IMPORTAÇÃO
Considerações Relativas ao Desembaraço Aduaneiro

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.657/96, o ICMS incide na entrada de bem ou de mercadoria importada, promovida tanto por pessoa física ou jurídica. Ocorre, assim, o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro, sendo este, também, o momento do pagamento do imposto, salvo disposição em contrário. Neste sentido, em conformidade ao § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do Exterior deverá ser autorizada pela Secretaria da Receita Federal, por seus órgãos responsáveis pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. Sendo assim, por questão administrativa federal, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS para ter suas mercadorias e/ou bens liberados.

Uma vez calculado o imposto devido na operação em conformidade à legislação vigente (vide matéria acerca do cálculo do ICMS na importação publicada no Boletim Informare nº 13/02), a presente matéria discorrerá acerca dos procedimentos legais previstos para realização do necessário desembaraço.

2. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

É o ato final ao despacho aduaneiro, ou seja, é o procedimento pelo qual o órgão federal considera a operação de importação terminada. Então, a partir deste momento as mercadorias podem ser liberadas ao importador.

3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO E CÓDIGO DE RECEITA

O documento próprio para proceder ao pagamento do ICMS, seja pessoa física ou jurídica, é o Darj-ICMS, que deverá ser recolhido em separado para cada operação, desde que o desembaraço ocorra dentro do território fluminense, no código de receita 024-8. A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço mediante exibição do comprovante de pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo na hipótese de não exigência do pagamento para liberação da mercadoria, conforme hipótese analisada no tópico 6 desta matéria.

Observação: Com fundamento no artigo 12 do Livro XI do RICMS/RJ, o ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem pode ser compensado mediante a utilização de saldos credores acumulados de que seja detentor o importador, nos termos da legislação própria.

4. LOCAL PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O artigo 8º do Livro XI do RICMS/RJ determina que o "imposto sobre a importação de mercadoria ou bem caberá à unidade federada onde estiver situado o estabelecimento ou o domicílio do importador".

Assim, em relação ao local para fins de recolhimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, o Estado do Rio de Janeiro adota o entendimento exarado no Parecer PCFN/CAT nº 1.093/97, emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 09.07.97. Ou seja, de acordo com tal entendimento, o ICMS é devido para o Estado onde se localiza o estabelecimento do importador, independentemente do local do desem-baraço.

5. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM OUTRO ESTADO REALIZADO POR ESTABELECIMENTO IMPORTADOR SITUADO NO RIO DE JANEIRO

Quando o desembaraço aduaneiro for efetivado em outra unidade da Federação e o estabelecimento importador estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, o pagamento do ICMS será efetuado em favor deste Estado, no mesmo agente arrecadador autorizado em que for realizado o pagamento dos gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante preenchimento da GNRE, no código de receita 10005-6 - ICMS Importação. A GNRE, instituída pelo artigo 88 do Convênio Sinief nº 6/89, deve ser preenchida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

- 1ª via: será remetida pelo agente arrecadador autorizado ao Fisco do Estado de Rio de Janeiro;

- 2ª via: ficará em poder do contribuinte;

- 3ª via: será retida pelo Fisco Federal.

6. NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO - PROCEDIMENTOS

A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo constante no tópico 13 desta matéria. O artigo 3º do Livro XI do Decreto nº 27.427/00 determina o procedimento para emissão da Guia, em relação à qual observar-se-á:

- a repartição fiscal deverá apor o "visto" no campo próprio da guia;

- sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na guia;

- quando o despacho se verificar em território deste Estado e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação da unidade federada do importador, esta deverá apor o seu "visto", no campo próprio da guia, antes do "visto" da repartição fiscal.

A guia deverá ser preenchida em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

- 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

- 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco deste Estado, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada do importador;

- 4ª via: Fisco Federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

7. NOTA FISCAL DE ENTRADA

O estabelecimento importador emitirá a Nota Fiscal de entrada, relativa a cada importação, em consonância com o disposto no inciso V do artigo 34 do Livro VI do RICMS/RJ, na qual deverá estar consignada a identificação da repartição onde se processar o desembaraço aduaneiro, o número e a data do registro da Declaração de Importação. Na Nota Fiscal emitida também deverão ser preenchidas as informações gerais exigidas a todo documento fiscal emitido. Assim, deverá ser preenchido o CFOP da operação (3.12 no caso de tratar-se de mercadoria importada para comercialização, ou 3.91 para importação de ativo imobilizado, por exemplo). No campo "Dados do Produto", as mercadoria importadas devem ser descritas detalhadamente e no quadro relativo ao "Cálculo do Imposto", deverá constar os valores pagos a título de frete, seguro e despesas acessórias (que compreendem outros encargos e tributos pagos no ato do desembaraço) nos campos correspondentes da Nota Fiscal.

