ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR

RESUMO: A Lei Complementar a seguir transcrita cria incentivos para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

LEI COMPLEMENTAR Nº 38, de 18.12.01
(DOM de 18.12.01)

"Cria incentivos para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Para fins de incentivo à implantação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam isentos os empreendimentos contratados em terrenos da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT e destinados à fila de inscritos.

I - Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele relativos:

a) as transmissões do imóvel, necessárias à realização do empreendimento;

b) a cessão de direitos relativos aos processos de arrendamento residencial.

II - Do Imposto Sobre Serviços:

a) a construção, empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à execução do empreendimento.

Ill - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

a) o imóvel desde o exercício subseqüente a aquisiçâo destinada ao empreendimento até a data de entrega ao Fundo constituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

IV - Das Taxas Municipais:

a) incidentes desde a aprovação do projeto até a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras.

Art. 2º - As isenções desta lei serão solicitadas por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor de que o imóvel ou serviço estejam vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, vinculado à COHAB-CT.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 18 de dezembro de 2001.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

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