RECIPIENTES, EMBALAGENS,
ENVOLTÓRIOS, CARRETÉIS,
SEPARADORES, "RACKS", "CLIP LOCKS" E OUTROS BENS COM FINALIDADE
SEMELHANTE
Procedimentos Simplificados de Admissão e Exportação Temporárias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressem no território aduaneiro ou dele saiam, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar serão aplicados de acordo com os procedimentos simplificados pela Instrução Normativa, conforme analisados na presente matéria.
2. UTILIZAÇÃO
A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta matéria está condicionada à prévia habilitação da pessoa jurídica interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
3. HABILITAÇÃO
Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes referidos no tópico 1 as pessoas jurídicas que mantenham fluxo regular de importação ou de exportação.
A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) que definirá os quantitativos máximos dos bens, que se encontrem no País e no Exterior, a serem objeto do procedimento especial previsto nesta matéria.
4. PEDIDO
O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que se encontrem no País ou no Exterior, bem assim a indicação da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local onde será processado o respectivo despacho aduaneiro de exportação ou de admissão temporária.
Os quantitativos retro referidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à Divisão de Administração Aduaneira (Diana), da SRRF.
5. DEFERIMENTO
A concessão do regime de admissão temporária ou de exportação temporária será automaticamente deferida com o registro da correspondente declaração de importação ou de exportação, conforme seja o caso, processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), contendo a indicação do número do ADE que autorizou o procedimento estabelecido nesta matéria, bem assim da espécie e quantidade dos bens:
I - que acompanhem a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de exportação; ou
II - destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria a ser importada ou exportada.
O dados referidos neste tópico serão indicados no quadro "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI) ou "Observações" do Registro de Exportação (RE), conforme seja o caso.
Nas hipóteses referidas no item II, os bens serão submetidos a despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme seja o caso.
6. PROCESSAMENTO DA REIMPORTAÇÃO
O despacho aduaneiro de reimportação de bens será processado com base em:
I - DI, quando estiverem acondicionando mercadoria importada; ou
II - DSI, quando estiverem desacompanhados de mercadorias.
No campo destinado a "Informações Complementares" das declarações referidas neste tópico deverá ser informado, pelo importador, o número do ADE de habilitação ao procedimento simplificado previsto nesta matéria.
7. CONTROLE
Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens nos regimes de admissão temporária ou exportação temporária, a empresa beneficiária deverá manter, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional, o qual deverá ser visado pela autoridade aduaneira do local de despacho.
Os despachos aduaneiros referidos nos tópicos 5 e 6 deverão ser instruídos com o extrato do conta-corrente a que se refere este tópico, do qual constarão as seguintes informações:
I - nome da empresa;
II - número do ADE;
III - número do conhecimento de transporte;
IV - número da fatura;
V - número da declaração de exportação ou de importação;
VI - discriminação do bem;
VII - saldo anterior, entradas, saídas e saldo atual; e
VIII - data e assinatura do beneficiário ou do represen-tante legal.
Os documentos relativos às operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.
8. EXTINÇÃO DOS REGIMES
A extinção total ou parcial do regime de admissão temporária dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
A extinção do regime de exportação temporária dar-se-á com a reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo.
9. PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:
I - suspensão da habilitação por até noventa dias;
II - suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;
III - cassação da habilitação para utilizar o procedimento de que trata esta matéria.
As sanções previstas neste tópico serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Da decisão caberá recurso, no prazo de quinze dias da ciência, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.