ASSUNTOS
DIVERSOS
VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS - PROIBIÇÃO
RESUMO: Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nos postos de gasolina estabelecidos no perímetro urbano.
LEI Nº 13.463, de 11.01.02
(DOE de 14.01.02)
SÚMULA: Proíbe a distribuição, fornecimento, oferta e comercialização de bebidas alcoóllicas em estabelecimentos revendedores de combustíveis (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidos a distribuição, fornecimento, oferta e comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos revendedores de combustíveis (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 1º - Havendo reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro, e as atividades do estabelecimento serão suspensas por 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Caso o infrator prossiga na prática de reincidência, ocorrerá o fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 11 de janeiro de 2002.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo