ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTADORA REGISTRADA NO DER - DPVAT - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Portaria DER nº 140/02 (Bol. INFORMARE nº 20/02), conforme DOE de 30.04.02.

PORTARIA DER Nº 140, de 12.04.02
(DOE de 30.04.02)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, de acordo com o item XVII do artigo 20 do Decreto Estadual nº 2.458, de 14.08.2000, e em atendimento ao disposto no Artigo 33 do Decreto Estadual nº 1.821/2000 estabelece critérios para a contratação de seguro de responsabilidade civil pelas empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná e dá outras providências.

Art. 1º - A transportadora registrada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR deverá garantir aos usuários dos serviços outorgados pelo DER/PR, contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura de seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), previsto na Lei nº 6.194/74.

Art. 2º - Para fins desta Norma e independente do modo operacional, considerar-se-á Seguro de Responsabilidade Civil aquele contratado objetivando garantir a liquidação de danos pessoais e materiais causados aos passageiros e seus dependentes, quando ocasionados durante a prestação dos serviços de que trata o Parágrafo único do art. 1º do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000.

§ 1º - A garantia de que trata este artigo abrange os passageiros de serviços especiais, os de linhas de caráter metropolitana bem como todos os demais executados mediante emissão de bilhete de passagem, passe ou cortesia.

§ 2º - O período de garantia inicia-se no momento do embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, perdurando durante todo o trajeto de deslocamento em vias urbanas e rodovias, incluindo-se pontos de parada e de apoio, encerrando-se imediatamente após o seu desembarque ou ponto de chegada autorizado.

Art. 3º - O seguro de responsabilidade civil de que trata esta Norma terá a importância mínima segurada conforme a capacidade dos veículos, por veículo e por evento, que se destinará à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por acordo entre as partes ou em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

274R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) para veículos de transporte de passageiros com capacidade igual ou superior a 18 passageiros;

- 300.000,00 (trezentos mil reais) para veículos com capacidade inferior a 18 passageiros.

§ 1º - As transportadoras deverão apresentar ao DER/PR as apólices de seguro devidamente quitadas. No caso do pagamento parcelado do prêmio, a empresa deverá apresentar mensalmente cópia do comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento, sem prévia comunicação, do Certificado de Registro da Frota.

§ 2º - Os capitais de garantia especificados na presente Norma, assim como os valores dos respectivos prêmios de seguro, serão atualizados anualmente na data de renovação dos Certificados de Registro de Frota, pela variação do IGP-M ou de acordo com a legislação aplicável à época em que se verificar a exigência.

Art. 4º - Fica expressamente proíbida a comercialização do seguro de que trata esta Norma.

§ 1º - Quando os serviços de transporte forem executados mediante preços tarifários previamente aprovados pelo DER/PR a cobrança far-se-á com a inclusão dos valores contratados na planilha de composição tarifária na forma do art. 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.821/2000, ficando dispensado o atendimento, para tal fim, do previsto no Parágrafo único do art. 28 do mesmo diploma legal.

Art. 5º - Fica vedada a comercialização pelas transportadoras de outros seguros a qualquer título, bem como a cobrança de valores não autorizados por norma específica do DER/PR.

Art. 6º - As empresas deverão informar ao DER/PR o cancelamento das apólices de seguro, as alterações das importâncias seguradas ou outras que vierem a ocorrer.

Parágrafo único - A empresa que cancelar ou reduzir o valor do seguro, previsto nesta Norma, estará sujeita a suspensão de seus Certificados de Registro da Frota.

Art. 7º - As empresas que já detenham apólices para efeito de cumprimento do disposto no Art. 1º desta Norma, deverão providenciar a adequação dos valores daquelas no prazo máximo de 12 meses a contar da data da publicação da presente Portaria em Diário Oficial do Estado.

Art. 8º - A validade das apólices deverá coincidir, preferencialmente, com as de vencimento dos Certificados de Registro da Frota. No caso da validade não coincidir com a do Certificado de Registro da Frota a transportadora deverá apresentar ao DER/PR o comprovante da renovação da apólice de seguro, tão logo ela ocorra, podendo, a qualquer tempo exigir a apresentação do referido documento, para efeitos de verificação.

Art. 9º - A presente Norma entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 12 de abril de 2002.

Paulinho Dalmaz
Diretor-Geral

Índice Geral Índice Boletim