NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI
Aprovação

Por meio do Decreto nº 4.070, de 28.12.01 (DOU de 31.12.01 e 03.01.02), foi aprovada, anexa ao citado ato legal, a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), com vigência a partir de 01.01.2002.

Nota: No DOU de 31.12.01 o citado Decreto recebeu o nº 4.067, mas foi retificado para o nº 4.070 no DOU de 03.01.02.

A TIPI, aprovada pelo citado Decreto nº 4.070/01, tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.

Conforme se sabe, a NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, quais sejam:

I - nas operações de exportação e importação;

Il - no comércio de cabotagem e por vias internas;

III - na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;

IV - nos demais casos previstos em legislação específica.

O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da Tipi, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tipi, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

A Tipi anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Ficaram expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2002, os Decretos nºs 3.777, de 23 de março de 2001; 3.822, de 25 de maio de 2001; 3.827, de 31 de maio de 2001; 3.847, de 25 de junho de 2001; 3.903, de 30 de agosto de 2001; 3.940, de 27 de setembro de 2001; 3.975, de 18 de outubro de 2001; 4.056, de 14 de dezembro de 2001; e 4.057, de 18 de dezembro de 2001.

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