Ressalte-se que não se exige a emissão da Nota Fiscal de entrada para importador, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, que deve realizar o transporte da mercadoria ou do bem importado até o local de destino, acompanhado dos documentos mencionados no tópico 10 da presente matéria.

8. ESCRITURAÇÃO

A escrituração das operações de importação deverá ser efetuada com os seguintes registros:

I - no livro Registro de Entradas:

- lançamento da Nota Fiscal relativa à operação, nas colunas "Operações com Crédito de Imposto" ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

- na coluna "Observações", na mesma linha de lançamento da respectiva Nota Fiscal (entrada), deverá ser lançada a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS relativa à operação;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS serão lançados:

- no item "Outros Débitos", o valor total do imposto devido referente às importações realizadas no período e no item "Deduções", o valor total do imposto pago referente às importações efetuadas no período;

- na coluna "Observações", indicar o Darj ou a GNRE relativos às importações realizadas no período.

9. MOMENTO DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

Conforme disposto no artigo 10 do Livro XI do RICMS/RJ, quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito pode ser apropriado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê em período seguinte.

10. TRANSPORTE

Em observância ao artigo 7º do Livro XI do RICMS/RJ, o transporte da mercadoria ou do bem importado até o estabelecimento do importador ou responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - quando se tratar de transporte em uma única vez ou por ocasião da primeira remessa, no caso de transporte parcelado:

- extrato da Declaração de Importação;

- respectivo Comprovante de Importação;

- 2ª via do Darj ou da GNRE, ou 1ª via da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso;

Obs.: O importador, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ao qual não se exige a emissão de Nota Fiscal de entrada, deve realizar o transporte da mercadoria ou bem importado até o local de destino, acompanhado dos documentos acima relacionados.

II - quando se tratar de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além das cópias dos documentos anteriormente relacionados, deverá ser acompanhado, também, pela 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal de entrada.

11. TRANSPORTE POR EMPRESA DE "COURIER"

A Instrução Normativa SRF nº 57/96 (consideradas as alterações posteriores) disciplina o despacho aduaneiro de importação e exportação de remessas expressas e conceitua a empresa de "courier", aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, em pelo menos três continentes distintos, de remessa expressa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação.

Desta forma, o RICMS/RJ prevê que a operação com a mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, deverá ser acompanhada pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento, observadas as demais disposições contidas no artigo 176 do Livro VI do RICMS/RJ.

12. ADMISSÃO TEMPORÁRIA

O regime especial de Admissão Temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado e finalidade determinada, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.

Saliente-se que através do Convênio ICMS nº 58/99 é concedida isenção do ICMS às operações de importação de mercadoria ou bem amparadas sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, isto para o caso de inocorrer qualquer hipótese que enseje cobrança do ICMS na entrada. Caso contrário, para a mercadoria importada sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, o ICMS será devido na seguintes situações:

a) se houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais (hipótese em que a base de cálculo do ICMS é reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos);

Obs.: A redução, nesta hipótese, somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e não se aplica à mercadoria e ao bem importados por empresa que, em relação à empresa estrangeira exportadora, seja coligada, controlada ou interdependente, que estarão sujeitos à tributação normal, alcançando, também, os casos em que a operação se realize por interposta pessoa ou empresa consorciada.

b) se a mercadoria permanecer no território nacional após expirado o prazo da admissão temporária;

c) se a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão temporária.

Ocorrendo inadimplemento das condições do regime especial, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei.

Por ocasião da aposição do "visto" a que se refere o tópico 6 da presente matéria acerca das situações de emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade" (TR) devidamente visado pelo Fisco Federal.

12.1 - Retorno de Mercadoria Remetida Para o Exterior Para Conserto, Reparo ou Restauração, Sob o Regime de Admissão Temporária

No retorno de mercadoria remetida para o Exterior para conserto, reparo ou restauração, sob o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos:

- Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, indicando como tratamento tributário a não-incidência;

- cópia do Registro de Exportação em que conste a concessão do referido regime;

- cópia da Declaração de Importação que comprove ser a mercadoria importada a mesma que foi objeto da exportação temporária.

Cabe ressaltar que o tratamento tributário previsto neste item não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre os materiais empregados na execução dos serviços.

13. MODELO

Neste tópico estamos publicando o modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

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Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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