ASSUNTOS
DIVERSOS
AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS - ATENDIMENTO AO DEFICIENTE VISUAL
RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga as agências e postos bancários a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento do deficiente visual.
LEI Nº 13.409, de 21.12.01
(DOE de 26.12.01)
SÚMULA: Dispõe que as agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 21 de dezembro de 2001.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústira, do Comércio e do Turismo
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo