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FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FCA - EXERCÍCIO DE 2002
RESUMO: Fixado em 0,9959 o valor do FCA para o exercício de 2002.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078, de 18.12.01
(DOE de 03.01.02)
SÚMULA: Fixa o valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI - e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.007, de 24 de novembro de 2000, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Fica fixado em 0,9959 o valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, para o exercício de 2002.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Coordenação da Receita do Estado, em 18 de dezembro de 2001.
João Manoel Delgado Lucena
Diretor