CERTIDÃO NEGATIVA DO
ICMS
Requerimento e Concessão
Sumário
1. DOCUMENTAÇÃO PARA O
REQUERIMENTO
A Certidão Negativa quanto ao ICMS é emitida pela Repartição Fazendária que
jurisdicionar o estabelecimento principal de empresa regularmente inscrita no Cadastro
Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - Caderj.
O contribuinte interessado em requerer a Certidão Negativa deverá apresentar na
Repartição Fazendária onde se jurisdicionar o estabelecimento único ou principal, no
ato do pedido, a seguinte documentação:
- formulário da Certidão Negativa preenchido, em 2 (duas) vias, nos campos correspondentes a dados do contribuinte;
- Cartão de Inscrição ou 3ª via do Documento de Cadastro;
- livro Registro de Apuração do ICMS, com os respectivos Darjs dos recolhimentos efetuados;
- livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
- "Informação(ões) Complementar(es) para Certidão Negativa", no caso da existência de estabelecimentos dependentes no Estado.
Observação: No caso de contribuintes legalmente dispensados da escrituração de livros fiscais, serão exigidos apenas o Cartão de Inscrição e os Darjs referentes aos recolhimentos efetuados.
A Certidão Negativa poderá ser emitida com destinação ampla, a pedido do interessado que, para tanto, inscreverá, no campo próprio do requerimento, a expressão "Repartições Federais, Estaduais e Municipais".
1.1 - Estabelecimento Dependente - Informação Complementar
O contribuinte que possuir estabelecimento dependente terá que requerer a Informação Complementar para Certidão Negativa para cada inscrição. Neste caso, o requerente deverá dirigir-se, primeiramente, à Inspetoria de jurisdição deste estabelecimento dependente, com a seguinte documentação:
1 - o formulário respectivo preenchido, em 2 (duas) vias, nos campos correspondentes a dados do contribuinte;
2 - Cartão de Inscrição ou 3ª via do Docad;
3 - livro Registro de Apuração do ICMS, com os respectivos Darjs dos recolhimentos efetuados;
4 - livro Termos de Ocorrência (RUDFTO).
A Informação Complementar para Certidão Negativa deverá ser expedida no prazo de 72 (setenta e duas) horas pelos orgãos competentes, lavrando-se termo no livro RUDFTO, referente à concessão desta. Somente então o contribuinte deverá encaminhar-se à Inspetoria de jurisdição do estabelecimento principal.
A Certidão Negativa e a Informação Complementar para a
Certidão Negativa não têm caráter homologatário de lançamento, nem de créditos
porventura não verificados.
1.2 - Situações Que Não Impedem a Concessão da Certidão
Negativa
A emissão da Certidão Negativa e da Informação Complementar para Certidão Negativa
não será sustada quando da existência de créditos tributários sob responsabilidade da
empresa requerente nas seguintes hipóteses:
- de créditos não vencidos;
- de créditos em fase de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
- parcelamento;
- de depósito (administrativo ou judicial) de seu montante integral;
- de defesas e recursos administrativos ainda sem decisões definitivas; e
- de concessão de medida liminar em mandado de segurança.
1.3 - Prazo Para Concessão e de Validade da Certidão Negativa
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada do requerimento, a Repartição Fazendária concederá a Certidão Negativa, lavrando termo no livro RUDFTO e entregando a primeira via do documento ao requerente.
A Certidão Negativa terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua expedição.
2. DO EXAME E PROCESSAMENTO
A Repartição Fazendária onde se jurisdicionar o estabelecimento da empresa deverá remeter o pedido de Certidão Negativa, ou a Informação Complementar para Certidão Negativa, à Divisão de Auditoria Tributária da Inspetoria Regional de Fazenda, para verificação quanto a existência de notas de débito. Após a informação da Divisão de Auditoria Tributária, à Repartição Fazendária caberá:
- verificar se há processos em andamento referentes a créditos tributários estaduais em nome do requerente;
- verificar a existência de débito, tendo em vista o livro Registro de Apuração do ICMS e os Darj apresentados;
- lavrar Termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, referente à concessão da Certidão Negativa ou da Informação Complementar para Certidão Negativa, mencionando o número e data respectivos;
- entregar a primeira via do documento ao requerente.
Fundamento Legal: Resolução SEF nº 379/79.