ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 13.753/02
RESUMO: Fica alterada a Lei nº 11.580/96, no que tange à alíquota de 7% destinada a alimentos, quando aplicados à merenda escolar.
LEI Nº 13.753, DE 27.08.02
(DOE de 11.09.02)
Acresce alínea "a", ao inciso III, do art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 1º - Fica acrescida alínea "a" ao inciso III do art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 14 - ...
III - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:
a) alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal, estadual ou municipal."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 27 de agosto de 2002.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo