ASSUNTOS DIVERSOS
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

RESUMO: Fica promulgada a Emenda Constitucional, que versa sobre a apresentação de licença ambiental.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, de 10.12.01
(DOE de 17.12.01)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ promulga nos termos do § 3º do artigo 64 da Constituição Estadual a seguinte Emenda Constitucional:

Artigo único - Acrescenta § 3º do art. 207, Constituição do Estado, renumerando o atual § 3º para § 4º.

"§ 3º - As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, ou atividades que provoquem outras formas de degradação ao meio ambiente de impacto significativo, deverão por ocasião do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, bem como, quando da criação de novas filiais ou novos empreendimentos, apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão competente."

Palácio Dezenove de Dezembro, 10 de dezembro de 2001.

Hermas Brandão
Presidente

Valdir Rossoni
1º Secretário

Antonio Anibelli
2º Secretário

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