RESUMO
: Fica autorizada, por intermédio do presente Decreto, a reativação do parcelamento previsto no art. 2º do Decreto nº 2.473/00 (Bol. INFORMARE nº 37-A/00), que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Paraná - Refis/PR.DECRETO Nº 6.301, de 17.09.02
(DOE de 18.09.02)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a reativação, uma única vez, do parcelamento de que trata o art. 2º do Decreto nº 2.473, de 24 de agosto de 2000, desde que o contribuinte efetue o pagamento, até o dia 30 de novembro de 2002, de todas as pendências que ocasionaram a rescisão, inclusive as existentes até a data do pedido de reativação, observado o disposto em Resolução do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS nº 96/02).
Parágrafo único - As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no "caput", permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2002.
Curitiba, 17 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo