ASSUNTOS DIVERSOS
COBRANÇA DE TARIFA PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS

RESUMO: Fica proibida a cobrança de tarifa mínima por parte das concessionárias de serviços públicos como água, luz e telefone, sem que haja a efetiva prestação de serviços.

LEI Nº 13.755, de 09.09.02
(DOE de 16.09.02)

Súmula: Veda a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviços públicos no Estado do Paraná.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviços públicos (água, luz e telefone) sem a correspondente prestação de serviços objetivamente medidos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de setembro de 2002.

Hermas Brandão
Presidente

Índice Geral Índice Boletim