ICMS/OUTROS TRIBUTOS
FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FCA - EXERCÍCIO DE 2002

RESUMO: Fixado em 0,9959 o valor do FCA para o exercício de 2002.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078, de 18.12.01
(DOE de 03.01.02)

SÚMULA: Fixa o valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI - e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.007, de 24 de novembro de 2000, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Fica fixado em 0,9959 o valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, para o exercício de 2002.

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Coordenação da Receita do Estado, em 18 de dezembro de 2001.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor

Índice Geral Índice Boletim