ICMS
NOVO REGULAMENTO DO ICMS - APROVAÇÃO

RESUMO: Fica aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS do Estado do Paraná.

DECRETO Nº 5.141, de 12.12.01
(DOE de 13.12.01)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, tendo em vista, o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo ao presente.

Art. 2º - Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01.01.2003 (Lei nº 12.802/99).

Art. 3º - No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, o contribuinte deverá observar, quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações, o disposto na Tabela I do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 5º - No período de 01.01.2002 a 30.06.2002 os contribuintes deverão entregar as informações previstas na Seção VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, anexo ao presente, por meio dos relatórios e demonstrativos de que trata a Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 03/99 e, paralelamente, pelo programa de computador denominado SICOPI (Ato COTEPE/ICMS nº 28/01).

Art. 6º - As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 de dezembro de 2001, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS, anexo ao presente.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto nº 5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001, em relação ao Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; 01.01.2002, em relação Regulamento do ICMS, exceto no que se refere ao art. 42 e à Tabela I do Anexo IV; 01.01.2003, em relação ao Regulamento do ICMS, no que se refere à Tabela I do Anexo IV; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 12 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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