DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE PARCELAMENTO
RESUMO: A presente Portaria estabelece as condições para concessão de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.
PORTARIA PGM Nº 075, de 02.05.02
(DOM de 02.05.02)
Dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do artigo 57 do Decreto nº 536/92, combinado com o disposto no item 6 do artigo 60 do mesmo Diploma Legal com a redação dada pelo Decreto nº 333/93, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Lei Complementar nº 40/01, resolve:
I - O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, obedecerá as seguintes condições:
a) O débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data da concessão;
b) O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do vencimento até a do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e de juros sobre o valor atualizado;
c) Para formalização do parcelamento de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá firmar termo de compromisso na forma e condições estabelecidas pela Procuradoria Fiscal;
d) O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil;
e) O valor de cada parcela será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
f) O pagamento pontual do débito parcelado, em execução, importará na suspensão do respectivo processo;
g) O pagamento de quaisquer parcelas, dos débitos não ajuizados, será efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
h) A primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão do parcelamento, sob pena de indeferimento;
i) A falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará imediata rescisão do parcelamento e no vencimento antecipado das demais, importando ainda, no ajuizamento ou prosseguimento da respectiva execução fiscal;
j) O parcelamento será realizado nos seguintes limites:
- débitos até R$ 500,00 em até 12 parcelas;
- de R$ 501,00 à R$ 1.000,00 em até 24 parcelas;
- de R$ 1.001,00 à R$ 10.000,00 em até 36 parcelas;
- de R$ 10.001,00 à R$ 50.000,00 em até 48 parcelas;
- débitos acima de R$ 50.001,00 em até 60 parcelas;
k) Para débitos executados acima de R$ 10.000,00, será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, podendo esta ser liberada para parcelamentos em até 12 (doze) vezes;
l) Em razão da capacidade contributiva, o Procurador Fiscal poderá autorizar o parcelamento, de modo diverso ao estabelecido, mantido, porém, o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas;
m) A adesão ao parcelamento implica em renúncia expressa a quaisquer medidas administrativas ou judiciais, bem como desistência das eventualmente já propostas, sejam elas ações, defesas, contestações, impugnações ou recursos.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete, em 02 de maio de 2002.
Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Município