PENALIDADES

§ 1º - Ressalvado o disposto nos incisos LIX e LX e no inciso III do § 4º, também se aplicam as penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação:

I - à microempresa e à empresa de pequeno porte que omitir valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;

II - a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.

§ 2º - Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II - pagamento efetuados e não escriturados.

§ 3º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título;

II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 4º - Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:

I - no caso de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado;

II - sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, transferido, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos;

III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de tributação.

§ 5º - No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI, o § 1º e o inciso III do § 4º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.

§ 6º - O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.

§ 7º - No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte:

I - será lavrado auto de infração, se, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, não for restabelecida a escrita fiscal;

II - arbitramento do valor das operações e prestações não comprovadas, para fixação do imposto devido, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.

 
 

§ 8º - Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de documento fiscal, jogos soltos, formulários contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observar-se-á o seguinte:

I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;

II - no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;

III - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, para fixação do imposto devido, na forma a ser definida pelo regulamento.

§ 9º - Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido.

§ 11 - Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções ou omissões, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.

§ 12 - As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações:

I - importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica;

II - utilização de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

V - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

VI - nos casos em que a legislação exigir o pagamento antecipado do imposto;

VII - em todos os demais casos em que for exigido imposto, ou acréscimo, e não houver penalidade específica prevista nesta Lei.

§ 13 - No caso do inciso XXV, a penalidade será aplicada de acordo com a seguinte graduação:

a) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), caso a receita bruta anual da empresa seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR;

b) de R$ 1.000,00 (mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR até o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR;

c) de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR até o limite de 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR;

d) de R$ 30.000 (trinta mil), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR."

§ 14 - na hipótese do parágrafo anterior será observado o seguinte:

1 - tratando-se de empresa em funcionamento a menos de 12 (doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;

2 - sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva.

§ 15 - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 16 - As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la.

§ 17 - A penalidade prevista no inciso LXXVI será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento do estabelecimento gráfico.

§ 18 - A comunicação ao Fisco de extravio de selo ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) da penalidade indicada no inciso LXXVI."

Art. 60 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais

Parágrafo único - As penalidades cabíveis a que se refere o caput serão as exigidas proporcionalmente sobre o imposto devido e não recolhido, não se aplicando a prevista no inciso XII do artigo 59.

 

NÃO ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES

DO FISCAL

Art. 61 - Àquele que, quando intimado por funcionário fiscal, e no prazo estabelecido na intimação, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, deixar de exibir livro, documento, arquivo magnético ou similar, de prestar esclarecimento ou informação, ou de cumprir exigência, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento da primeira intimação;

II - de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

III - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Parágrafo único - O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas na legislação.

 

INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEM PREVISÃO DE PENALIDADE ESPECÍFICA

Art. 62 - No caso de infração a obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa e R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais).

Parágrafo único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo, a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo.

 

APLICAÇÃO DE MULTA NA REICIDÊNCIA

Art. 63 - As multas previstas nos artigos 59, 60 e 62 terão o seu valor original acrescido, nas hipóteses de reincidência, pela aplicação dos seguintes percentuais:

I - 25%, na primeira reincidência;

II - 50%, na segunda reincidência;

III - 75%, na terceira reincidência; e

IV - 100%, a partir da quarta reincidência.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a infração a dispositivo leal para o qual se aplique a mesma penalidade prevista nos artigos 59, 60 e 62.

§ 2º - A quarta reincidência, a critério do Poder Executivo, poderá implicar o impedimento de o contribuinte exercer suas atividades.

§ 3º - Não caracterizam reincidência:

I - as infrações constatadas numa mesma ação fiscal, ainda que se faça necessária a lavratura de mais de um auto de infração; e

II - as infrações cometidas 5 (cinco) anos após a data da lavratura de auto de infração em que tenha sido imposta a mesma penalidade.

§ 4º - A liquidação do crédito tributário extingue a punibilidade.

 

CÁLCULO DAS MULTAS

Art. 64 - Para cálculo de multa expressa em UFIR, considera-se o respectivo valor fixado para o mês em que for lavrado o auto de infração.

Art. 65 - Na hipótese de penalidade aplicada por mês ou fração de mês, considera-se:

I - mês - o tempo decorrido do dia do início de cada período da infração ao dia correspondente do mês civil subseqüente; e

II - fração do mês - o mês incompleto, observado o disposto no inciso anterior.

Art. 66 - No caso de o prazo para pagamento do imposto já se encontrar esgotado na data do início da ação fiscal, o contribuinte poderá, antes do encerramento desta, efetuar o recolhimento do débito, com a correção monetária e os acréscimos moratórios devidos, sem prejuízo da lavratura do auto de infração, para aplicação da penalidade cabível.

 

REDUÇÃO DE MULTA

Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da atuação;

II - 40% (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação;

III - 20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;

IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência de julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.

Parágrafo único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.

Art. 68 - Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver, também, infração por falta de pagamento do tributo, ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou a sua diferença.

Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação e de falsificação ou adulteração do livro ou documento, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal

 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 69 - A responsabilidade por multa fiscal é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que, se for o caso, seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e com os acréscimos moratórios, e, bem assim, seja satisfeita a correspondente obrigação de caráter formal, no prazo que lhe for assinalado.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica às infrações de caráter formal cujo descumprimento na época oportuna produza efeitos irreparáveis.

Art. 70 - A imposição de qualquer penalidade ou pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação que lhe deu causa, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

Art. 71 - Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, nem aquele que apresentar consulta, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

 

 

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