TRANSFERÊNCIA SIMBÓLICA DE MERCADORIAS
Inadmissibilidade

RESUMO: Por intermédio da presente Resposta à Consulta Tributária o setor consultivo do Estado do Paraná ratificou seu posicionamento referente à não existência de operação de transferência simbólica de mercadoria.

Consulta nº 095, de 17.07.01.
PROTOCOLO:
4.786.002-4
SÚMULA:
ICMS. TRANSFERÊNCIA SÍMBOLICA DE MERCADORIAS. INADMISSIBILIDADE.
RELATOR:
EDSON LUÍS GARBIN

A consulente, acima identificada, com matriz na cidade de Londrina, atua no ramo de confecções, possuindo muitos clientes no Estado de São Paulo, onde vem encontrando dificuldades na comercialização de seus produtos, por ser empresa sediada no Estado do Paraná.

Em função deste fato, pretende constituir filial naquele Estado, a partir do que, tem a intenção de transferir mercadorias simbolicamente para aquele estabelecimento, destacando o ICMS devido.

Em seguida, a filial do Estado de São Paulo emitirá nota fiscal de venda da mercadoria ao cliente, destacando o imposto devido. Porém, deseja que a mercadoria seja entregue pela matriz do Paraná, a qual emitirá nota fiscal de remessa para o cliente, citando os dados da nota fiscal de venda emitida pela filial.

Desta forma, questiona:

1. Esta operação tem respaldo em lei?

2. É necessário informar em dados adicionais a característica da operação?

3. Caso não haja previsão em Lei, existe alguma possibilidade de obtenção de regime especial?

4. Existe outra maneira de legalizar tal operação?

Resposta:

Responderemos aos questionamentos da consulente na ordem em que foram formulados:

1. A operação que a consulente deseja praticar não encontra respaldo na legislação paranaense. A transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa só pode ocorrer de forma efetiva e não simbolicamente;

2. Prejudicada em função da resposta anterior;

3. Não é possível, no presente caso, obter-se regime especial, por falta de previsão legal;

4. Não existe. A única maneira de proceder-se corretamente é na forma tradicional, efetuando as saídas das mercadorias do estabelecimento matriz, diretamente para seus clientes localizados em São Paulo, com o destaque do imposto, observando-se a alíquota apropriada, em função dos mesmos serem ou não contribuintes do imposto. Ou, transferindo-se efetivamente as mercadorias para a filial de São Paulo, a qual fará a venda e entrega das mercadorias aos clientes.

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