ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR
RESUMO: A Lei Complementar a seguir transcrita cria incentivos para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, de
18.12.01
(DOM de 18.12.01)
"Cria incentivos para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Para fins de incentivo à implantação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam isentos os empreendimentos contratados em terrenos da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT e destinados à fila de inscritos.
I - Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele relativos:
a) as transmissões do imóvel, necessárias à realização do empreendimento;
b) a cessão de direitos relativos aos processos de arrendamento residencial.
II - Do Imposto Sobre Serviços:
a) a construção, empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à execução do empreendimento.
Ill - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
a) o imóvel desde o exercício subseqüente a aquisiçâo destinada ao empreendimento até a data de entrega ao Fundo constituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
IV - Das Taxas Municipais:
a) incidentes desde a aprovação do projeto até a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras.
Art. 2º - As isenções desta lei serão solicitadas por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor de que o imóvel ou serviço estejam vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, vinculado à COHAB-CT.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 18 de dezembro de 2001.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal