ASSUNTOS
DIVERSOS
INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES-GUIAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL EM
LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS
RESUMO: A presente legislação versa sobre o ingresso e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual em locais públicos e privados. Os estabelecimentos, empresas e órgãos que fizerem discriminação serão punidos.
LEI Nº 13.450, de 11.01.02
(DOE de 14.01.02)
SÚMULA: Dispõe que os deficientes visuais acompanhados por cães-guias, especialmente treinados para este fim, têm direito ao acesso e permanência em qualquer local aberto ao público, conforme especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os deficientes visuais acompanhados por cães-guias, especialmente treinados para este fim, têm direito ao acesso e permanência em qualquer local aberto ao público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso, no Estado do Paraná.
§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se locais abertos ao público, utilizados pelo público:
I - próprios estaduais de uso comum do povo e de uso especial;
II - edifícios de órgãos públicos em geral;
III - hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes;
V - cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI - supermercados, "shopping centers", ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII - estabelecimento do ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - clubes sociais abertos ao público;
IX - salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso aos mesmos, bem como áreas comuns de condomínios;
XI - meios de transportes públicos ou concedidos;
XII - estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º - Nos locais onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 2º - Os deficientes visuais quando acompanhados do cão-guia deverão portar documentos que comprovem que o animal recebeu treinamento.
Art. 3º - Os estabelecimentos e pessoas que impedirem o acesso e permanência de deficientes visuais acompanhados do cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e multa de 2000 (dois mil) FACs - Fator de Atualização e Conversão Monetária, na primeira infração;
II - multa de 4000 (quatro mil) FACs - Fator de Atualização e Conversão Monetária, na primeira reincidência;
III - multa de 6000 (seis mil) FACs - Fator de Atualização e Conversão Monetária, na segunda reincidência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em
11 de janeiro de 2002.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Monica Rischbieter
Secretária de Estado da Cultura
Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo